TJPA 30/04/2021 - Pág. 1542 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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S.A., devidamente qualificado nos autos, por interm?dio de procurador judicial, prop?s a presente A??o de
conhecimento pelo procedimento comum em face de SEMASA IND?STRIA COM?RCIO E EXPORTA??O
DE MADEIRAS LTDA, igualmente identificado. O autor relatou ser credor da r? no valor de R$101.522,68
(cento e um mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato de
c?mbio n. 15039339, o qual concedeu um cr?dito ao r?u no valor de U$55.700,00 (cinquenta e cinco mil e
setecentos d?lares americanos). Assim, ajuizou a presente a??o para que a r? seja condenada a lhe pagar
o valor atualizado da d?vida que alcan?a R$182.666,77 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e
seis reais e setenta e sete centavos). O r?u apresentou contesta??o, na qual arguiu, preliminarmente, a
incompet?ncia territorial, defendendo ser competente o foro da sede da pessoa jur?dica, portanto o distrito
de Icoaraci e a aus?ncia de documentos obrigat?rios. No m?rito, negou a exist?ncia do contrato, bem
como, sustentou a configura??o de rela??o de consumo, com a possibilidade de invers?o do ?nus da
prova. Enfim, disse ser o contrato de ades?o abusivo, com a cobran?a da comiss?o de perman?ncia. Em
reconven??o, requereu uma indeniza??o por dano moral em decorr?ncia do protesto indevido do t?tulo. O
autor, ent?o, apresentou r?plica e este Ju?zo rejeitou as preliminares arguidas, al?m do que foi realizada
audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o das partes, ocasi?o em que as partes n?o
requereram a produ??o de provas (fls. 0165). Por fim, as partes apresentaram memoriais finais e os autos
voltaram conclusos para decis?o. ? o relat?rio. Decido. Trata-se de A??o de conhecimento pelo
procedimento comum, em que o autor pretende a condena??o do r?u a lhe pagar o valor de R$182.666,77
(cento e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo
atualizado em aberto do contrato de c?mbio n. 15039339. O r?u apresentou defesa, negando a exist?ncia
do contrato, mas afirmou tamb?m ser abusivo o contrato em raz?o da cobran?a da comiss?o de
perman?ncia. Consta dos autos que as partes celebraram o contrato BB n. 15039339, no qual foi acordado
a entrega da moeda em conta de dep?sito (fls. 043/045). Ademais, o devedor foi notificado e o t?tulo
devidamente protestado, no ano de 2015, sem qualquer contra notifica??o ou recusa do devedor. Ali?s, o
devedor sequer negou o recebimento do valor indicado na inicial, assim como, n?o contestou a assinatura
digital do contrato, a qual ? reconhecida pela legisla??o brasileira (Medida Provis?ria 2.200-2/2001). Al?m
do que, foi acostado demonstrativo da evolu??o da d?vida, que jamais foi adimplida pelo devedor. Desta
forma, entendo comprovada a exist?ncia do d?bito, diante do contrato assinado pela empresa digitalmente
e pela entrega do montante, de forma que caberia ao r?u provar concretamente a exist?ncia de fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, I do CPC), por?m n?o o fez, raz?o pela
qual imp?e-se a proced?ncia do pedido. Por outro lado, o r?u, ao alegar a abusividade de cl?usula
contratual, reconhece implicitamente a celebra??o do contrato. A prop?sito, a comiss?o de perman?ncia
foi expressamente prevista para o per?odo de inadimpl?ncia (item 58), consequentemente, inexiste
qualquer nulidade em sua cobran?a isolada durante a mora. Cumpre acrescentar que nossos tribunais
reconhecem ser permitida a cobran?a de comiss?o de perman?ncia a partir da configura??o da mora, ?s
taxas m?dias de mercado, limitadas ? taxa do contrato, desde que n?o cumulada com corre??o monet?ria,
juros remunerat?rios, juros morat?rios e multa morat?ria. Nesse sentido: APELA??O C?VEL. NEG?CIOS
JUR?DICOS BANC?RIOS. A??O MONIT?RIA. EMBARGOS MONIT?RIOS. PRETENS?O REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CR?DITO EM CONTA CORRENTE E DE M?TUO. JUROS
REMUNERAT?RIOS. Contrato de abertura de cr?dito em conta corrente. Constatada a abusividade da
taxa de juros ajustada, imp?e-se sua redu??o ? m?dia da taxa mensal praticada pelas institui??es
financeiras nacionais na data de cada opera??o. Contratos de m?tuo. A taxa de juros contratada n?o ?
abusiva, pois adequada ? m?dia da taxa mensal praticada pelas institui??es financeiras nacionais ao
tempo da contrata??o. Indevida a limita??o das taxas de juros em 12% ao ano, principalmente com a
revoga??o do ? 3? do artigo 192, da CF. COMISS?O DE PERMAN?NCIA. ? permitida a cobran?a de
comiss?o de perman?ncia a partir da configura??o da mora, ?s taxas m?dias de mercado, limitadas ? taxa
do contrato, desde que n?o cumulada com corre??o monet?ria, juros remunerat?rios, juros morat?rios e
multa morat?ria. Precedentes e s?mulas do STJ. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. Contratos
que estabelecem juros de mora de 1% ao m?s e multa contratual de 2%. Inviabilidade de revis?o.
Senten?a modificada para acolher em parte os embargos monit?rios. Sucumb?ncia redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70084869122, D?cima
Oitava C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Nelson Jos? Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021)
APELA??O C?VEL. NEG?CIOS JUR?DICOS BANC?RIOS. A??O REVISIONAL DE CONTRATO
BANC?RIO. JUROS REMUNERAT?RIOS. Devidos conforme contratados quando adequados ? taxa
m?dia de mercado apurada pelo BACEN. Quando pactuados em percentual bem superior ou n?o
demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela limitados. COMISS?O DE PERMAN?NCIA. N?o
? ilegal a cobran?a da comiss?o de perman?ncia depois do vencimento do contrato, desde que contratada
e n?o cumulada com os juros remunerat?rios, corre??o monet?ria e demais encargos morat?rios.