TJPA 30/04/2021 - Pág. 1543 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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Aplica??o da s?mula 472 do Superior Tribunal de Justi?a. JUROS MORAT?RIOS. Dever?o ser de 12% ao
ano. Aplica??o do artigo 406 do C?digo Civil e da s?mula 379 do Superior Tribunal de Justi?a. APELA??O
DO R?U DESPROVIDA E APELA??O DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.(Apela??o C?vel, N?
70082659533, D?cima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Ant?nio Maria
Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 24-03-2021) APELA??O C?VEL. NEG?CIOS JUR?DICOS
BANC?RIOS. A??O REVISIONAL DE CONTRATO BANC?RIO. JUROS REMUNERAT?RIOS. Devidos
conforme contratados quando adequados ? taxa m?dia de mercado apurada pelo BACEN. Quando
pactuados em percentual bem superior ou n?o demonstrada a taxa contratada, devem ser com base nela
limitados. CAPITALIZA??O. Permitida a pactua??o nos contratos posteriores a 31-3-2000 por for?a da
Medida Provis?ria n? 2.170-36. Aplica??o das S?mulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justi?a.
COMISS?O DE PERMAN?NCIA. N?o ? ilegal a cobran?a da comiss?o de perman?ncia depois do
vencimento do contrato, desde que contratada e n?o cumulada com os juros remunerat?rios, corre??o
monet?ria e demais encargos morat?rios. Aplica??o da s?mula 472 do Superior Tribunal de Justi?a. No
caso dos autos, no entanto, n?o restou demonstrado que tenha havido a previs?o de cobran?a da
comiss?o de perman?ncia nos contratos, ausente, portanto, o interesse da parte na revis?o desse
encargo. MORA. Evidenciada se a obriga??o vencer sem o devido pagamento, na aus?ncia de encargos
remunerat?rios abusivos. Nos contratos em que houve limita??o desses encargos, deve ser
descaracterizada (REsp 1061530/RS). DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITA??O 30%. N?o se
mostra irregular a conduta da r?, porquanto ? da natureza do contrato de empr?stimo com desconto em
conta corrente a compensa??o de d?bitos e cr?ditos, o que n?o caracteriza reten??o salarial indevida a
ensejar a imposi??o de limita??o dos descontos nela efetuados, n?o incidindo, na hip?tese, as disposi??es
da Lei n? 10.820/03. DANO MORAL. N?o verificado. APELO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.(Apela??o C?vel, N? 70084030436, D?cima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a
do RS, Relator: Ant?nio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-12-2020) No que se refere a
reconven??o, imp?e-se a improced?ncia do pedido do r?u/reconvinte diante da exist?ncia da d?vida, o
protesto constitui exerc?cio regular de um direito, sen?o vejamos: APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO
N?O ESPECIFICADO. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS C/C DECLARA??O DE
SUSTA??O DE PROTESTO. DUPLICATA. PROTESTO REGULAR. Demonstrada a realiza??o do neg?cio
subjacente realizado entre as partes. Justifica-se o protesto da respectiva duplicata como exerc?cio
regular do direito do credor. Senten?a mantida. APELO DESPROVIDO.(Apela??o C?vel, N?
70083322305, Vig?sima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Gl?nio Jos? Wasserstein
Hekman, Julgado em: 03-02-2021) APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO N?O ESPECIFICADO.
DECLARAT?RIA. INDENIZAT?RIA. N?o h? falar em declara??o de inexist?ncia de d?bito e fixa??o de
indeniza??o por dano moral, porquanto o acervo probat?rio tornou clara a presta??o do servi?o na
resid?ncia do autor, tendo o protesto advindo do exerc?cio regular de um direito a partir do
inadimplemento. Manuten??o da senten?a que se imp?e. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UN?NIME.(Apela??o C?vel, N? 70084038793, Vig?sima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS,
Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-06-2020) APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO N?O
ESPECIFICADO. A??O INDENIZAT?RIA. PROVEDOR DE INTERNET. PROTESTO. EXERC?CIO
REGULAR DE DIREITO. Invi?vel o pedido de oitava de testemunhas nesta fase processual, tendo em
vista n?o se tratar de prova nova, conforme disp?e o par?grafo ?nico do art. 435 do CPC. As provas
constantes nos autos demonstram a rela??o jur?dica existente entre as partes, bem como que a inclus?o
do nome da autora nos ?rg?os restritivos de cr?dito decorreu de exerc?cio regular de direito diante do
inadimplemento das faturas mensais de consumo. O montante protestado refere-se ? soma do consumo
do servi?o fornecido at? a sua interrup??o, motivo pelo qual a manuten??o da senten?a ? medida que se
imp?e. Verba honor?ria sucumbencial majorada por expressa previs?o legal (art. 85, ? 11 do CPC).
APELA??O IMPROVIDA.(Apela??o C?vel, N? 70082351974, D?cima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-09-2020) Ante o exposto, julgo totalmente
procedente o pedido do autor, para condenar o r?u a lhes pagar o valor de R$182.666,77 (cento e oitenta
e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido de corre??o monet?ria
pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s a partir do vencimento da d?vida. Al?m do que,
julgo improcedente o pedido do r?u/reconvinte, pois o protesto decorreu de exerc?cio regular de direito
diante do inadimplemento do contrato. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolu??o de m?rito,
na forma do art. 487, inciso I do C?digo de Processo Civil. Condeno, ainda, o r?u a pagar as despesas e
custas processuais, assim como os honor?rios advocat?cios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor
da condena??o, com fundamento no art. 85 e seguintes do C?digo de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Bel?m, 08 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito
PROCESSO:
03223262520168140301
PROCESSO
ANTIGO:
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