TJPA 06/05/2021 - Pág. 335 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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decisões exaradas nos seguintes termos:
PROCESSO:
00017458720198140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Revisão
Criminal em: 03/05/2021 - AUTOR: JONAS COSTA DOS SANTOS JUNIOR Representante(s): OAB 15684
- JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO (ADVOGADO) REU: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A)
DE JUSTICA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÿNCIA PROCESSO Nº 0001745-87.2019.814.0000 AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE(S): JONAS COSTA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
533/543), interposto por Jonas Costa dos Santos Júnior, com fundamento art. 1.042 do Código de
Processo Civil, contra a decisão de não admissão do recurso especial (fls. 530/530 v.). Apresentaram-se
contrarrazões (fls. 558/560). As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a
mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, 03 de maio de 2021. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE, Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO:
00038469720198140000
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO MARQUES VALLE Ação: Petição
Criminal em: 27/04/2021 ¿ REQUERIDO: MARCEL DE JESUS DUARTE WANZELER Representante(s):
OAB 6296 - AMPARO MONTEIRO DA PAIXAO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 11216 - JADER
BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 0000 - PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO. AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º:
0003846-97.2019.8.14.14.0000 COMARCA DE BELÉM ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO
PENAL EMBARGANTE: MARCEL DE JESUS DUARTE WANZELER - Jader B. da Paixão Ribeiro e
Amparo Monteiro da Paixão - Advogados EMBARGADO: V. ACÓRDÃO 215.946/2020 RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc.,
Retornaram-me os autos que trata dos Embargos de Declaração com efeito modificativo, interposto pelo
advogado Jader Benedito da Paixão Ribeiro, em favor de MARCEL DE JESUS DUARTE WANZELER, nos
autos do Processo nº 0003846-97.2019.8.14.14.0000 que não conheceu dos Embargos de Declaração em
Conselho de Justificação. O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão por mim proferida que não
conheceu dos Embargos de Declaração com efeito modificativo. Para tanto, requer que este relator reveja
toda a matéria já analisada e julgada por esta Seção de Direito Penal, ocasião em que julgou
improcedente a Justificação interposta pelo requerente, e, posteriormente decidida monocraticamente por
este relator que não conheceu dos embargos interpostos. É a síntese do pedido. Passo a decidir. De plano
verifico que tal pedido, de imediato, é incabível. Da análise da fundamentação que não conheceu os
Embargos de Declaração com efeito modificativo, constato que a decisão que não conheceu os embargos
de declaração restou devidamente fundamentada, tenho em vista que a decisão que julga a procedência
ou não da justificação ofertada por oficial da Polícia Militar, por meio de Acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça, é de cunho estritamente administrativo, uma vez que que apenas homologa a decisão disciplinar
proferida pelo Conselho Justificante, até porque não vejo qualquer alteração fática apta a alterar tal
decisão por mim tomada. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração pleiteado. À Secretaria para
os devidos fins. Belém, 27 de abril de 2021. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator