TJPA 19/05/2021 - Pág. 3037 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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fortíssimas de que a improcedência do pedido é manifesta ou acaso venha a acolher eventuais questões
preliminares ao exame do mérito. A jurisprudência do STJ tem asseverado que “é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o
processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior
resguardo do interesse público” (REsp 1.197.406/ MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/08/2013)
Cingindo-me à análise da inexistência de ato de improbidade administrativa, da improcedência sumária da
ação e da adequação ou inadequação da via eleita, hei por bem afirmar não ser temerária a instauração
da presente lide, sobretudo porque os fatos narrados pelo Parquet são graves, merecem especial atenção
e violam, se procedentes, a administração salutar do erário público, com favorecimento de particulares em
detrimento da impessoalidade e demais princípios basilares da Administração Pública.
De fato, a escolha de pregão presencial, com a especificidade requerida e por menor preço global é, no
mínimo questionável, em razão de
que tal procedimento frustra, e muito, o caráter competitivo do
certame.
Ora, a especificidade dos itens requeridos aponta para direcionamento da licitação para a empresa
vencedora. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não deve ser utilizada o tipo menor preço global
quando tal frustra o caráter competitivo da licitação, vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REALIZAÇÃO DE
PREGÃO PRESENCIAL TIPO MENOR PREÇO PARA A OBTENÇÃO DE "KITS" ESCOLARES PARA AS
ATIVIDADES EXTRACURRICULARES RECREA- TIVAS, EDUCATIVAS E ESPORTIVAS DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AGLUTINAÇÃO NO MESMO LOTE DE BENS DE
NATUREZAS DIVERSAS E DIVISÍVEIS (UNIFORMES, CANETAS, MOCHILAS, TÊNIS, ETC.).
IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO QUE AMPLIARÁ A CONCORRÊNCIA ENTRE OS
PARTICIPANTES. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO DE FORMA GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Não há como negar que o Pregão
Presencial trata de objetos de naturezas totalmente diversas e fabricados por empresas diferentes,
podendo perfeitamente ser licitados em lotes separados, sem que haja prejuízo aos objetivos pretendidos
com a licitação e em obediência ao disposto no artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A exigência da entrega
do objeto em lote único e de forma globalizada acaba por restringir a participação dos interessados, vez
que a maior parte das empresas não produz/fornece materiais tão diversificados, conforme exigido no
certame licitatório. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 791176-4 - Paranaguá - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo
Filho - Unânime - J. 02.08.2011)(TJ-PR - REEX: 7911764 PR 791176-4 (Acórdão), Relator: Juiz Edison de
Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 02/08/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 696
17/08/2011)
DENÚNCIA. PREFEITURA. IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO. REGISTRO
DE PREÇOS. PESQUISA DE PREÇOS INSATISFATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA MÁ DEFINIÇÃO DO
OBJETO. O TIPO DE LICITAÇÃO POR PREÇO GLOBAL RESTRINGE INDEVIDAMENTE O CARÁTER
COMPETITIVO DO CERTAME. (...). 4. O tipo de licitação por preço global acarretando a exigência de
capital social mínimo elevado, restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, contrariando o
princípio constitucional da ampla competividade nas licitações (art. 37, XXI, da CR/88) (...) .(TCE-MG DEN: 886599, Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de
Publicação: 19/04/2018)
APELAÇÃO – Ação Civil Pública – Município de Caconde – Improbidade administrativa – Ato ímprobo
consubstanciado no direcionamento espúrio de licitação, frustrando a concorrência – Conluio entre ao
envolvidos, apontando o espúrio dirigismo e maquinação no edital em foco – Prova documental segura da
ocorrência da improbidade, com participação efetiva do ex-Prefeito, do membro da Comissão de Licitação
e dos contratados, na licitação – Dolo e deslealdade administrativa configurados ante a robustez do
conjunto probante – Prova indiciária suficiente para autorizar a conclusão do referido direcionamento de
licitação, bem como a participação no ilícito, em conluio, dos corréus condenados – Improbidade