TJPA 26/05/2021 - Pág. 2561 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7149/2021 - Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
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Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 03040281620168050113, Relator: JOSE CICERO LANDIN
NETO, TERCEIRA CAMARA CÃVEL, Data de Publicação: 28/01/2020).
              Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de
ação apresentadas pela requerida CAIXA SEGURADORA S/A.               A
requerida REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA também alega ilegitimidade passiva,
por ser mera estipulante no seguro firmado. Porém, rejeito a referida preliminar, em razão de o contrato
de Seguro ter sido realizado com a requerida, bem como denota-se dos documentos juntados às fls.
74/76 a relação da mesma com o objeto da lide.               Adentrando ao
MÿRITO da querela, trata-se de Ação de Cobrança de seguro de vida c/c Danos Morais, em que os
autores pleiteiam o pagamento do montante de R$ 25.880,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta reais),
em face do falecimento por morte natural do segurado ARLINDO BORGES DA SILVA, ocorrido no dia
05/12/2016.            Verifica-se que o mérito versa quanto à possibilidade de pagamento
do seguro de vida, diante da não indicação da doença preexistente no momento da celebração
do contrato.               Quanto ao fato, verifica-se que a seguradora não realizou
exames médicos antes da contratação do seguro de vida, assumindo o risco da contratação e
criando expectativa no consumidor sobre o serviço que lhe foi ofertado.      Neste sentido vejamos
a Súmula 609 do STJ: Súmula 609 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilÃ-cita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou
a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609, SEGUNDA SEÿÿO, julgado em
11/04/2018, DJe 17/04/2018). Na mesma vertente segue o entendimento da 11ª Câmara CÃ-vel do
TJMG:  EMENTA: APELAÿÿO CÃVEL - AÿÿO DE COBRANÿA C/C INDENIZAÿÿO POR
DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - ALEGAÿÿO DE DOENÿA PREEXISTENTE REQUERIMENTO PRODUÿÿO PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - OCORRÿNCIA - AUSÿNCIA DE EXAMES PRÿVIOS - MÃ-Fÿ DO SEGURADO NÿO
COMPROVADA - INDENIZAÿÿO DEVIDA - CORREÿÿO MONETÃRIA - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÿRIO - CORREÿÿO MONETÃRIA E JUROS
MORATÿRIOS - TERMO INICIAL. O julgamento antecipado do feito, sem oportunizar à parte indicar os
meios de prova que pretende realizar para comprovar os fatos alegados, constitui cerceamento do seu
direito de defesa. Compete à seguradora exigir do segurado, além da declaração de saúde, que se
submeta, também, a exame médico, não podendo, depois da ocorrência do sinistro, suscitar a
questão de doença preexistente. A seguradora que aceita a contratação do seguro e recebe o
prêmio, assumindo riscos futuros, não pode sustentar a ocorrência de doença preexistente não
informada, para se eximir de sua responsabilidade, pois isso configura quebra da boa-fé objetiva e se
apresenta como comportamento contraditório, que não pode prevalecer. Os valores da cobertura de
seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o
contrato entre as partes. Resta demonstrada a existência de danos morais ante a situação de
aflição psicológica e de angústia da parte, que já se encontra com condição de abalo emocional.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e
compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os
princÃ-pios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso de responsabilidade contratual, a
indenização por danos morais sofre incidência de juros de mora a partir da citação nos termos do
artigo 405 do CPC e correção monetária a contar do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
 (TJMG - Apelação CÃ-vel  1.0450.15.002552-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª
CÿMARA CÃVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 26/08/2019)
           Dessa forma, reconheço devido o pagamento do seguro de vida pleiteado pelos
autores.            No que concerne ao dano moral, esse ocorre na espécie. No caso,
verifica-se que se trata de recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, o que
agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espÃ-rito do segurado, o que enseja
reparação a tÃ-tulo de danos morais.            Quanto ao assunto, verifica-se que nesses
casos o dano moral independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado, sendo,
portanto, cabÃ-vel aos autores, em razão de ser in re ipsa.            Neste sentido o
Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÿÿO DE COBRANÿA CUMULADA COM INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE
VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÿÿO
SECURITÃRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização
securitária enseja reparação a tÃ-tulo de dano moral, por agravar a situação de aflição