TJPA 30/06/2021 - Pág. 272 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7172/2021 - Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
272
Juiz Convocado - Relator
Número do processo: 0805022-10.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: DANIEL NOGUEIRA
CAMPOS Participação: ADVOGADO Nome: EDGAR LIMA FLORENTINO OAB: 18546/PA Participação:
IMPETRANTE Nome: EDGAR LIMA FLORENTINO Participação: ADVOGADO Nome: EDGAR LIMA
FLORENTINO OAB: 18546/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: VARA DE INQUÉRITOS
POLICIAIS DE BELÉM Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
Número: 0805022-10.2021.8.14.0000
Paciente: DANIEL NOGUEIRA CAMPOS
Impetrante: ADV. EDGAR LIMA FLORENTINO
Autoridade coatora: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM
Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Procurador de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Edgar Lima
Fiorentino em favor do paciente DANIEL NOGUEIRA CAMPOS, preso em flagrante delito no dia
20/05/2021, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foram
encontrados em seu poder uma embalagem contendo 100g (cem gramas) de maconha, sendo que a
custódia foi convertida em preventiva pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS
DA COMARCA DA CAPITAL.
Aduz o impetrante que a constrição cautelar do Paciente seria ilegal, porque carente de justa causa, pois,
segundo a defesa o Paciente seria apenas usuário, não traficante, e a droga encontrada em seu poder
seria para consumo próprio.
Alega que o paciente declina condições pessoais favoráveis.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura. No mérito, pugna
pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 09-35.
Os autos foram recebidos no plantão pelo Douto Des. RÔMULO NUNES que, indeferiu a medida liminar,
por não vislumbrar seus requisitos autorizadores, requisitando, após, as informações de praxe que foram
prestadas pelo Juízo Coator conforme evento Id. 5324253.