TJPA 13/07/2021 - Pág. 1361 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o
princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação
quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada
à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente
de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo
(ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado,
consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”,
p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p.
248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed.,
2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros;
TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS,
“Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A
Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA
GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no
ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª
ed., 2005, RT): “Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na
maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou
culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de
causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal
ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo
ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou
mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.”
(grifei) É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter
absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do
Estado nas hipóteses excepcionais (de todo inocorrentes na espécie em exame) configuradoras de
situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à
própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na
linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 385.943/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil
objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
“eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a
oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição
funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do
seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade
estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). A compreensão desse
tema e o entendimento que resulta da exegese dada ao art. 37, § 6º, da Constituição foram bem definidos
e expostos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento cujo acórdão está assim ementado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A
teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a
Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público
pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção
teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz
emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano
pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou
de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil
da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a
causalidade material entre o ‘eventus damni’ e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do
agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que
tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da
licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). - O
princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento
e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais
configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de
ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50). (...).” (RTJ 163/1107-1108, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da