TJPA 03/08/2021 - Pág. 916 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7196/2021 - Terça-feira, 3 de Agosto de 2021
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Conforme consignado em decisão anterior, a Ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Pará contra o Prefeito Municipal, ora agravante; o Secretário Municipal de
Infraestrutura, a Presidente da comissão permanente de licitação, o pregoeiro e contra a empresa AF
TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI-ME, em razão da constatação de irregularidades no Pregão
Presencial nº 004/2018, que teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de coleta convencional, transporte e destinação final de resíduos domiciliares e das atividades
comerciais, coleta e distribuição de água, na zona rural e urbana do Município de Rurópolis e que resultou
na contratação da empresa ré pelo valor de R$ 3.558.000,00 (três milhões e quinhentos e cinquenta e oito
mil reais).
A Nota Técnica nº 20/2018 emitida pelo Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do
Ministério Público apontou as seguintes irregularidades no procedimento:
1) ausência de publicidade do aviso do pregão, já que a publicação não teria ocorrido no diário oficial do
Município ou em jornal de grande circulação. Neste ponto ressaltou o Parquet na petição inicial:
“causa espécie o fato do município de Rurópolis utilizar o Diário Oficial da FAMEP para publicação de seus
atos oficiais, mas justamente as contratações da AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI ME não
terem sido publicadas. Na realidade, em simples pesquisa no Diário Oficial da FAMEP foi encontrado a
publicação de vários avisos de editais, conforme publicações abaixo, inclusive o aviso do Pregão
Presencial nº 003/2018-PP-INFRAESTRUTURA, certame com numeração imediatamente anterior ao PP
nº 004/2018-PP-INFRAESTRUTURA."
2)
Existência de cláusula de capacidade técnica que restringe indevidamente a competitividade do
certame;
3) Ausência de comprovação da capacidade técnica para coleta, transporte e disposição de resíduos
sólidos. Segundo o Ministério Público, a agravante apresentou certidões emitidas Administração do
Município de Rurópolis pelos serviços prestados por meio do Pregão nº028/2014, também objeto de
investigação, contudo, a contratação do mencionado certame se limitava à locação de veículos e
maquinários e;
4)
Ausência de licença ambiental para a prestação do serviço.
Em análise preliminar, verifico que tais fatos são indicativos violação aos princípios da publicidade,
legalidade, impessoalidade e moralidade, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, já que
não há elementos suficientes para afastar autoria e materialidade nesta fase inicial do processo.
Acerca da indisponibilidade de bens, o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92 dispõe:
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito.
Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins, ensinam, respectivamente:
Tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração
dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens (...). (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, p. 677). (grifos nossos).
Prevista originalmente no art. 37, §4º da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa,