TJPA 03/08/2021 - Pág. 917 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7196/2021 - Terça-feira, 3 de Agosto de 2021
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a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é
assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas,
fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de
insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia
da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano.
(MARTINS, Wallace Paiva. Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438). (grifos nossos).
Com efeito, verifica-se que a medida é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade, não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de
perigo na demora, que nesses casos é presumido. De igual modo, depreende-se que as determinações de
indisponibilidades visam garantir o ressarcimento ao erário público até a apuração dos fatos.
Deste modo, em que pese os argumentos utilizados pelo agravante, verifica-se, em um juízo preliminar,
que há suporte probatório apto a justificar a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau, diante dos
indícios de ato de improbidade, em observância ao disposto no artigo 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
Em relação ao quantum utilizado para o limite de bloqueio, verifica-se que, a indisponibilidade patrimonial
deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil,
conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO LIMITE DA INDISPONIBILIDADE. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO,
ACRESCIDO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.