TJPA 10/08/2021 - Pág. 1210 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
1210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Vistos etc.,
WENNDY CAMILA RODRIGUEZ DA SILVA, representada por sua genitora ÉRIKA ELIZABETH MUNGUIA
RODRIGUEZ ajuizou ação de alimentos avoengos com pedido de alimentos provisionais c/c danos morais
em face de WEIDSON BELÉM DA SILVA.
Éo relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente já destaco ausência das condições processuais, uma vez que a legitimidade passiva, neste
caso, seria dos avó paternos e maternos da criança alimentanda. A petição inicial aponta o genitor como
réu, porém, toda a leitura da causa de pedir e do pedido são fundamentadas pela possibilidade dos
alimentos avoengos.
Sobre o tema dos alimentos avoengos, necessário destacar que, embora o artigo 1.698, do Código Civil
estabeleça que “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada
ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”, a ação de alimentos avoenga
é excepcional e subsidiária, devendo-se antever, que só se cobra dos avós, depois de evidenciada a
inexistência ou impossibilidade do genitor pagar os alimentos.
A simples alegação de que o genitor está em local incerto e não sabido, o qual recusa-se a dar o endereço
atual, não convive com a criança porque seu estilo de vida envolve o uso de substancias entorpecentes
não abre ensejo para que se ajuíze uma ação de alimentos em face de sua progenitora.
Os documentos que instruem a inicial não comprovam, de plano, essa impossibilidade do pai em pagar os
alimentos, sequer consta dos autos qualquer referência à execução dos alimentos fundados em título
executivo judicial, inclusive com pedido de prisão civil, considerada uma das medidas mais eficazes para
compelir o pai a contribuir com alimentos em favor dos filhos.
Neste sentido, a jurisprudência:
“A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado que é necessário esgotar todos os meios legais, para
depois buscar a ação em relação aos ascendentes. A simples alegação de descumprimento, pelo pai, no
pensionamento ao filho não é suficiente para autorizar a constrição do avô ao pagamento dos alimentos. A
ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai e, na impossibilidade dele, serem chamados os avós.”
(TJ/PE, ac. Uninan., 2ª Câm. Cív., Ap. Cível 66247-5 – Comarca de Recife, rel. des. Jovaldo Nunes
Gomes, j. 20.8.03, DJPE 30.10.03).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
ALIMENTANDOS QUE NÃO ESGOTARAM OS MEIOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS
DEVIDOS PELO PAI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O dever dos avós em prestar
alimentos aos netos, decorrente do denominado princípio da solidariedade, é subsidiário ou sucessivo e,
assim, torna-se pertinente e cabível somente quando demonstrada a omissão do genitor e esgotados os
meios judiciais disponíveis para compeli-lo ao pagamento da verba alimentar.” (TJSC, Apelação Cível n.
2013.010644-3, de Porto União, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 21-03-2013).
“AÇÃO DE ALIMENTOS DIRECIONADAS CONTRA OS AVÓS PATERNOS - GENITOR EM LOCAL
CERTO E COM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE
EXECUÇÃO ALIMENTAR CONTRA O PAI QUE SUSTENTE O 'ABANDONO' AO ALIMENTADO REQUISITO ESSENCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVÓS DECRETADA - SENTENÇA
MANTIDA. - A obrigação alimentar com fulcro no parentesco, autorizadora de reclamação do neto aos