TJPA 16/08/2021 - Pág. 1487 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7205/2021 - Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
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quando já extinto o direito à cota-parte" (fl. 305) 4. À época do evento morte o autor não preenchia os
requisitos cumulativos de maioridade e invalidez constantes do inciso III do art. 14 da Lei 8.059 /90, vindo
a preenchê-los, tão-somente, longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque não faz
jus à reversão da cota-parte da pensão pleiteada. 5. Agravo regimental não provido.
TRF-5 - Apelação Cível AC 420870 PE 0003216-75.2007.4.05.8300 (TRF-5)
Data de publicação: 12/09/2007
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ
POSTERIOR AO ÒBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059 /90.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - A legislação aplicável ao caso de pensão de ex-combatente é a
da data do óbito do instituidor do benefício, no caso, a Lei 8.059 /90. - Impossibilidade de concessão de
pensão especial de ex-combatente a filha que, por fato superveniente à morte do instituidor do benefício,
tornou-se inválida. - Apelação improvida.
TRF-5 - Apelação Civel AC 340866 PB 0001024-24.2004.4.05.9999 (TRF-5)
Data de publicação: 20/02/2006
Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E SUSPENSO FACE À MAIORIDADE DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - Considerando que a invalidez do autor é
posterior ao óbito do segurado instituidor, entendo que o benefício não deve ser restabelecido, uma vez
que à época do óbito esta condição não estava presente (princípio tempus regit actum). - Apelação
improvida.
Em outras palavras, a concessão da pensão por morte ao filho maior de idade e inválido, depende da
comprovação da invalidez pré-existente ou ao tempo do óbito do servidor, o que restou comprovado no
caso em tela por meio do documento de ID 29471094.
Lado outro, também restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao seu pai,
conforme a declaração de imposto de renda do falecido, em que este declara o autor como seu
dependente (ID 29471090), e a declaração como dependente/beneficiário no Fundo de Assistência Social
da PMPA (ID 29470474, pág. 5).
Assim, tendo sido demonstrada a condição de incapaz à época do óbito do instituidor da pensão,
assim como, a prova da dependência econômica, verifico a probabilidade das alegações do demandante,
notadamente porquanto o IGEPREV, ao se manifestar acerca do pedido antecipatório, não trouxe aos
autos elementos suficientes para desconstituir os argumentos e provas autorais.
Finalmente, presente também o pericullum in mora, considerando a natureza da verba ora pleiteada.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o IGEPREV conceda, na próxima folha de
pagamento, o benefício da pensão por morte ao autor, nos termos da fundamentação.
O não cumprimento da determinação judicial implicará no pagamento de multa diária no valor de
R$1.000,00 (cem reais) até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do
autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).