TJPA 08/09/2021 - Pág. 543 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7220/2021 - Quarta-feira, 8 de Setembro de 2021
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tampouco nas disposiç¿es do art. 280 da LE/MT n. 04/90. Contudo, se a Administraç¿o Pública
permaneceu inerte por longo perÃ-odo, n¿o pode rescindir o contrato de forma unilateral, porquanto
inarredável a estabilizaç¿o laboral em decorrência da preponderância dos princÃ-pios da dignidade
humana, segurança jurÃ-dica e boa-fé, convalidando-se, pois, o vÃ-nculo trabalhista por inércia do
Estado, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo que ocupava, com direito ao recebimento dos
subsÃ-dios relativamente à s prestaç¿es que se venceram a contar da data do ajuizamento da inicial.
(Precedentes: TJMT: MS's 75.172/2011 e 84.949/2008; STJ: RMS 25.652/PB). Sustenta a parte recorrente
que o acórd¿o estadual contrariou as disposiç¿es dos artigos 421 e 422 do Código Civil, 1º do
Decreto nº 20.910/32, 21 da Lei nº 4.717/65, 54 da Lei nº 9.784/99 e 173 e 174 do CTN.
Contrarraz¿es à s folhas 380/403. JuÃ-zo prévio de admissibilidade à s folhas 406/409. O Ministério
Público Federal opinou pelo n¿o conhecimento do recurso (fls. 425/430). ÿ o relatório. Passo a
decidir. A pretens¿o recursal comporta guarida. Há de se ressaltar, a priori, que "a errônea
valoraç¿o da prova, a permitir a intervenç¿o desta Corte na quest¿o, é a jurÃ-dica, decorrente de
equÃ-voco de direito na aplicaç¿o de norma ou princÃ-pio no campo probatório" (AgRg no AREsp
26.857/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/9/2013; AgRg no AREsp
501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
25/09/2014), raz¿o pela qual n¿o há óbices à cogniç¿o ampla do presente recurso. Na origem,
cuida-se de mandado de segurança na qual buscada a estabilizaç¿o de vÃ-nculo jurÃ-dico laboral com
a Administraç¿o Pública do Estado do Mato Grosso. Da leitura atenta do acórd¿o recorrido,
percebe-se que, a despeito de (a) n¿o haver nulidade no ato de demiss¿o do impetrante, o qual foi
contratado temporariamente por longo perÃ-odo de tempo, de (b) o impetrante n¿o fazer jus Ã
estabilidade extraordinária, de (c) a permanência do vÃ-nculo ensejar afronta à exigência constitucional
do concurso público, e de (d) o longo perÃ-odo de contrato n¿o ensejar sua transmudaç¿o, o Tribunal
a quo decidiu por conceder estabilidade ao impetrante. A estabilidade foi concedida em raz¿o da (a)
estabilizaç¿o jurÃ-dica decorrente da decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) e das
normas previstas nos artigos 173 e 174 do CTN, 19 do ADCT, e, 7º, 183 e 191 da CF, dos (b) valores da
funç¿o social das relaç¿es e da boa-fé (art. 421 e 422 do Código Civil), dos (c) princÃ-pios da
segurança jurÃ-dica e da dignidade da pessoa humana. Salto aos olhos a impossibilidade da concess¿o
da ordem, uma vez que n¿o está caracterizado o ato ilegal, violador de direitos, tampouco a violaç¿o
de direito lÃ-quido e certo. N¿o bastasse, os referidos princÃ-pios da segurança jurÃ-dica e da dignidade
da pessoa humana _ em seu mais alto grau de abstraç¿o e generalidade _ n¿o justifica, in casu, a
derrocada das normas jurÃ-dicas proibitivas que estabelecem tese jurÃ-dica diametralmente oposta à quela
que dimana do aresto objurgado. O caso dos autos tampouco enseja a aplicaç¿o do artigo 54 da Lei
nº 9.784/99 _ o qual foi contrariado pelo juÃ-zo a quo, visto que n¿o houve a anulaç¿o de ato
administrativo pela Administraç¿o Pública, mas apenas a ediç¿o do competente ato demissório.
De igual forma, n¿o há falar nos valores da boa-fé, nem da funç¿o social das relaç¿es civis,
visto que tais relaç¿es est¿o completamente delimitadas no âmbito do Direito Público _ que é
contrário à pretens¿o estabelecida e ratificada. Aliás, nenhuma serventia possuem os artigos 173 e
174 do Código Tributário Nacional, o artigo 19 do Ato das Disposiç¿es Constitucionais Transitórias
ou os artigos 7º, XXIX, 183 e 191 do Texto Constitucional, sem que estejam delimitadas as premissas de
fato para sua aplicaç¿o, sem a fattispecie. Estabelece-se, desse modo, a violaç¿o dos artigos de lei
alegados, todos inaplicáveis à espécie e incapazes de escorar o decisório combatido, bem com a
manifesta contrariedade à exigência constitucional do concurso público. Nos termos da jurisprudência
cristalizada do Supremo Tribunal Federal é indispensável o concurso público para provimento de
cargos e empregos públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 685/STF: "ÿ
inconstitucional toda modalidade cie provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovaç¿o em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que n¿o integra a carreira
na qual anteriormente investido". A respeito: Aç¿o Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70
da Lei nº 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que permitem o provimento de cargos efetivos por
meio de reenquadramento. 3. Violaç¿o ao artigo 37, II, da Constituiç¿o da República, que disp¿e
sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Aç¿o
Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3442, Relator (a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007
PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00155). Há de se relembrar, outrossim, que a estabilizaç¿o
pretendida é contrária a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, forte no sentido de que
"teoria do fato consumado visa preservar n¿o só interesses jurÃ-dicos, mas interesses sociais já
consolidados, n¿o se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei (...)" (REsp 1.189.485/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp 1453357/RN, Rel. Ministro