TJPA 09/09/2021 - Pág. 715 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7221/2021 - Quinta-feira, 9 de Setembro de 2021
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Outros ilustrativos: AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.112014; REsp.
1.306.756/DF, Rel. Min. NAPOLE¿O NUNES MAIA FILHO, DJe 24.10.2013; REsp. 1.307.925/TO, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012.
2. Consoante leciona o Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS em sua importante obra O
Limite da Improbidade Administrativa, mesmo que n¿o ocorra a tempestiva prestaç¿o de contas a que
alude o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, para a subsunç¿o é necessária, além de outras
circunstâncias, a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, pois sem a má-fé n¿o se pode cogitar da
prática de um ato de improbidade administrativa (Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 424).
3. Eventual atraso na prestaç¿o de contas n¿o se subsume, em tese, à conduta do art. 11, VI da Lei
8.429/92, que assinala o ato de deixar de prestar contas, n¿o podendo haver mescla ou simbiose de
dispositivos sancionadores para incluir a conduta do Réu também no inciso II do art. 11, que aduz o
retardo de ato de ofício do Agente Público. Se assim se permitisse ao exegeta, haveria violaç¿o da estrita
legalidade em matéria de penalidades.
4. N¿o há tipicidade formal na Lei de Improbidade quanto a eventual prazo de demora na prestaç¿o de
contas pelo Prefeito que pudesse significar a linha de cruzamento para ingresso em ato ímprobo, isto é, se
dois, se três, ou cinco anos ou mais, circunstância que torna injustificável o fundamento do Acórd¿o a quo,
que, em notória violaç¿o à lei federal, considerou 3 anos de atraso conduta violadora de princípios
administrativos, sem previs¿o legal, no entanto.
5. Na presente demanda, o Tribunal de origem, muito embora tenha determinado o normal trâmite da
aç¿o, registrou que as contas do convênio, apesar do atraso, foram prestadas e aprovadas, ainda que
com ressalvas (fls. 250). Mas n¿o indicou qualquer traço de malignidade do Alcaide à probidade
administrativa, raz¿o pela qual a aç¿o n¿o tinha, consoante assinalou a sentença, condiç¿es de
viabilidade. Tipicidade formal ímproba n¿o evidenciada.
6. Agravo Regimental do Autor da aç¿o desprovido.
(AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Ministro NAPOLE¿O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019)
Desta feita, ausente está qualquer ato ímprobo por parte da requerida, primeiro porque n¿o houve prejuízo
ao Erário, segundo porque o atraso na prestaç¿o de contas, por si só, n¿o configura ato de improbidade.
A análise acurada dos fatos narrados na inicial, com a prova documental colhida, tem-se que inexistiu dolo
na conduta do requerido, pois ausente a má-fé.
Segundo o STJ, para a configuraç¿o dos atos de improbidade pela n¿o prestaç¿o de conta demanda a
prova do dolo. (A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a apresentaç¿o tardia da
prestaç¿o de contas pode configurar o ato de improbidade administrativa descrito no referido dispositivo
legal ("deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" somente quando comprovada a conduta
dolosa do agente público. AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)
N¿o houve prova do elemento subjetivo do ato ímprobo, raz¿o pela qual n¿o há como julgar procedente o
pedido.
De igual forma, n¿o verifico dolo específico ou genérico por parte dos requeridos em infringir os princípios
da Administraç¿o Pública previsto no art. 11 da LIA, n¿o havendo qualquer ato ímprobo no acordo
entabulado entre os requeridos.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de haver necessidade de dolo ou culpa para configurar ato de
improbidade previsto no art. 10 da LIA, verbis:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL N¿O
PROVIDO.
1. omissis...
2. omissis...
3. omissis...
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificaç¿o da conduta do réu
como incurso nas previs¿es da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstraç¿o do