TJPA 16/09/2021 - Pág. 1070 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7226/2021 - Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
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APELAÿÿO DA ACUSAÿÿO IMPROVIDA. 1. Em que pese a reprovabilidade da conduta do apelado
ao dirigir palavras inadequadas aos agentes policiais, não se tem por realizada a figura do desacato
prevista no art. 331 do CP, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a
configuração de tal crime, é necessário o dolo especÃ-fico, consistente na vontade deliberada de
desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido, o que não restou plenamente demonstrado no
caso concreto. 2. Sentença absolutória mantida. Apelação improvida." (ACR 2000.70.02.0015011/PR, 7ª Turma, Rel. Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva, DJU 07-11-2001). No presente
caso, o agente LEANDRO SILVA SOUZA mencionou que o Réu chegou a elogiar o trabalho dos agentes
de trânsito. Também não vejo que restou suficientemente demonstrada que a suposta palavra
ofensiva tenha sido direcionada especificamente aos agentes, em razão de sua função, tendo em
vista que uma testemunha informou que não ouviu o(s) palavrão(ões), apenas ouviu de pessoas
próximas, e a outra afirmou que o palavrão foi proferido quando este estava saindo em seu veÃ-culo,
tendo interpretado que havia sido direcionado aos agentes. Concluo seguramente que não há como se
proferir uma condenação com base em tais circunstâncias. Outrossim, não se pode ignorar o fato de
que o suposto delito foi praticado em local de grande concentração de pessoas (próximo à Feira do
Produtor Rural), tendo um dos agentes mencionado que haviam pessoas próximas durante a abordagem,
contudo, o ÿrgão Acusatório ofereceu a denúncia arrolando como testemunhas apenas os
funcionários públicos indicados como vÃ-timas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe
compete. Por oportuno, conforme dita o artigo 155 do Código de Processo Penal, é vedado ao
Magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na unicamente
na investigação e, se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal,
não for corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, a
absolvição é medida que se impõe, em obediência ao princÃ-pio ¿in dubio pro reo¿. Assim é a
jurisprudência segura sobre a temática: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES LESÿES CORPORAIS NO ÿMBITO DOMÿSTICO - ABSOLVIÿÿO - FRAGILIDADE
PROBATÿRIA - "IN DUBIO PRO REO". - Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração
da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução
processual, desincumbindo a acusação de seu ônus, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto
condenatório, a absolvição impõe-se, em obediência ao princÃ-pio 'in dubio pro reo.' V. V: - Não
há que se falar em absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal, se o material
incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa
para o juÃ-zo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra
da vÃ-tima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (TJ-MG - Emb Infring e de
Nulidade: 10521130022184002 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 03/03/2016,
Câmaras Criminais / 7ª CÿMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2016) (grifei). ÿ certo
que ¿se o juiz não possui provas sólidas para a formação do convencimento, sem poder indicá-las
na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição¿, como preleciona
Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, 2008 - Livro I, TÃ-tulo
XII, pg. 689. Nesse sentido, colaciono julgado desta corte de justiça, da lavra do eminente Des. Milton
Nobre: APELAÿÿO PENAL. TRÃFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÿÿO. INSUFICIÿNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA. AUSÿNCIA DE PROVAS CONSISTENTE. APLICAÿÿO DO PRINCÃPIO
IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1. A absolvição do apelado é medida que se impõe, uma
vez que as provas produzidas são frágeis para alicerçar um decreto condenatório pelo crime de
tráfico de drogas, haja vista que não foram colhidos elementos indicativos de que o réu estava
realizando ato que configurasse o comércio ilÃ-cito de entorpecentes. 2. Uma condenação não pode
ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequÃ-vocas,
porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, razão pela qual deve-se aplicar o princÃ-pio in
dubio pro reo. 3.Recurso conhecido e provido Decisão unanime. (2012.03381111-19, 107.006, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, ÿrgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em
2012-04-24, Publicado em 2012-04-25 - grifei). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, II do Código de Processo
Penal, ABSOLVO o réu ELSON GOMES BARBOSA, devidamente qualificado, no que tange Ã
imputação da prática delitiva do art. 331 do Código Penal. Em decorrência dessa decisão, fica
revogado qualquer decreto de prisão provisória, RELACIONADO A ESTE PROCESSO, caso pendente
de cumprimento. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos e procedam-se à s
anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Domingos do
Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES JuÃ-za de
Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA.