TJPA 16/11/2021 - Pág. 497 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7263/2021 - Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
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transação penal ofertada pelo Ministério Público (fl.20), consistente em aquisição de 02 Cadeiras
Globel Fixa de Secretaria -LAM TUBO 7/8 no valor aproximado de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis
reais) cada cadeira, a ser entregue na Associação de Pastores - localizado Rua São Geraldo, nº 36,
Bairro Santa Luzia - Goianésia do Pará. Dada a palavra ao advogado, este requereu a restituição da
caixa de som apreendida, cujo termo de recebimento de objeto consta à fl. 17 dos autos de nº 000200409.2020.8.14.0110. Por fim, realizou juntado da nota fiscal que comprova a propriedade do bem. Â
SENTENÿA: Vistos, etc. Segundo informações fornecidas nesta audiência, em ratificação ao
conteúdo do termo circunstanciado, o autor do fato praticou, em tese, a infração penal informada no
inquérito policial anexo aos autos. O Ministério Público, verificando que o autor do fato preenchia os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 76, §2º, da Lei 9.099/95, ofereceu proposta de
Transação Penal, consistente em aquisição de 02 Cadeiras Globel Fixa de Secretaria -LAM TUBO
7/8 no valor aproximado de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) cada cadeira, a ser entregue na
Associação de Pastores - localizado Rua São Geraldo, nº 36, Bairro Santa Luzia - Goianésia do
Pará., a qual restou aceita pela autora do fato, na presença de seu defensor (art. 76, § 3º, da Lei
9.099/95). Assim, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no § 4º do artigo 76 da Lei
9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais e retroativos à data de
sua celebração, a TRANSAÿÿO PENAL firmada entre as partes e, em consequência, aplico a
autora do fato IVONETE SIQUEIRA SANTOS a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária
acima especificada. Caso cumprido o acordo substitutivo do processo, desde logo DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE da autora do fato IVONETE SIQUEIRA SANTOS pelo cumprimento da medida alternativa
aplicada, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95, utilizado por
analogia. Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor
do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95). Fica a autor ado
fato ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito,
conforme alinhada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL. TRANSAÿÿO PENAL. EXIGÿNCIA DO ATO IMPUGNADO
DE QUE A HOMOLOGAÿÿO OCORRA SOMENTE APÿS O CUMPRIMENTO DA CONDIÿÿO
PACTUADA: CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO ÿ HOMOLOGAÿÿO ANTES DO
ADIMPLEMENTO DAS CONDIÿÿES ACERTADAS. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÿÿO DE
INQUÿRITO OU DE PROPOSITURA DA AÿÿO PENAL. I. Consubstancia constrangimento ilegal a
exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das
condições pactuadas pelas partes. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo,
ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao status quo ante em caso de inadimplemento, dando-se
oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de
ação penal. Ordem concedida. (STF, HC 88616, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
julgado em 08/08/2006, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-03 PP-00505 RTJ VOL-00201-03
PP-01101 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 508-512) AÿÿO PENAL. Juizados Especiais Criminais.
Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação
penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso
extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos
constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições
estabelecidas em transação penal. (STF, RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÿO GERAL - MÿRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 2602-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277,
2010, p. 33-36) DELIBERAÿÿOS INICIAIS: 1.     Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a
autora do fato proceda o cumprimento da pena restritiva de direitos. 2.     Compulsando os autos,
denota-se que o bem apreendido não mais interessa ao processo. Assim, despicienda a manutenção
de sua apreensão, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal, a contrário
sensu. De mais a mais, a autora do fato comprovou a propriedade sobre o bem, conforme se depreende
dos documentos juntados aos autos em audiência. Percebe-se, portanto, que não há motivo para
manter a caixa de som apreenndida, eis que não interessa mais ao processo. O artigo 118 do Código de
Processo Penal é expresso ao versar que ¿as coisas apreendidas não poderão ser restituÃ-das
enquanto interessarem ao processo¿. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPA: EMENTA:
APELAÿÿO PENAL. RESTITUIÿÿO DE VEÃCULO APREENDIDO. AUSÿNCIA DE DÿVIDA
QUANTO AO DIREITO DA APELANTE. DESINTERESSE PARA O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE
RESTITUIÿÿO. INTELIGÿNCIA DOS ARTS. 118, 119, 120, 121 E 124 DO CPP. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÿO UNÿNIME. 1. As coisas apreendidas não poderão ser