TJPA 18/11/2021 - Pág. 721 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7265/2021 - Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
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posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, e exarou decisão publicada em 16.9.2010,
reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Precedentes"2. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte
Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais
empregados na construção civil.3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a
decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Agravo
regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1228175/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)TRIBUTÃRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.BASE DE CÃLCULO. DEDUÿÿO DO VALOR DOS
MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÿÿO CIVIL. DESINFLUÿNCIA DA DISTINÿÿO ENTRE
MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÿPRIO PRESTADOR DO SERVIÿO E MATERIAIS ADQUIRIDOS
DE TERCEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A dedução do valor dos
materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do
Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio
prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento
pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil.II. Na forma da
jurisprudência, "'Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a
seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos
materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluÃ-do o
serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido' (AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014). Precedentes: AgRg no REsp 1.370.927/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.189.255/RS,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/11/2013; AgRg no REsp
1.360.375/ES, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013" (STJ, AgRg no AREsp
520.626/MG, Rel. Ministro SÿRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2014).III. Agravo
Regimental improvido.(AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÿES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Sem grifos no original.No caso em tela, verifica-se que
há plausibilidade (fumus boni jures) no direito alegado pela parte autora, em promover a dedução dos
materiais empregados na referida obra, não compondo a base de cálculo do ISS devido ao MunicÃ-pio
de Altamira.Lado outro, o periculum in mora, também, resta devidamente comprovado, ao se exigir
tributo em parcela maior que a devida, sem promover a efetiva exclusão da base de cálculo dos
materiais incorporados à referida obra, onerando demasiadamente o custo operacional requerente. Nesse
mesmo sentido, se coaduna o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Pará.TRIBUTÃRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.BASE DE
CÃLCULO. DEDUÿÿO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÿÿO CIVIL.
DESINFLUÿNCIA DA DISTINÿÿO ENTRE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÿPRIO
PRESTADOR DO SERVIÿO E MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da
base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003,
abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de
terceiros. O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam
empregados na construção civil.II. Na forma da jurisprudência, "'Após o julgamento do RE nº
603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal
quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de
cálculo do imposto sobre serviços, incluÃ-do o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido'
(AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014).
Precedentes: AgRg no REsp 1.370.927/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
12/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.189.255/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 05/11/2013; AgRg no REsp 1.360.375/ES, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 13/09/2013" (STJ, AgRg no AREsp 520.626/MG, Rel. Ministro SÿRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/08/2014).III. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÿES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)APELAÿÿO
CÃVEL. TRIBUTÃRIO. ISSQN. AÿÿO DECLARATÿRIA C/C REPETIÿÿO DO INDÿBITO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÿOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÿÿO CIVIL.
SENTENÿA NA ORIGEM NO SENTIDO DE NÿO INCLUIR NA BASE DECÃLCULO DO TRIBUTO
O VALOR DOS MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÿÿO DO SERVIÿO. LEI COMPLEMENTAR