TJPA 04/02/2022 - Pág. 324 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7306/2022 - Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2022
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possuindo inclusive, a mesma `marca¿ no nome fantasia, induzindo os consumidores a fazerem a
relação entre ambas e valendo-se da confiabilidade que o nome já possui no mercado.       Â
  No caso em tela cuida-se de direito fundamental, pois importa acesso à saúde e censura Ã
discriminação. Aqui o princÃ-pio da liberdade de contratar é mitigado, até porque a teleologia do
contrato em tela é preservar a saúde e a vida dos afiliados. Por isso, existe a intervenção estatal nos
regramentos pertinentes, compartilhando-se as consequências entre os demais.         Â
Restou incontroverso nos autos pelo laudo médico de fls. 13/4 de demais documentos Ã-nsitos a inicial,
que o médico da autora requisitou o exame de cineangiocoronariografia com ventriculografia esquerda e
implante de marca passo cardÃ-aco bicameral.          Cediço que, é abusiva a negativa de
cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso perÃ-odo de
carência de 180 dias, estabelecido na Lei n. 9.656/98.          Em se tratando de atendimento
de urgência ou emergência, deve prevalecer o disposto no art. 35-C, da Lei 9.656/98 que assim
dispõe:          Art. 35-C. à obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:     Â
     I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;        Â
  II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no
processo gestacional;          A cirurgia e tratamentos de urgência/emergência da
Requerente são indubitavelmente necessários como dito alhures, e, inobstante a recusa do requerido
em face de cláusulas restritivas existentes, devem ser analisadas com cautela com PRINCÃPIO DA BOAFà OBJETIVA e, sobretudo porque os serviços prestados pelo PLANO dizem respeito à SAÃDE E VIDA,
BENS SUPERIORES QUE DEVEM SER SALVAGUARDADOS. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ã pacÃ-fico o
entendimento jurisprudencial que a carência contratual não pode ser invocada para eximir a seguradora
do tratamento de doença grave, sendo de 24 (vinte e quatro) horas o prazo máximo para cobertura de
casos de urgência e de emergência, nos moldes dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998.
         Sob outra perspectiva, o Código Civil, que norteia princÃ-pios gerais do contrato
aplicáveis ao CDC por comunicação entre suas normas, dispõe, em seu art. 421, que ¿a liberdade
de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.¿ E é sob essa
ótica ampla dos direitos fundamentais do ser humano e da função social do contrato, que a questão,
ora tratada, será ser interpretada a fim de coibir esse tipo de prática.          Entende-se
abusiva a negativa de cobertura ora discutida, já que o tratamento/procedimento médico no CORAÃÃO,
é de emergência e implica RISCO DE VIDA com paciente IDOSO com 66 anos à época (2016).   Â
      Nesse sentido:          EMENTA: AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento.
AÿO DE OBRIGAÿO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÃNCIA C/C DANOS MORAIS.
REPETIÿO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÃNCIA DE
ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECIS¿O ATACADA. PLANO DE SAÃDE NEGATIVA DE
COBERTURA. Implantaç¿o de Desfibrilador Interno, Placas e Eletrodos - Marca-passo. PEDIDO DE
RETRATAÿO. REJEITADO. EXISTÃNCIA NA ORIGEM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
DEFERIMENTO LIMINAR. INTELIGÃNCIA DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÿO DA DECIS¿O
HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E N¿O PROVIDO. 1. Para modificar a decis¿o
monocrática proferida em sede de julgamento de agravo de instrumento, deve a parte trazer argumentos
novos e fazer a devida prova de suas alegaç¿es. Repetiç¿o literal dos argumentos trazidos no
recurso principal de Agravo de Instrumento, ferindo o PrincÃ-pio da Dialeticidade Recursal, o qual reclama
impugnaç¿o especÃ-fica aos fundamentos da decis¿o atacada. 2. O recurso de Agravo Interno tem
sua admissibilidade condicionada à impugnaç¿o especÃ-fica dos fundamentos da decis¿o agravada,
nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; 3. O recurso de Agravo Interno tem sua
admissibilidade condicionada à impugnaç¿o especÃ-fica dos fundamentos da decis¿o agravada, nos
termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil;4. Recurso n¿o conhecido.       Â
  Ademais, havendo previs¿o de cobertura para a doença que acomete o autor, também n¿o
prospera a negativa da ré à cobertura, porquanto este é imprescindÃ-vel para o quadro apresentado de
urgência, o que pode resultar em risco de vida.          Conclui-se, portanto, que era dever da
ré prestar o atendimento necessário à garantia da saúde da autora, com o fornecimento do tratamento
indicado pelo médico.          Desta feita, impende reconhecer que ocorrência de ato ilÃ-cito
decorrente da negativa da requerida em adimplir obrigação contratual, pelo que deve ser reconhecido a
pretensão autoral e confirmada a tutela de urgência.          DO DANO MORAL      Â
   Reconhecido o ato ilÃ-cito, deve ser apurado o dever de reparaç¿o civil da ré pelos danos
morais suportados pelo autor.          A jurisprudência mais recente da Corte Cidad¿, em
casos idênticos ao presente, tem entendido que o dever de indenizar da ré n¿o decorre da negativa,
mas de que esta tenha importado no ¿ agravamento da condiç¿o de dor, abalo psicológico ou