TJPA 29/03/2022 - Pág. 227 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7340/2022 - Terça-feira, 29 de Março de 2022
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     DO DISPOSITIVO.      Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o(a)
réu(é) RUAN MEIRELS DA CRUZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 33 da lei
11.343/06. Da individualização e dosimetria da pena.       Considerando os preceitos legais
(art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico
(art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.       1ª Fase: Circunstancias judiciais - art. 59 do CPB
e art. 42 da lei 11.343/06: Â Â Â Â Â CULPABILIDADE: dolo nos limites normais da norma penal, o que
torna a sua conduta inserida no próprio tipo. ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes
criminais. CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela
qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para
aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorar. MOTIVOS DO CRIME:
normais à espécie. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME: o modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÃNCIAS DO CRIME: não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÃTIMA: Não se aplica ao caso. A natureza e quantidade da droga (exclusiva
para o crime de tráfico): normal, nada tendo a valorar negativamente.      Considerando as
circunstâncias judicias, fixo a pena base no mÃ-nimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e 10 dias
multa.      2ª Fase: não agravante a ser considerada, contudo verifico a existência de duas
atenuantes - confissão e menor idade - que, no entanto, não terá o condão de atenuar a pena, pois
fixada a base no mÃ-nimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.      3ª Fase: não há causa
de aumento, no entanto há causa de diminuição - tráfico privilegiado, art. 33, § 4° da lei 11.343/06
- razão pela qual diminuo a pena no patamar de 2/3, tornando-a definitiva em 01 ano, 08 meses de
reclusão e 3 dias multa. Detração do perÃ-odo de prisão provisória       Deixo de realizar a
detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de
prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena. Regime de cumprimento de
pena      O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, §
2º, do Código Penal, será o ABERTO. Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão
condicional da pena      Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena por duas restritivas de
direito prestação de serviço a comunidade e limitação de final de semana.      Não incide
a suspensão condicional da pena, pois foi indicada a substituição por PRD, nos termos do art. 77, III
do CP. Valor do dia multa      Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu
não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mÃ-nimo, ou seja, 1/30(um trigésimo)
do salário-mÃ-nimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. Da fixação do valor mÃ-nimo de
indenização (art. 387, IV do CPP).      Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a
matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de
contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princÃ-pio da ampla defesa. Do direito de
apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).       Concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade. Da perda do bem. Â Â Â Â Â Â Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso
haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
Disposições finais.      Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão:    Â
 - Lance-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados;      - Comunique-se à Justiça
Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF;      - Expeça-se guia de
execução, com as cautelas de estilo, ao JuÃ-zo das Execuções Penais;      - Comunique-se
ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo;      - Procedase ao recolhimento do valor atribuÃ-do a tÃ-tulo de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do
CPP;      Quanto às custas aplico à justiça gratuita a ré;      Oportunamente, arquive-se
com as cautelas de praxe; Â Â Â Â Â Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Â Â Â Â Â Barcarena, data da
assinatura eletrônica. Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00028707620138140008
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA
SILVA SOUSA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/03/2022 VITIMA:A. C. O. E.
DENUNCIADO:EUCLIDES MACIEL MAUES PROMOTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ Vara Criminal de
Barcarena Processo nº 0002870-76.2013.8.14.0008 Autor: MPE Réu: EUCLIDES MACIEL MAUES
SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â RELATÃRIO. Â Â Â Â Â Â O MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO
DO PARà ofereceu denúncia em face de EUCLIDES MACIEL MAUES, qualificado nos autos, como
incurso nas penas do artigo 16 da lei 10.826/03 (porte de arma de uso restrito) pela prática do seguinte
fato delituoso: Â Â Â Â Â Â Narram os autos que no dia 11.05.2013, por volta da 17:30 horas, na rodovia
da integração, em Vila dos Cabanos, alguns policiais militares fizeram a abordagem do acusado,
quando ele conduzia o veÃ-culo, tipo siena, cor vinho, momento em que ocorreu revista, a qual culminou