TJPA 11/05/2022 - Pág. 465 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7367/2022 - Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
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celular; que viu o JAMILTON e pediu uma carona; que foram até o bairro da AlDEIA para vender o celular;
que iria ganhar 20,00 reais; que não sabe dizer o porquê a vítima lhe reconheceu; que quando a vítima viu
o celular começou a dizer que o denunciado tinha cometido o assalto; que não estava armado; que já tinha
sido preso antes; que só tinha pedido carona para o JAMILTON¿.
O acusado JAMILTON DA COSTA
FELIPE também NEGOU a participação no delito.
Em que pese a negativa do réu JHONATAS
PEREIRA DA SILVA, verifico que suas alegações não se amoldam às demais provas colhidas neste
caderno processual. Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, o réu JHONATAS PEREIRA
DA SILVA é culpado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, visto que, restou
comprovado que a conduta do acusado subsume-se ao tipo penal imputado na denúncia, conforme
fundamentado acima, conduta que está revestida de tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade,
impondo-se, assim, a responsabilização criminal.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou
culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal do acusado JHONATAS PEREIRA DA SILVA, nos
termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU JAMILTON
DA COSTA FELIPE:
Em relação ao réu JAMILTON DA COSTA FELIPE, em que pese a vítima, durante
seu depoimento em Juízo, ter feito menção ao nome do réu como sendo um dos autores do crime, verifico
que, durante a fase investigativa, no calor dos acontecimentos, momento mais indicado para se fazer o
reconhecimento dos agressores, a vítima fez o reconhecimento tão somente do réu JHONATAS PEREIRA
DA SILVA, conforme depoimento acostado às fls. 05 do IPL. Insta consignar que durante a instrução
processual não se submeteu os réus ao reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal vigente,
tampouco a vítima teve contato com os réus. Diante de tal contexto fático, subsistem dúvidas acerca da
autoria delitiva imputada ao corréu JAMILTON, não recomendando a imposição de um decreto
condenatório.
O art. 386. do CPP traz a seguinte redação:
¿O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII - não existir prova suficiente para a
condenação.¿
Nos termos do Princípio do favor rei, ou princípio do ¿in dubio pro reo¿, no processo
penal, a dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer
sobre a pretensão punitiva do Estado.
Nessa esteira, em observância ao referido preceito,
considerando-se que, após a instrução processual, persistiram dúvidas quanto a participação do réu
JAMILTON DA COSTA FELIPE no evento criminoso, resta necessária e justa a sua absolvição da
imputação que lhe é feita na exordial acusatória, isso nos termos do art. 386, VII do CPP. III.
DISPOSITIVO
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR
JHONATAS PEREIRA DA SILVA, acima qualificado, nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do CPB
(redação anterior à Lei nº 13.654/2018), bem como para ABSOLVER o réu JAMILTON DA COSTA FELIPE
da imputação constante da denúncia, o que faço nos termos do art. 386, VII do CPP.
DOSIMETRIA DA
PENA DO ACUSADO JHONATAS PEREIRA DA SILVA:
Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo à
dosimetria da pena do acusado:
1ª fase: pena-base: A culpabilidade do réu não excede aos limites do
tipo penal; o réu n¿o registra maus antecedentes criminais, porquanto n¿o detém sentença penal
condenatória transitada em julgado, nem antes, nem depois dos fatos (art. 63, a contrario sensu, do CPB;
Súmula nº 444/STJ). A conduta social e a personalidade do agente n¿o foram reveladas, haja vista a
ausência de elementos coletados, raz¿o pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime s¿o também
ordinários à espécie, porquanto visava à obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime (natureza
objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade
do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto
utilizado, dentre outros, na espécie, as circunstâncias são neutras; as consequências também são neutras,
eis que, o bem foi recuperado; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa
forma, considerando as circunstâncias judicias acima, bem como o fato de que a pena mínima para o
crime em apreço é de 4 anos de reclusão, fixo a pena-base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 150
(cento e cinquenta) dias-multa.
2º fase) Circunstância Atenuantes e Agravantes:
Reconheço
a atenuante da menoridade relativa do réu, eis que, o mesmo era menor de 21 anos à época dos fatos,
contudo, deixo de aplicá-la, vez que, a pena-base já fora fixada no mínimo legal.
3º fase) Causas
de Diminuição e de Aumento de Pena:
Presente a causa de aumento de pena do inciso II do § 2º,
do art. 157, do CP (concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, indo a pena para o
patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que torno DEFINITIVA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo
vigente à época do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Fixo para
cumprimento de pena o regime SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME:
Em atenção art. 33, § 2°, ¿b¿, do CP e ao art. 387, §2º, do CPP, considerando as penas impostas,
bem assim o tempo da custódia cautelar do acusado, procedo À DETRAÇÃO DA PENA: Verifico que o
condenado se encontra preso preventivamente desde a data de 23/02/2018, de forma que, o mesmo já