TJPA 11/05/2022 - Pág. 466 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7367/2022 - Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
466
cumpriu 1/6 da reprimenda legal, o que autoriza a PROGRESSÃO do regime de cumprimento da pena do
semiaberto para o aberto. Diante do exposto, procedo à PROGRESSÃO do regime semiaberto para o
regime ABERTO, face à detração. SUBSTITUIÇ¿O DA PPL POR PRD: Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44, I, do
CPB. SUSPENS¿O CONDICIONAL DA PENA: Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DA
POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Considerando a progressão de regime,
CONCEDO ao réu, doravante sentenciado, o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, expeçase o necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para imediato cumprimento, SE POR OUTRO MOTIVO O
BENEFICIÁRIO NÃO ESTIVER PRESO. PROVIDÊNCIAS FINAIS: DAS CUSTAS
Sem custas
processuais. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins
estatísticos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do
art. 15, inciso III da CF/88; expeça-se guia de execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais,
lançando-se, ao final, o nome dos condenados no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e
registros de praxe (SISPE e INFOSEG); intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a
multa (art. 50, caput do CP). Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, do CPP).
P.R.I. Cumpra-se.
Bragança/PA, 09 de maio de 2019. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da
Vara Criminal de Bragança 1 TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. - Rel. Des. Júlio Aurélio M
Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 - CCrim. - Rel. Des. José
Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara