TJPA 16/11/2022 - Pág. 23 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7491/2022 - Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
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Cabe à Presidência instruir o processo de maneira a subsidiar adequadamente a análise dos
Desembargadores, podendo inclusive fazer diligências, conforme consta no art. 4º, § 4º, da Resolução nº.
24/2017-TJPA.
Não se pode impedir que os eminentes membros deste Tribunal façam suas próprias avaliações
sobre os documentos apresentados por cada candidato, bem como sobre o atendimento dos requisitos
constitucionais e legais para a concorrência à lista tríplice.
Nessa esteira, em segundo lugar, a impugnação precipitada de candidatos, antes da votação do Pleno,
ocasionaria atrasos desnecessários ao processo de escolha, tendo em vista a possibilidade de que os
impugnados não tenham votos suficientes para figurar na lista final. Em suma, de nada adiantaria
impugnar um candidato que ainda não integra a lista tríplice e, por consequência, ainda não tem chances
concretas de ser nomeado, sendo possível que sua eliminação ocorra na própria votação dos
Desembargadores.
Por fim, a possibilidade de impugnação permanece assegurada após a publicação da lista tríplice pelo
TSE, nos termos do art. 25 do Código Eleitoral. A Resolução nº. 24/2017-TJ/PA estabelece procedimentos
para a escolha da lista tríplice com a finalidade de garantir ampla publicidade, larga participação e plena
transparência, garantindo, inclusive, o acesso público ao processo e aos documentos apresentados pelos
candidatos (art. 4º, § 3º), de forma que qualquer eleitor possa, no momento oportuno, instruir e a
apresentar sua impugnação junto ao TSE.
Para corroborar a conclusão acima, cito o dispositivo da decisão proferida pelo Excelentíssimo
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, em 20.10.2020, nos autos do PA-PRO-2020/02290 (Edital
TRE/PA nº 4/2020-SJ):
Forte em tais razões, resta indubitável que compete ao Pleno do Tribunal Superior Eleitoral a aferição da
idoneidade moral de candidato para figurar em lista tríplice, bem como do exercício da Advocacia pelo
interstício mínimo de 10 (dez) anos, com a atuação em 5 (cinco) causas distintas, anualmente, consoante
preceituam os normativos de regência destinada ao provimento de cargo junto ao Tribunal Eleitoral, nos
termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.517/2017, e da jurisprudência correlata, ensejando tal
circunstância, se for o caso, a determinação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de recomposição de Lista
Tríplice; pelo que, assim, consigno que inexiste irregularidade no procedimento administrativo quanto à
escolha de Advogado, no âmbito da Corte de Justiça paraense, conforme interpretação dada pelo TSE ao
art. 25, § 1º, do Código Eleitoral, motivo pelo qual os Advogados Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior e
Alex Lima Santos deverão ter seus nomes submetidos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
juntamente com os Advogados Rafael Fecury Nogueira e Luzely Batista Lima, no Edital TRE/PA nº 4/2020,
a fim de que 1 (um) nome seja escolhido para complementar a lista tríplice alusiva ao cargo de Membro
Substituto, da classe Jurista, com posterior encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará e,
subsequentemente, àquela Corte Superior.
Diante das razões acima explanadas, conclui-se que as impugnações apresentadas não podem
ser conhecidas, sob pena de violação aos procedimentos estabelecidos pelas normas aqui citadas, bem
como de usurpação das competências do Tribunal Pleno do TJ/PA e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ainda que as referidas impugnações não sejam conhecidas, é necessário esclarecer que a
notificação para formação de lista tríplice deve ser expedida pelo TRE com antecedência mínima de 90
(noventa) dias em relação ao término de biênio de juiz da classe dos advogados.
O art. 2º da Resolução TSE nº. 23.517/2017 deixa clara tal antecedência mínima ao dispor que ¿até 90
dias antes do término do biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da
vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do TRE notificará o respectivo Tribunal de Justiça
(TJ) para a indicação de advogados em ordem de classificação na lista tríplice¿. (Grifo nosso).
O art. 11, caput, do Regimento Interno do TRE/PA (Resolução nº. 2.909/2002) corrobora a interpretação
acima ao estabelecer expressamente que, ¿no caso de término de biênio dos Juízes da classe dos