TJPB 23/01/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
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SEGUINTE DESPACHO “DESSE MODO, TENDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À AUTUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ SIDO DEVIDAMENTE TOMADAS POR ESTA ADMINISTRAÇÃO, NOS ESTRITOS
TERMOS DAS REGRAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, INDEFIRO O PEDIDO DE SEQUESTRO FORMULADO
PELA PARTE CREDORA NO BOJO DOS PRESENTES AUTOS POR SER INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE PRECATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, DEVENDO O
ACOMPANHAMENTO DE EVENTUAL SEQUESTRO EM DESFAVOR DA EDILIDADE SE DAR ATRAVÉS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 23 DE NOVEMBRO DE 2016.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0003439-60.2002.815.0000. CREDORES : CARLOS ALBERTO SANTOS. ADVOGADO: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “DESSE MODO, NÃO TENDO O CAUSÍDICO PROCEDIDO AO DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NEM TAMPOUCO APRESENTADO O
INSTRUMENTO PÚBLICO ADEQUADO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, NOS MOLDES DO ART.16 DA
RESOLUÇÃO Nº115/2010 DO CNJ, ASSIM COMO AS VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS TEREM
SIDO REQUERIDAS EM PROCESSO PRÓPRIO, INDEFIRO O PEDIDO. ATO CONTÍNUO, REMETAM-SE OS
AUTOS À GEPRECAT.PUBLIQUE-SE. JOÃO PESSOA, 07 DE JANEIRO DE 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000166-48.2015.815.0000. CREDOR(A): DEMÉTRIO REGIS DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A)
: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA. DEVEDOR : ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO BEL. RODRIGO
JOSÉ DE CARVALHO FALCÃO, PELOS MOTIVOS JÁ DECLINADOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRASE, JOÃO PESSOA, 25 DE NOVEMBRO DE 2016.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0019256-33.2003.815.0000. CREDOR: SORA YA SOARES DA NOBREGA. ESCOREL. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS ETC.DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 155, CONCEDENDO VISTA DOS AUTOS
PELO PRAZO REQUERIDO.QUANDO DO RETORNO DO PRESENTE REQUISITÓRIO, REMETA-SE À GERPRECAT PARA AGUARDAR O PAGAMENTO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À ORDEM
CRONOLÓGICA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 07 DE JANEIRO DE 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0015140-47.2004.815.0000. CREDOR: RITA GADELHA DE SÁ. ADVOGADO : JOSÉ LUCIANO GADELHA E FRANCISCO SARMENTO GADELHA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE :
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS.
80/82, ATESTAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE
ESTILO.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 29 DE NOVEMBRO DE 2016.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0800399-37.2002.815.0000. CREDOR: MARIA ISIDORO PEREIRA ADVOGADO: JOÃO
CAMILO PEREIRA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “DESSE MODO, NÃO TENDO OS CAUSÍDICOS PROCEDIDO AO DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NEM TAMPOUCO APRESENTADO O
INSTRUMENTO PÚBLICO ADEQUADO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, NOS MOLDES DO ART.16 DA
RESOLUÇÃO Nº115/2010 DO CNJ, INDEFIRO O PEDIDO. OUTROSSIM, INTIMEM-SE OS CAUSÍDICOS DOS
CREDORES, PARA NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAREM OS DADOS BANCÁRIOS PARA
DEPÓSITO DO CRÉDITO.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 10 DE JANEIRO DE 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0012555-27.2001.815.0000. CREDOR: JADMA MAMEDES DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO: JOSÉ LINHARES E OUTRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “DESSE MODO, NÃO TENDO O CAUSÍDICO PROCEDIDO AO DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NEM TAMPOUCO APRESENTADO O
INSTRUMENTO PÚBLICO ADEQUADO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, NOS MOLDES DO ART.16 DA
RESOLUÇÃO Nº115/2010 DO CNJ, INDEFIRO O PEDIDO. DIANTE DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS AUTOS
A GEPRECAT,A FIM DE AGUARDAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A ORDEM
CRONOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 10 DE JANEIRO
DE 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253465-44.2003.815.0000. CREDOR: JOSEFA INOCÊNCIO DA SILVA SOUZA. ADVOGADO: GERIVALDO DANTAS DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
HABEAS CORPUS N° 0001876-40.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Bruno Cabral de Alencar Monteiro E Jonathas Fábio
Pereira da Silva. IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância E Juventude da Comarca da Capital. Ante
o exposto, não conheço da impetração.
PROCEDIMENTO COMUM N° 0797641-75.2008.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO: Adailma Fernandes da Silva, Prefeita do
Município de Serra da Raíz. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. Defiro o pedido pelo prazo de 05 dias,
observado o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil.
Desembagador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002324-47.2015.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Maria Betania de Santana da
Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho, Oab/pb 13.338-b. AGRAVADO: Sul America Cia Nacional
de Seguros. ADVOGADO: Nelson Luiz Nouvel Alessio (oab/sp 61.713). Vistos, etc. - Ante todo o exposto, a
prudência recomenda a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de
Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência
140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, a fim de privilegiar a
uniformidade das decisões judiciais.
APELAÇÃO N° 0000005-83.2009.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Rosangela Dias Guerreiro (oab/rj 48.812) E Outros. APELADO: Eduardo Tavares da Silva E Outros. ADVOGADO:
Hilton Souto Maior Neto (oab/pb 13533-b) E Outros. Vistos, etc. - Ante todo o exposto, a prudência recomenda
a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até
o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator
Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões
judiciais.
APELAÇÃO N° 0003377-40.2009.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Rosangela Dias Guerreiro (oab/rj 48.812). APELADO: Maria das Dores Bezerra Germano E Outro. ADVOGADO:
Marcos Souto Maior Filho, Oab/pb 13.338-b E Outro. Vistos, etc. - Ante todo o exposto, a prudência recomenda a
suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o
julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator Min.
Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais.
APELAÇÃO N° 0008799-88.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb 8463 E Outros. APELADO: Argemiro Barbosa de Azevedo E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho, Oab/pb 13.338-b E Outros. Vistos, etc. - Ante todo o exposto, a prudência
recomenda a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência
140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, a fim de privilegiar a
uniformidade das decisões judiciais.
APELAÇÃO N° 0014253-98.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira - Oab/rj 132.101. APELADO: Antonio da Paz Silva E Outros. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento,
Oab/sc 7.701 E Rochele Karina Costa de Moraes Oab/pb 13.561. Vistos, etc. - Ante todo o exposto, a prudência
recomenda a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência
140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, a fim de privilegiar a
uniformidade das decisões judiciais.
APELAÇÃO N° 0027410-26.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. RECORRENTE:
Francisca Ferreira de Sousa E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho, Oab/pb 13.338-b e ADVOGADO:
Rosangela Dias Guerreiro (oab/rj 48.812). APELADO: Francisca Ferreira de Sousa E Outros. RECORRIDO:
Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho, Oab/pb 13.338-b e ADVOGADO: Rosangela
Dias Guerreiro (oab/rj 48.812). Vistos, etc. - Ante todo o exposto, a prudência recomenda a suspensão deste
processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento
definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator Min. Jorge
Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001388-96.2009.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA
CIVEL. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Odacilma
Ribeiro de Farias E Outros. ADVOGADO: Marco Antonio Souto Maior (oab/pb 13.338-b) E Hilton Souto Maior
Neto(oab/pb 13.533). EMBARGADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro (oab/rj
48.812) E Outros. Vistos, etc. - Ante todo o exposto, a prudência recomenda a suspensão deste processo,
devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela
Corte Especial do STJ, do Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos
autos do REsp 1.509.072/RS, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais.
APELAÇÃO N° 0006130-36.2012.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA CABEDELO. RELATOR: do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petroleo S/a. APELANTE: Estado
da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade e ADVOGADO: Alexandre Madruga de
Figueiredo Barbosa(oab/pb17.376). REQUERIDO: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. APELADO: Ipiranga
Produtos de Petroleo S/a. ADVOGADO: Alexandre Madruga de Figueiredo Barbosa(oab/pb 17.376) e ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. PROCESSO CIVIL – Apelações Cíveis – Falta de interesse recursal – Sentença
que não surtiu efeito processual – Execução fiscal resolvida em sede de embargos à execução – Preclusão –
Inadmissibilidade dos recursos – Não conhecimento – Processo em apenso – Questão de ordem pública –
Nulidade da intimação – Certidão de trânsito em julgado equivocada – Chamamento do feito à ordem. - Se a
sentença proferida nos autos dos embargos a execução desconstituiu todo o crédito tributário cobrado, a
execução fiscal já restou resolvida, descabendo recurso contra decisão proferida neste que não enseja qualquer
efeito prático. - Inexistindo nova sucumbência da parte, não há o que se falar em interesse recursal, sendo
medida que se impõe o não conhecimento das irresignações. - Verificada a ausência de intimação pessoal do
ente público acerca da sentença que julgou os embargos à execução, o que fere as garantias constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, há de se chamar o feito à ordem, para tornar sem
efeito todos os atos processuais praticados após a decisão não publicizada devidamente para a parte, e
determinar que proceda à regular intimação, com a reabertura do procedimento. Vistos, etc. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, por serem inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC/
2015, mas, em ato contínuo, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de
fls. 479, determinando que, após reabertos os autos do processo em apenso, seja dado normal prosseguimento
aquele feito.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0262081-56.2013.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Prefeita Constitucional do Município de Juazeirinho.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb 10204 E Outro. POLO PASSIVO: Câmara Municipal de
Juazeirinho. CONSTITUCIONAL - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Pedido de liminar - Negado - Projeto de
lei - Não publicação das normas legais - Carência da ação - Aplicabilidade do art. 267, VI, CPC- Extinção sem
resolução de mérito. A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle direto da constitucionalidade
das leis e atos normativos, exercido perante o STF, se a inconstitucionalidade é em face da Constituição Federal
e nos Tribunais de Justiça, se a arguição é em face de Constituição Estadual, porém, só se discute ato
juridicamente existente, o que não chega a se constituir na hipótese deste processo. Assim não sendo, não há
como prosperar a representação Projetos de leis que não cumpriram integralmente a tramitação formal, mormente no que se refere ao processo legislativo, não se transformam em leis, ainda mais se ferirem o princípio
constitucional da publicidade, através de suas divulgações na forma prevista na lei orgânica do município,
levando-se à certeza de suas existências no mundo jurídico. V I S T O S E T C. Por todas essas razões, extinguese, sem resolução meritória, a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 267, inc.VI, do CPC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014897-07.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Gleibe Pretti. ADVOGADO: Gleibe
Pretti (oab/sp 215.784). EMBARGADO: Thiago Mariz de Melo E Clube dos Autores. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva(oab/pb 11.589) E Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477) e ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva(oab/pb 12.450). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração - Prazo recursal –
Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade – Aplicação do
art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - A interposição de embargos de declaração além do interstício
recursal de 05 (cinco) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos
moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim
entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos, etc. Por tais razões, em face de
sua flagrante intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos embargos de
declaração.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013272-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Herder
Rawlinson Leite Goncalves. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves Oab/pb 14640. - DECISÃO: Determino o
sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi determinada, na sessão do dia 23 de março de 2016, da
Segunda Seção Especializada Cível, a remessa do mandado de segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, que
discute a questão dos anuênios de militares, para a Comissão de Jurisprudência, a fim de analisar a aplicação
da Súmula nº 51 do TJPB. Após a análise pela mencionada Comissão, retornem os autos conclusos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066449-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes Oab/pb 19310 -a. APELADO: Marcos Antonio Cardoso da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. - DECISÃO:
Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi determinada, na sessão do dia 23 de março
de 2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a remessa do mandado de segurança nº 000153718.2015.815.0000, que discute a questão dos anuênios de militares, para a Comissão de Jurisprudência, a fim
de analisar a aplicação da Súmula nº 51 do TJPB. Após a análise pela mencionada Comissão, retornem os autos
conclusos.
APELAÇÃO N° 0001097-85.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Geraldo de Brito E Outra. ADVOGADO: Thiago Leite
Ferreira (oab/pb - 11.703). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb - 11.224). - DECISÃO: À. fl. 523 os apelantes, João Geraldo de Brito e Maria Soraya
Medeiros de Brito, requereu a habilitação do causídico Thiago Leite Ferreira OAB/PB n. 11.703, bem como vistas
dos autos. - Desse modo, defiro os pedidos, com a ressalva de que as intimações e publicações futuras sejam
realizadas em nome do advogado Thiago Leite Ferreira OAB/PB n. 11.703.