TJPB 23/01/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0009163-26.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Arnaldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Bruno Roberto
Figueira Mota (oab/pb 15.981). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo
com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016).
Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino
a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0017831-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
José Moreira de Menezes (oab/pb Nº 4.064). APELADO: Elinelson da Silva Santos. ADVOGADO: José Josevá
Leite Júnior (oab/pb Nº 17.183). - DECISÃO: Assim, ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, assim,
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
APELAÇÃO N° 0039690-44.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a).. APELADO: Herval Freire de
Albuquerque. ADVOGADO: Beethoven Bezerra Fonseca (oab/pb - 16.999). - DECISÃO: Em Cota Ministerial de
fls. 216/218, a Procuradoria de Justiça opina pelo sobrestamento do processo até o julgamento final da matéria
no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 722.834 RG/SP (Substituído pelo Recurso Extraordinário
nº 626.307 RG/SP) e 754.745 RG/SP, e do Recurso Extraordinário nº 591.797 RG/SP, que reconheceram a
Repercussão Geral nas ações que tratam da cobrança de expurgos inflacionários e determinou a suspensão de
todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, determino o retorno dos autos à
Gerencia de Processamento, para que fiquem sobrestados até que haja novo pronunciamento do STF no sentido
de dar prosseguimento às referidas ações.
APELAÇÃO N° 01 11596-83.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Terezinha Santos Oliveira da Silva. ADVOGADO: Américo
Gomes D Almeida (oab/pb 8.424).. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo
com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016).
Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino
a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 12-37.2015.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de
Serraria. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO:
Eberson Freire Pereira. ADVOGADO: Ana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz (oab/pb 14386). - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO - COBRANÇA - AMPLIAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA AUSÊNCIA DO CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL - VALORES DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- MODIFICAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - “A Corte de Justiça Paraibana, em
sessão administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através
da Resolução TJPB n.º 01/2015, tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do ARE n.º 660010,
julgado sob o pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de
trabalho dos servidores púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória. - A questão recorrida encontrase pacificada pelo Supremo Tribunal Federal(...) para determinar que sejam pagas as horas extraordinárias de
trabalho, seguindo a fórmula prevista na Constituição Federal (art. 7.º XVI)...” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00126121420148150251, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 06-092016) Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E AO APELO,
apenas para determinar a incidência de juros e correção monetária conforme o art.1-º-F da Lei 9494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09.
APELAÇÃO N° 0002350-90.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Roberto Gomes da Silva. ADVOGADO: Pollyana
Karla Teixeira Almeida (oab/pb 13.767), Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Outros. APELADO: Bv
Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/sp Nº 149.225), Luis Felipe Nunes Araujo (oab/pb Nº
16.678) E Fernando Luz Pereira (oab/sp Nº 147.020). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA PREVISÃO - JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - NÃO CONSTATADA
ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - DESPROVIMENTO. “A divergência
entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente
para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais
razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0010534-98.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leandro da Silva Morais. ADVOGADO: José Valdemir da
Silva Segundo (oab/pb 11416). APELADO: Bradesco Seguros S/a. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO
PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Esta corte já firmou entendimento no
sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio
do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a
direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/
2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais
razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0044169-46.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fernando Barbosa de Lima. ADVOGADO: Pollyana Karla
Teixeira Almeida (oab/pb 13.767), Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Outros,. APELADO: Banco
Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo (oab/pb Nº 14.250). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO - JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DA COBRANÇA
DE IOF - DESPROVIMENTO. “A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal,
previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.”
(AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013,
DJe 27/09/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0086312-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ln Comercio de Roupas Ltda.. ADVOGADO: Fábio Firmino de
Araújo (oab/pb Nº 6.509) E Outro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E
Silva. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA GARANTIA DO
JUÍZO NÃO EFETIVADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A Primeira Turma do STJ firmou entendimento, no regime previsto pelo
artigo 543-C do CPC - recursos repetitivos, de que a prévia garantia do juízo é requisito para apresentação e
recebimento dos embargos à execução fiscal regidos pela Lei nº 6.830/80. - No caso, o embargante não garantiu
o juízo no feito principal, requisito essencial para embargar a execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a
sentença que extinguiu os embargos à execução. - Com efeito, havendo o ajuizamento de embargos à execução,
com apresentação de impugnação pela parte embargada, frente à sentença extintiva, era perfeitamente cabível a
condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa aos embargos, em
consonância ao princípio da causalidade. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual “não se aplicam
os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade
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de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base
de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo” (AgRg nos EREsp
1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11).4. (...).5. Embargos de divergência rejeitados.”
Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC/2015, nego provimento ao recurso,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004289-71.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente : Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. APELANTE: Autor : Suanny Fabyne da Silva Vieira. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/
pb Nº 7.666). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa
Granja. - REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO. - “Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de
dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do enem, é sabido que na aplicação da Lei, o
julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal
e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que
norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do
direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de
ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da
resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos
Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000091-24.2009.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente : Juízo da Vara
Única de Caaporã. APELANTE: Município de Caaporã Por Seu Procurador Cleiton Gomes de Lima. APELADO:
Adriana da Silva Delfino. ADVOGADO: Sandra Maria Cavalcanti (oab/pb 14.602). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício. REMESSA OFICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA CC OBRIGAÇÃO DE
FAZER - POSSE EM CARGO PROVENIENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANULADA POR
ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - ATO EXONERATÓRIO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEVIDO - ENTENDIMENTODOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- PROVIMENTO NEGADO A REMESSA OFICIAL - Os servidores públicos concursados, nomeados, empossados e que estejam em estágio probatório não podem ser exonerados em razão de anulação de concurso público
sem que lhes seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ - REsp 623.027/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, DJ 05.12.2005, p. 354). Têm os
Tribunais assegurado a tais servidores o direito ao contraditório e ampla defesa nos moldes estabelecidos no art.
5º, LV, da CF. Nesse caso, “a orientação da jurisprudência do Pretório Excelso se firmou no sentido de que a
anulação de concurso público, com a consequente exoneração dos servidores já empossados, somente é
possível com a instauração de processo administrativo que possibilite o exercício da ampla defesa e o direito ao
contraditório. Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, e nos termos do art. 932 do NCPC, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL, ante sua inadmissibilidade e NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, mantendo a
sentença recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000447-91.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Regina Celi Alexandre dos Reis E Outros. ADVOGADO:
Franciney José Lucena Bezerra (oab/pb 11.656). APELADO: Município de Sapé Por Seu Procurador Fábio Roneli
Cavalcante de Sousa. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RATEIO DO
FUNDEB - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PREVISÃO DO REPASSE NA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA Nº 45 DO
TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a” DO NCPC - PROVIMENTO NEGADO. - “O repasse dos valores do
fundeb está condicionado à existência de Lei municipal, que estabeleça critérios claros para que o gestor
municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento dos valores, a forma de pagamento e os critérios
objetivos para concessão aos beneficiados.” (TJPB; AC 051.2011.001115-5/001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 05/07/2013; Pág. 8) - Súmula nº 45 do TJPB: “O
rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a
matéria”. - DECISÃO: Pelo exposto, aplicando o art. 932, IV, “a” do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por
ser contrário à Súmula 45 desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001 190-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ilza Maria de Medeiros. ADVOGADO: Danielly Tavares
Medeiros (oab/pb Nº 20.378). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime
Fernandes Gonçalves (oab/pb Nº 10.829). - APELAÇÃO CÍVEL, DESISTÊNCIA FORMULADA PELO APELANTE.
Aplicação do disposto no art. 501 do CPC DE 1973/CORRESPONDENTE ART. 998 DO NCPC c/c o art. 127, XXX,
do RITJPB. Homologação DO PEDIDO. — O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501, CPC de 1973/correspondente art. 998 do NCPC). — Requerida
a desistência do recurso, homologa-se o pedido com base no art. 501 do CPC, c/c art. 127, inciso XXX, do
RITJPB. Vistos, etc. - DECISÃO: Portanto, em consonância com o disposto nos arts. 501, parágrafo único do
CPC e 127, XXX, do RITJPB, homologo, monocraticamente, o pedido de desistência feito pela apelante, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
APELAÇÃO N° 0005716-68.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Everton Hipolito Placido, APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442) e ADVOGADO: Bruno Souto da Franca (oab/pb
9.595). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE PARCELA - PROCEDÊNCIA
PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - PRIMEIRO APELO - MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO - REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC SEGUNDO APELO - INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DOS
RECURSOS. - “Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir
expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. II.
Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 514, inciso II, do CPC/73), deve o recorrente, ao
apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de
decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal.
Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso.” (TJGO; AC 025480982.2015.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 21/06/2016;
Pág. 220) - Restando patente a intempestividade da apelação, e sendo tal matéria de ordem pública, é indubitável
a inadmissibilidade do recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932 do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÃO CÍVEIS, ante suas manifestas inadmissibilidades.
APELAÇÃO N° 0016006-41.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Benedico Celso
Benício Júnior (oab/sp 131.896). APELADO: Jose Serafim da Silva Filho. ADVOGADO: Mario Felix de Menzees
(oab/pb 10.416). - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA - NÃO CUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo sido intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo e não recolhido o valor no prazo de
cinco dias, impõe-se a aplicação da pena de deserção.. Vistos, etc., - DECISÃO: Feitas estas considerações,
não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0028240-36.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jorge da Silva Melo. ADVOGADO: Walmírio José de
Sousa (oab/pb 15.551). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Vinicius A. Cavalcanti Moreira (oab/pb
14.273). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA
DECISÃO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO - RECURSO PREJUDICADO. - O magistrado, ao
proferir sua sentença, deve apreciar toda a questão deduzida em Juízo, sob pena de proferir decisão citra petita,
podendo sua nulidade ser decretada ex officio pelo Tribunal ad quem, por não ter dado, por inteiro, toda a
prestação jurisdicional reclamada. Precedentes do STJ. - É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido
deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau
de jurisdição. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020000274676001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DR.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO - JUIZ CONVOCADO - j. Em 01/12/2009). Vistos, etc., - DECISÃO: Pelo
exposto, acolho a preliminar para DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, determinando a
remessa dos autos para a inferior instância, a fim de que outra seja prolatada, levando-se em consideração todos
os pedidos formulados pela parte autora.
APELAÇÃO N° 0042565-10.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivanildo Oliveira, APELANTE: Banco Santander S/a.
ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb Nº 15.502) E Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb Nº 17.359)
e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº