TJPB 26/01/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0001130-12.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Maria de Fatima Candido de Oliveira. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa
(oab/pb 11.288), Rogério Silva Oliveira (oab/pb 10.650). APELADO: Francisca Maria de Moura Sousa E Arlindo
Francisco de Sousa. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9231). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. Incidência do ARTIGO 511 DO CPC DE 1973, DIPLOMA PROCESSUAL
APLICÁVEL AO CASO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, DO COLENDO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. Sendo um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, deve o recorrente, no ato
da interposição do apelo, acostar aos autos comprovante do pagamento do preparo, quando não for beneficiário
da gratuidade judiciária, sob pena de lhe ser aplicada a deserção, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973, porquanto o recurso fora interposto sob a
égide deste Diploma Processual e, portanto, devem ser exigidos os pressupostos de admissibilidade recursal
nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. 3. Recurso apelatório não conhecido. Vistos
etc. Diante do exposto, não conheço do recurso apelatório, face à sua deserção.
APELAÇÃO N° 0001559-42.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Vamberto Cardozo da Silva. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (oab/pb 8962).
APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior (oab/pb 8262). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o
recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a
decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da
súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014;
AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Não enfrentando os fundamentos da sentença, a apelação padece de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Vistos etc. Diante do exposto
e com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso apelatório, uma
vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002930-75.2015.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. REQUERENTE: Marcus Vinicius Dantas Junior (impetrante). ADVOGADO: Bruno
Roberto Figueira Mota (oab/pb 15.981). REQUERIDO: Comandante Geral da Policia Militar. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR
E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME DE
APTIDÃO FÍSICA (4ª ETAPA DO CERTAME). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPETRADO QUE NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO, NEM FOI RESPONSÁVEL POR ESTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM
EXAME DO MÉRITO. INTELECÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 (ART. 267, VI, DO CPC/73) C/C ART. 6º,
§ 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba não pode ser apontada
como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança, onde se discute a legalidade da eliminação de
candidato de concurso público, porquanto o referido ato emanou do Presidente da Comissão Coordenadora do
Concurso. - Do TJPB: “O ato apontado como ilegal, que indeferiu a inscrição do impetrante no concurso público
para o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, fora emanado pelo Presidente
da Comissão Coordenadora do Concurso. Sendo assim, fácil perceber a ilegitimidade passiva do ComandanteGeral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, eis que não praticou ato lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
“Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito,
sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual”. (STJ - RMS 14.508/GO).” (Mandado de
Segurança nº 00027679520158150000. Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 21-06-2016 ). - Uma
vez reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, é imperiosa a denegação do mandado
de segurança, sem exame do mérito, consoante intelecção do art. 267, inciso VI, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da
Lei Federal nº 12.016/2009. Vistos etc. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora, e DENEGO A SEGURANÇA, sem apreciar o mérito, fulcrado no art. 485, VI, do CPC/
2015 (art. 267, VI, do CPC/73) c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002039-31.2009.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb
11.876), Nei Calderon (oab/sp 114.904). APELADO: Danilo Nobrega. ADVOGADO: Alisson Bezerra Fragoso (oab/
pb 14.269). Vistos etc. Portanto, considerando que a apelação interposta diz respeito ao plano econômico “Collor
I”, determino o seu sobrestamento até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal no citado recursos que
tramita naquela Corte Superior.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000382-05.2014.815.0391. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Edgar Smith Neto. ADVOGADO: Em Causa
Própria. APELADO: Rogerio Ramalho Xavier Cavalcante. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO
DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 267 § 1º, DO CPC/73 E AO ART. 485 § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO - O art. 267, § 1º do antigo Código de Processo Civil e o art. 485, §1º,
NCPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar no processo, em 48 horas, sob pena de
decretação de abandono da causa. Inexistindo a citada intimação, a anulação da sentença é medida que se impõe. Isto
posto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea “b” do novo CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2000176-97.2013.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça da Paraíba. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. IMPETRANTE: Victor Falcoli Vasconcelos Rangel, Representado Por Sua Genitora, Verônica Oliveira de Vasconcelos Rangel. ADVOGADO: Joao Paulo de Araujo Melo.
IMPETRADO: Secretario de Saude do Estado da Paraiba. Isto posto, expeça-se alvará para levantamento do
valor bloqueado outrora (fl. 192), até o limite pretendido (R$ 18.612,16 – dezoito mil seiscentos e doze reais e
dezesseis centavos), que deverá ser entregue pessoalmente à genitora do exequente, impondo àquela a juntada
das notas fiscais respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da aquisição, que deverá ocorrer no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de devolução do valor e responsabilização pessoal. No mais, oficiese ao banco para informar eventual saldo remanescente. Em caso positivo, devolva-se aos cofres da entidade
contra qual foi efetuado o bloqueio, informando a este juízo.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000381-67.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Daniele Cristina C.t.de
Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. apelação cível. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO
DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA MENOR. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do ART. 183 C/C ART. 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. Art. 183. A união, os estados, o
distrito federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, ausente o requisito de admissibilidade
referente à tempestividade recursal, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000630-78.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Genilza Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa Oab/
pb 12051. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412-a. APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÓRIO HOSTILIZADO LANÇADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE SEGUNDO O REFERIDO DIPLOMA. ENUNCIADO Nº 2 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “- “Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.” - O prazo para interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 508 do
Código de Processo Civil de 1973, é de 15 (quinze) dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no
reconhecimento da intempestividade recursal. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de
não ser apresentado no prazo respectivo, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte apelante, em
consonância com os ditames do art. 508, caput, do CPC de 1973 c/c o art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil. Por essas razões, nos termos do artigo 508, caput, do Código de Processo Civil, não conheço o
recurso, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0000993-12.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto Oab/pe 23255. APELADO: Everaldo Jovem de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/
pb 16791. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e
inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer ou do seguimento do recurso), recebo a apelação interposta, nos
termos dos artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0000993-12.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto
Oab/pe 23255. APELADO: Everaldo Jovem de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. Presentes
os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo
ao direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ao direito
de recorrer ou do seguimento do recurso), recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, caput, c/c
1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0002483-92.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Janio Damiao Carneiro de Alencar. ADVOGADO: Paula Monique Formiga
de Oliveira. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Presentes os
pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012,
caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0009131-59.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Vanessa Leania de Oliveira Melo. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb
7994. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. Presentes os pressupostos
recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, caput, c/c
1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0125293-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira Junior Oab/pb 15441. APELADO: Condominio Alamoana Praia do Jacare. ADVOGADO: Emmanuelle
Rodrigues C de Araujo Oab/pb 18899. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a
apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo
Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo. No tocante a ratificação da tutela provisória (fls. 60/61), nos termos
do art. 1.012, §1º, V, do NCPC, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0001869-48.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Pombal/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Admilson Leite de Almeida Junior. PACIENTE: Solonildo
Fernandes de Almeida. IMPETRADO: Juizo da 1a.vara de Pombal. Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB 11.211), com base
no art. 5°, LXVIII, da Carta Magna, c/c os arts. 647 e 649, todos do CPP, em favor de SOLONILDO FERNANDES
DE ALMEIDA, indiciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, praticada em face da vítima
Cícero Neto Vieira de Lima, conforme consta dos autos. [...] Para que a parte possa obter uma liminar, seja no
processo civil, seja no criminal, atento-me para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, no
sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni
juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite
normal do processo” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 910). Assim, não vislumbro, pelo
menos no presente momento, demonstrada a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados
pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese
exposta (fumaça do bom direito). Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Remetam-se os autos ao crivo da douta
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado. Publique-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001769-93.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Janaina Mendes da Silva.
ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes. IMPETRADO: Justica Publica. Vistos, etc. Trata-se de Mandado
de Segurança interposta por Janaina Mendes da Silva, qualificada inicialmente, alegando, para tanto, suposto
constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB (fls. 5-9). A peça
inicial afirma que foi apreendido um veículo Volkswagen, ano 2012, cor preta, placas KLZ 9958, de propriedade
da impetrante, nos autos do Inquérito Policial que investiga a participação de Josimário Maciel Timóteo, por
suposta prática de tráfico de entorpecentes. [...] No presente caso, não vislumbro o potencial prejuízo contra o
direito da impetrante (periculum in mora), como, também, a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni
juris), qual seja, a violação ao direito de propriedade do veículo apreendido, uma vez que a magistrada suspendeu
a análise do pedido de restituição, até a conclusão das investigações, para que possa ter subsídios concretos
para não cometer ilegalidades. Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados
no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência
pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente
danosos e irreversíveis. Publique-se. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
RECLAMAÇÃO N° 0000701-11.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª SEçãO ESPECIALIZADA CíVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Maciglei de Lucena Silva. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). RECLAMADO: Segunda Turma Recursal Mista da Capital E Banco
Bradesco Financiamentos S.a. Face ao exposto, com respaldo no art. 989, II, do CPC, INDEFIRO o pedido de
suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.
APELAÇÃO N° 0007946-11.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Rubens Souto da Cruz. ADVOGADO: Renata Bruna de Farias Brito.
APELAÇÃO CÍVEL. PARTE NÃO AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - A comprovação do pagamento do preparo deverá se dar
no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Com essas considerações e de ofício, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO DE APELAÇÃO, por considerá-lo deserto. P.I.
Desembargador José Aurélio da Cruz
APELAÇÃO N° 0001721-37.2016.815.0000. ORIGEM: Capital - 6ª Vara da Fazenda Publica. RELATOR: do
Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Proc. Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Nilcete Goncalves Diniz. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. IRRESIGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE IMÓVEL INDICADO À PENHORA. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS DADOS PROCESSUAIS.
ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO CPC/73. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso, está caracterizado o error in procedendo, na medida em que sentenciou pela prescrição por ausência de bens, não atentando para os que foram
localizados no presente feito, quais sejam, a motocicleta MNN 0270, posteriormente substituída pelo imóvel
localizado à Rua Vicente Cozza, nº 481, Bloco L, apartamento 303, Bairro Ernesto Geisel, nesta Capital. 2.
Ademais, não há que se falar em prescrição, quando inexiste inércia por parte do ente fazendário, que por
diversas vezes manifestou-se nos autos, requerendo diligências pertinentes, com vistas a alcance da satisfação
do crédito. 3. Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Recurso prejudicado. Ante o exposto, RECONHEÇO
ERROR IN PROCEDENDO NO PRESENTE FEITO, o que importa em nulidade da sentença de fls. 120/123,
determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado prosseguimento à ação de execução,
atentando-se para o bem localizado no presente feito, qual seja, o imóvel localizado à Rua Vicente Cozza, nº 481,
Bloco L, apartamento 303, Bairro Ernesto Geisel, nesta Capital. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA A
APELAÇÃO CÍVEL, que não pode ser conhecida, por força do art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0007275-66.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14ª VARA CÍVEL. RELATOR: do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a E Ingrid Gadelha de Andrade Neves ¿ Oab/pb Nº 15.488. APELADO: Maria Nazaret
Melo do Nascimento. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira - Oab-pb 11.534. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. QUINZE DIAS. ART. 508 DO CPC/73, VIGENTE À
ÉPOCA. APELO INTEMPESTIVO. Não conhecimento. 1. Vislumbra-se que o presente recurso fora interposto em