TJPB 30/01/2017 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017
PORTARIA GAPRE Nº 189/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do art. 27, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de
2013, e da Resolução nº 06, de 09 de março de 2016,RESOLVE:designar o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
a seguir relacionado para, responder, cumulativamente, pelos expedientes das unidades, nos dias a seguir:
COMARCA / UNIDADE / MAGISTRADO(A)S / DIAS: ARARUNA - 1ª VARA MISTA - RÚSIO LIMA DE MELO - 31.01
e 01.02.2017; CACIMBA DE DENTRO - VARA ÚNICA - RÚSIO LIMA DE MELO - 31.01 e 01.02.2017. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 27 de janeiro de
2017.Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 190/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE: designar a Excelentíssima Senhora Doutora CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juíza de Direito, para, a partir do dia 02.02.2017 até ulterior deliberação ou qualquer afastamento legal,
responder, cumulativamente, pela Unidade Judiciária de Cacimba de Dentro.Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017. Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE N.º 221, DE 27 DE JANEIRO DE 2017-O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o servidor JOSE LIANZA NETO,
matrícula nº 4757084, para prestar serviços na Contadoria Judicial do Fórum Cível da Comarca da Capital.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2017.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque- Presidente.
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Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002780-16.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Comarca de Sape, Luiza Santos de Freitas E Fundo de Aposentadoria de
Pensoes dos. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira e ADVOGADO: Danielle Torriao Furtado. REEXAME
NECESSÁRIO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS –
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS – PERTINÊNCIA – HORA EXTRA E GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
– BENEFÍCIOS NÃO CONFERIDOS AO POSTULANTE – FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO REGISTRAM AS
BENESSES – EXTIRPAÇÃO DEVIDA – REPARO DO DECISUM – GRATIFICAÇÕES GENERICAMENTE NOMINADAS NA EXORDIAL – INOBSERVÂNCIA AO ART. 128 DO CPC/1973 – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Conforme precedentes do STF e do STJ, “o adicional de 1/3 de férias e o terço constitucional
caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição”1 previdenciária. Somente
em relação às verbas constantes nas fichas financeiras e nas quais houver inapropriado desconto previdenciário
é oportuna a decisão judicial determinando a sua cessação. Deve o autor delimitar o objeto litigioso (lide) na
petição inicial (CPC/1973, art. 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC/1973, art. 460).
Considerando que, na exordial, o autor não apontou de forma precisa as gratificações cuja pretensão era deixar
de incidir contribuição previdenciária, não pode trasmudar essa responsabilidade ao julgador, a fim de que este
delimite o pedido. Dou provimento parcial à remessa oficial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PORTARIA GAPRE N.º 222 DE 27 DE JANEIRO DE 2017-O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE relotar o servidor LUIZ FABIANO ALVES, matrícula nº
4706731, atualmente exercendo o cargo comissionado de Supervisor, Símbolo CAE-01, tendo em vista o que consta
do art 102, da Lei 9316/2010, na Assessoria das Comisssões Permanentes e Temporárias com exercício na Comissão
de Divulgação e Jurisprudência. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 27 de janeiro de 2017. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 374.086-2 – Assunto: Homologação Pregão Presencial nº015/2016 (Registro de Preços). Vistos. Em face do previsto no art.49, da Lei nº 8.666/93, arrimado nas razões do Parecer da
DIRETORIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DETERMINO a anulação do Pregão Presencial nº 015/2016.
Publique-se. Ao PREGOEIRO E EQUIPE para as providências cabíveis. Sucessivamente, arquivem-se. João
Pessoa, 25 de Janeiro de 2017. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 376.243-2 –
Solicitação – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 376.178-9 –
Solicitação – Alexandre Rodrigues dos Santos.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº171/2015/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Analisando o teor do Ofício nº 788/2016, percebe-se que o credor SEVERINO DA
SILVA PEREIRA renunciou, junto ao Juízo de Origem, ao valor excedente do limite da Requisição de Pequeno Valor
– RPV do Estado da Paraíba, razão pela qual o magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital solicitou a
anulação do Oficio Requisitório nº 160/2016, relativo ao processo nº 0044960-78.2011.815.2001.Desse modo, a fim
de evitar o pagamento em duplicidade, bem como enriquecimento ilícito da parte credora, determino que a Gerência
de Precatórios proceda ao cancelamento do presente Precatório, em que figura como credor SEVERINO DA SILVA
PEREIRA e devedor o ESTADO DA PARAÍBA, oriundo do Ofício Requisitório nº 160/2016.Oficie-se ao Juízo da 4º
Vara da Fazenda Pública da Capital, informando-lhe acerca do cancelamento do feito, pelos motivos acima
expostos. Ato contínuo, proceda o setor competente ao arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se.
Oficie-se.João Pessoa, PB, 22 de novembro de 2016.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001469-63.2016.815.0000. CREDOR: SEVERINO DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: JOSÉ
FRANCISCO XAVIER. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4º VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2003984-76.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Iris do Ceu de Sousa Henrique, Jose Hernandes de
Souza, Luciene Maria Henrique Santos, Fabiana Marcia Henrique Santos E Flavio Paulino de Amorim. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. QUESTÃO DE ORDEM. NOTÍCIA-CRIME. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). EX-PREFEITA. LEI Nº 10.628/02. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAR EX-AGENTES POLÍTICOS.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que
conferiam aos Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro por prerrogativa
de função para pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a competência originária
desta Corte de Justiça Estadual para julgar o ex-alcaide. Desse modo, a partir do momento em que a noticiada
deixou de ser Prefeita, este Tribunal de Justiça Estadual tornou-se absolutamente incompetente (competência
em razão da pessoa) para processar e julgar a presente notícia crime. Diante do exposto, SUSCITO QUESTÃO
DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLARAR ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS
PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO PRIMEVO, qual seja, a Comarca de
Monteiro, instância competente para tal desiderato.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008331-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Josivan de Sousa Soares. ADVOGADO: Bianca Diniz Castilho
Santos - Oab/pb 11.898. - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi
determinada, na sessão do dia 23 de março de 2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a remessa do
mandado de segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, que discute a questão dos anuênios de militares, para a
Comissão de Jurisprudência, a fim de analisar a aplicação da Súmula nº 51 do TJPB. Após a análise pela
mencionada Comissão, retornem os autos conclusos.
APELAÇÃO N° 0065458-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: (atual Denominacao do Banco Finasa/bmc). APELANTE: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Celso Marcon (oab/pb 10.990-a). APELADO: Marco Aurelio Henrique Leite. ADVOGADO: Soraya de Sousa
Fernandes (oab/pb Nº 14.521). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015),
ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/
2016). Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas,
determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Dr(a). Joao Batista Vasconcelos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001032-84.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Central dos Trabalhadores E Trabalhadoras do Brasil, Seção Paraíba ¿
Ctb/pb. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Cacimba de Areia.
ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva (oab/pb 5.918). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança
ajuizado por sindicato – Pretensão à obtenção de licença sindical remunerada – Servidor eleito para cargo da
entidade sindical - Direito individual do servidor - Ilegitimidade ativa “ad causam” – Carência do direito de ação –
Reconhecimento de ofício – Possibilidade – Matéria de ordem pública - Denegação da segurança sem apreciação
do mérito (art. 485, VI, NCPC) - Recurso apelatório prejudicado – Não conhecimento (art. 932, III, do CPC/15). - A
Constituição Federal, por seu art. 8º, III, legitimou o sindicato a atuar como substituto processual apenas na defesa
dos interesses coletivos “lato sensu”, dos quais são espécies os interesses difusos, coletivos “strictu sensu” e
individuais homogêneos. - “As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos
subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se trate de direitos homogêneos”. (STJ - AgRg no
REsp 437787/RS) - Uma vez que a Carta Magna não autorizou o sindicato a ajuizar demanda na defesa de direito
individual heterogêneo, carece o sindicato de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança que tem por
escopo obter ordem que assegure a servidor eleito para cargo de entidade sindical o gozo de licença remunerada.
- Reconhecida, na Segunda Instância, a ilegitimidade ativa do impetrante, e sendo a matéria de ordem pública, não
resta outro caminho ao relator senão, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, julgar extinto o processo, sem resolução
do mérito. Vistos, etc. Por tais razões, tratando-se de questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício,
com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, extingo o processo, sem resolução
do mérito, ante a ilegitimidade ativa do impetrante, bem como não conheço do recurso apelatório, porquanto
a matéria deduzida encontra-se prejudicada (art. 932, III, do NCPC).
APELAÇÃO N° 0073156-18.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Vasconcelos, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Pasquali Parise (oab/sp 112.409) E Gasparini Júnior (oab/sp
116.196). APELADO: Maria Rodrigues Alvarenga. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb
11.880). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem
sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em consideração que o presente
processo aborda a cobrança de serviços prestados por terceiros, determino a suspensão do processo, até
julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art.
1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026412-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Ifarma Com.varejista de Medicamentos Ltda. ADVOGADO:
João Peixoto Neto (oab/pb Nº 17.277). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 14, § 1º DA LEI Nº 12.016/09 — CONHECIMENTO DA REMESSA — FUNCIONAMENTO DE
FARMÁCIA — IMPOSIÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO RAMO
— IMPOSSIBILIDADE — SÚMULA 646 DO STF — ART. 932, IV, “A”, DO NCPC — DESPROVIMENTO. —
“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO DE
AUTORIZAÇÃO FULCRADO EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Giovanna Lisboa Araújo de Souza
2017.012.197
Juiz de Direito
Sumé
24 a 26/01/2017
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Jackson Guimarães
2017.012.357
Juiz de Direito
Pombal
23 a 26/01/2017
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alexandre de Sousa Costa
2017.012.470
Técnico Judiciário
João Pessoa
25/01/2017
Comparecer à Gerência de Qualidade de
Vida para realizar perícia médica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Agnaldo Clementino de Melo
2017.012.540
Oficial de Justiça
São João do Cariri
27/12/2016
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Joselias Filgueiras Resende 2017.012.515
Oficial de Justiça
São Bento
23 a 27/01/2017
Exercer suas atividades em caráter excepcional e precário, por força da Portaria
GAPRE nº 2.579/2016
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2017. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.