TJPB 30/01/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001282508.2014.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA.
Embargado (a): MANOEL HENRIQUES SOBRINHO NETO. Intimação ao (s) Bel (a) (is). YURI PAULINO OAB/
PB 8.448, DINART PATRICK DE SOUSA LIMA OAB/PB 19.192, na condição de advogado (s) do (s) Embargado
(s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º,
da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000613669.2012.815.0011. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA.
Embargado (a): ANDERSON LIMA PINHEIRO. Intimação ao (s) Bel (a) (is). HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA OAB/PB 16.746, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no
prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000175324.2014.815.0061. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado (a): JOSÉ BATISTA DOS SANTOS. Intimação ao (s) Bel (a) (is). VITAL DA COSTA ARAÚJO OAB/PB 6.545, na
condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo,
pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051116-14.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da
Capital. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Thyago Luis Barreto Mendes
Braga. APELADO: Mimisterio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição Federal, a responsabilidade do
Município de João Pessoa é solidária, não havendo motivo para que invoque sua ilegitimidade passiva ad causam,
pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos
(União, Estados e Municípios), de modo que todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer
medicamentos/custear tratamentos às pessoas carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDAMUS DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO QUE LHE É IMPRESCINDÍVEL. REJEIÇÃO. - O direito líquido e certo a que alude o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, deve ser entendido como
aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, sem necessidade de dilação
probatória. Não corresponde exatamente ao mérito da ação mandamental, mas às condições que tornam o writ a
via processual adequada para a tutela do direito invocado. […] (STJ - RMS 26.002/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 01/12/2008). - Estando o writ acompanhado da prova
documental que lhe é imprescindível, não necessitando de dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de
inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APRESENTADA PELO IMPETRANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PESSOA
CARENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento
público, consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, em que pese ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao
direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - A própria Carta Constitucional impõe o dever de
proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população, bem maior
dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de recurso. - Rejeição das preliminares e
desprovimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao reexame necessário e à apelação.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000532-25.2013.815.0551. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans
(oab/pb 11.536). APELADO: Damiao do Nascimento Araujo. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo (oab/pb
8358). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. HORAS EXTRAS. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HORAS EXTRAS EM 50% DO PERÍODO DE
JANEIRO DE 2008 A DEZEMBRO DE 2012. SENTENÇA ULTRA PETITA NESSE PONTO. PEDIDO DE MARÇO
DE 2008 A DEZEMBRO DE 2012. PARTE DECOTADA (JANEIRO E FEVEREIRO DE 2008). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio
ingresso do pedido na via administrativa. 2. Restando comprovado que o promovente desempenhava seu labor
além da jornada de trabalho do seu cargo, faz jus à hora extraordinária, pois se trata de direito garantido nos
termos descritos na Constituição Federal, e o município demandado não demonstrou seu pagamento. 3. Quando
a sentença é ultra petita admite-se o decote da parte que concedeu uma maior extensão do que o que foi pedido
na inicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial
ao reexame necessário e negar provimento à apelação.
se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de fármaco indispensável para o tratamento do paciente, que
não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como
a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à
saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à
Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008265-47.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida. APELADO: Jose Quirino de Oliveira. ADVOGADO: Defensora : Carmem Noujaim Habib..
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÕES DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E
DE DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. AFASTAMENTO. POSSIBLIDADE DE
PREJUÍZO A SAÚDE DO NECESSITADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO
DO REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento
amplo à saúde. - Não há que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o
pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses
princípios por parte das entidades governamentais. – A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem estrutural, não se
aplicando a teoria da reserva do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de produtos medicamentosos indispensáveis para o tratamento do paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de
retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa
Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009066-02.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador : Tadeu Almeida Guedes..
APELADO: Silvana da Nobrega Tomaz Trombetta. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa ¿ Oab/pb Nº 16.976..
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA DE CARÁTER
PROPTER LABOREM ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/09, QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA
PARCELA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO PADRÃO I DA CLASSE EM QUE SITUADO O
SERVIDOR. NÃO INCLUSÃO DA GAJ NOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO A MENOR DO INCENTIVO À
QUALIFICAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. - Não há
que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte, ao manifestar sua contrariedade ao
provimento jurisdicional proferido, indica os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo
a decisão guerreada, nos limites desta. - Com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009, a Gratificação de
Atividade Judiciária passou a ter caráter geral e linear, sendo implantada aos vencimentos de todos os servidores
efetivos e celetistas do Poder Judiciário da Paraíba. - A base de cálculo para incidência do adicional de incentivo
à qualificação corresponde ao vencimento do padrão I da classe em que situado o servidor. - A não inclusão da
Gratificação de Atividade Judiciária no valor do vencimento destoa do disposto na Lei Estadual nº 8.923/2009,
acarretando pagamento do adicional de qualificação em patamar inferior ao devido. - Faz jus a autora ao
recebimento das diferenças do adicional de incentivo à qualificação pagas a menor pelo Estado da Paraíba, ao
deixar de contemplar na base de cálculo desta a Gratificação de Atividade Judiciária. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0054925-75.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Euridice Severina da Silva.. ADVOGADO: Defensora : Ariane de Brito
Tavares.. APELADO: Município de João Pessoa. Procurador : Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior.. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE ENTREGA NA VIA
ADMINISTRATIVA. DEMANDANTE QUE NARROU A NEGATIVA DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO PERANTE
O POSTO DE SAÚDE PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. TUTELA JURISDICIONAL QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA E ADEQUADA. REJEIÇÃO. - A despeito da alegação da apelante, verifica-se presente o interesse de agir
da autora, haja vista que esta narrou ter procurado a via administrativa, perante o PSF próximo à sua residência,
sem, contudo, obter êxito. Tal circunstância, associada à própria busca pela Defensoria Pública para a solução de
sua situação, revela a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não havendo que se cogitar em extinção do
feito sem resolução de mérito. MÉRITO. PACIENTE IDOSA NECESSITADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a imperativa necessidade do fornecimento de fraldas descartáveis para a paciente que
não pode custeá-las sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar da necessitada o
direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em
consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES COM A
INCLUSÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. AGENTE
POLÍTICO QUE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. INFRINGÊNCIA AO EFETIVO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. REEXAME E APELO
PROVIDOS EM PARTE. - Merece reforma a decisão interlocutória que faz incidir as astreintes na esfera patrimonial
do agente político, quando este não faz, efetiva e pessoalmente, parte da demanda, posto que contraria “(...) a
jurisprudência do STJ, no sentido da impossibilidade de se redirecionar, ao gestor público, a imposição de multa
cominatória imposta à entidade pública, eis que o agente não possui participação efetiva no processo”. (STJ,
AgREsp 285.108 – MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 06/09/2016). - A multa cominatória pessoal ao
agente político é possível, desde que este figure como parte no processo, de forma que possa realizar um
contraditório efetivo, ciente de que a demanda pode resultar em consequências à sua esfera jurídica, tal qual ocorre
em ações constitucionais, a exemplo do mandado de segurança, em que figura como autoridade coatora, circunstância não verificada nos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006041-34.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Lourena Freitas Souto Araujo. ADVOGADO: Defensora : Dulce Almeida de Andrade ¿ Oab/pb Nº
1.414.. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE
SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME
E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato
de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - O
Sistema de Saúde é único e solidário, de modo que a repartição de atribuições entre os entes federados objetivam
apenas racionalizar a atuação estatal, não repercutindo na legitimidade para efetivação da medida voltada à
garantia da saúde, independentemente de que obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma vez
manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos
administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - É
entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à
harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial,
sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. Não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opção de medicamento disponível como requisito para
APELAÇÃO N° 0000004-75.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE APARELHO ORTOPÉDICO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (PARAPLEGIA DE
MEMBROS INFERIORES). PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO APARELHO EM LISTA DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO
DO REEXAME E DO APELO. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão. O direito fundamental à
saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de aparelho consoante prescrição médica, não pode ser
obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo
Poder Público. Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste
o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses
princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal
Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda
consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses
princípios por parte das entidades governamentais. Constatada a imperiosa necessidade da aquisição do
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES N° 0000532-25.2013.815.0551. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silans (oab/pb 11.536). APELADO: Damiao do Nascimento Araujo. ADVOGADO: Dilma Jane
Tavares de Araujo (oab/pb 8358). QUESTÃO DE ORDEM NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS COM RESULTADO EQUIVOCADO. ERRO MANIFESTO. RESULTADO DO JULGADO ALTERADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE
SEUS PARES. - Questão de ordem que se resolve no sentido de alterar-se o resultado do julgamento do presente
recurso, com fins de adequá-lo ao que restou decidido pelos membros da Segunda Câmara Especializada Cível.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, retificar o resultado do julgamento proferido para: “Rejeitar a preliminar e, no
mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao reexame necessário e NEGAR provimento à apelação.”