TJPB 06/02/2017 - Pág. 43 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
3000311-75.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: BANCO GMAC S/A.
ADVOGADO(A/S): MILTON GOMES SOARES JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação
do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958,
consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de
terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 38)E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000359-05.2013.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: LEILDA TRAJANO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: FÓRMULA H- COMÉRCIO DE
MOTOS LTDA.. ADVOGADO(A/S): JOSE ALVES FORMIGA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ALLISSON FABIANO GAUDÊNCIO DE LUCENAL – OAB/13979 – ADVOGADO DA RECORRENTE. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente a ação e arbitrar a Indenização por danos morais
no valor de R 6.000,00 (seis mil reais). Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 39)E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002883-17.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S):
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - -RECORRIDO: RENALY RODRIGUES PEREIRA QUARESMA.
ADVOGADO(A/S): ALYSSON AMORIM QUARESMA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA – OAB/10505 – ADVOGADO DA
RECORRENTE.FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ALYSSON AMORIM QUARESMA – OAB/PB 17455 – ADVOGADO DA RECORRIDA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos
conhecer do recurso, e no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação os
Danos Morais, nos votos da Relatora – contra o voto do Juiz Ruy Jander, que mantinha a sentença por seus
próprios fundamentos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 40)E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300058029.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: FRANCISCA PIRES LEITE. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA
– OAB/10505 – ADVOGADO DA RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 41)E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001079-69.2013.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: DAYANE BEATRIZ
MOREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA -RECORRIDO: PONTOFRIO.COM
COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. ADVOGADO(A/S): MILENA NEVES AUGUSTO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado
às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 42)E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300146690.2012.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO FREITAS FLORENTINO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): ÍTALO TORRES LIMA -RECORRIDO: VIA LESTE MOTOS LTDA..
ADVOGADO(A/S): RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO/CONSÓRCIO NACIONAL YAMAHA.
ADVOGADO(A/S): DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para julgar procedente a ação e arbitrar a Indenização por danos morais no valor de R
4.000,00 (quatro mil reais). Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 43)E-JUS-RECURSO INOMINADO:
001.2012.905.909-1. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO ITAÚ
. ADVOGADO(A/S): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA -RECORRIDO: RONYONE DE ARAÚJO
JERÔNIMO. ADVOGADO(A/S): ROSÂNGELA MARIA DE MEDEIROS BRITO/TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. ADVOGADO(A/S): MILENA NEVES AUGUSTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 44)E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006509-78.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCIENE AGUSTINHO CARNEIRO. ADVOGADO(A/
S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES, MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO, GILBERTO AURELIANO DE LIMA -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 45)E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010693-14.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: SASKIA FURSTENBERG THOMA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE,
MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ARISTIDES GOMES
– OAB/PB 18789 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor
da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 46)E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000626-51.2014.815.0141. 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ
DO ROCHA -RECORRENTE: TIM . ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO:
GEOVÂNIA MARIA ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): RENATO ABRANTES DE ALMEIDA -RELATOR(A):
RITAURA RODRIGUES SANTANA. PRESENTE O BEL. JOSÉ LACERDA CAVALCANTI NETO – OAB/18702 –
ADVOGADO DA TIM NORDESTE SA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47)E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300285350.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ LACERDA
CAVALCANTE FILHO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: TNL - PCS S/A - OI. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ARISTIDES GOMES – OAB/PB 18789 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo
recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei
9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. O Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
MM Juiz Relator desta Turma Recursal, PROLATOU a seguinte decisão: “.... Ante o exposto, conheco do recurso
e, nos moldes do enunciado 103 do FONAJE, dou-lhe provimento para anular a sentença de extinção da
execução do julgado, ora objurgada, devendo o julgador de primeiro grau apreciar o cumprimento da execução
pelo devedor, considerando o pagamento dos valores já efetuados e liberados, o mais que se entender de direito
e, no que faltar, observar a decisão na ação de recuperação judicial, não existindo incompatibilidade da Lei dos
Juizados Especiais com a Lei de Falência e recuperação judicial. Intime-se ”, no processo abaixo identificado:
Recurso Inominado de nº 0008534-54.2004.815.0371. RECORRENTE: MARIA MENDES MACIEL. ADVOGADO:
JOSÉ ALVES FORMIGA. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA.
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. O Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
MM Juiz Relator desta Turma Recursal, PROLATOU a seguinte decisão: “.... Ante o exposto, conheco do recurso
e, nos moldes do enunciado 103 do FONAJE, dou-lhe provimento para anular a sentença de extinção da
execução do julgado, ora objurgada, devendo o julgador de primeiro grau apreciar o cumprimento da execução
pelo devedor, considerando o pagamento dos valores já efetuados e liberados, o mais que se entender de direito
e, no que faltar, observar a decisão na ação de recuperação judicial, não existindo incompatibilidade da Lei dos
Juizados Especiais com a Lei de Falência e recuperação judicial. Intime-se ”, no processo abaixo identificado:
Recurso Inominado de nº 0008534-54.2004.815.0371. RECORRENTE: MARIA MENDES MACIEL. ADVOGADO:
JOSÉ ALVES FORMIGA. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA.
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. O Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
MM Juiz Relator desta Turma Recursal, PROLATOU a seguinte decisão: “.... Ante o exposto, conheco do recurso
e, nos moldes do enunciado 103 do FONAJE, dou-lhe provimento para anular a sentença de extinção da
execução do julgado, ora objurgada, devendo o julgador de primeiro grau apreciar o cumprimento da execução
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pelo devedor, considerando o pagamento dos valores já efetuados e liberados, o mais que se entender de direito
e, no que faltar, observar a decisão na ação de recuperação judicial, não existindo incompatibilidade da Lei dos
Juizados Especiais com a Lei de Falência e recuperação judicial. Intime-se ”, no processo abaixo identificado:
Recurso Inominado de nº 0008534-54.2004.815.0371. RECORRENTE: MARIA MENDES MACIEL. ADVOGADO:
JOSÉ ALVES FORMIGA. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: CAIO CESAR VIEIRA
ROCHA.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMILIA- EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O DR.(A) CLÁUDIO PINTO LOPES MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0801026-47.2016.8.15.0001, em que é promovente MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA,
brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade n.º 1.824.232-2ª Via - SSP/PB, inscrita no Cadastro
de Pessoa Física sob n.º 992.415.364-20, residente na rua Sebastião Maurício Leite, nº 164, Três Irmãs, Campina
Grande/PB. e promovido FÁBIO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade n.º
3466633-SSP/PB e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 083.486.484-37, residente no mesmo endereço
da Curadora, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de FÁBIO JOSÉ DA SILVA, nomeando-lhe CURADOR(A)
DEFINITIVO (A), a sua genitora, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, que deverá responder por toda vida
civel do (a) interditado (a). Edital publicado no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez (10) em dez
(10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, aos 23.01.2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de
Castro, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº 0808440-96.2016.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 080844096.2016.8.15.0001, requerida por MIRTHES ARAÚJO RODRIGUES, na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 24/10/2016, na qual decretou, com fulcro no art. 3º,
inc. II, do Código Civil, e de acordo com § 1º., do art. 1.775 do mesmo estatuto e inciso I, do art. 755, do CPC
de 2015, a interdição de ALICE MARIA DE ARAÚJO RODRIGUES, para todos os atos da vida civil, e nomeando
o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especialização de hipoteca
legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para
que ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 dias no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 13/12/2016. Eu, Aline Araújo de Melo Costa,
Técnica Judiciaria, digitei e assino. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0821514-23.2016.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. Cláudio Pinto Lopes, MM
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento
e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe, promovida por ANA BEATRIZ CONCEIÇÃO COSTA DA SILVA, em face de CARLOS ALBERTO LOPES
DA SILVA e que por meio deste, fica CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, devidamente CITADO(A) para responder aos termos da referida ação, até sentença final, sob as penas
da Lei. Ficando advertido(a), que se a ação não for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua peca inicial. E para que ais tarde ninguém alegue ignorância,
nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. CLÁUDIO PINTO LOPES, expedir o presente
Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiçado Estado da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 02/02/2017. Eu, Domenica Dantas Cruz de
Oliveira, Analista Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº 0804930-75.2016.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 080493075.2016.8.15.0001, requerida por MARIA DO SOCORRO SILVA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente
o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 24/10/2016, na qual decretou, com fulcro no art. 3º, inc. II,
do Código Civil, e de acordo com § 1º., do art. 1.775 do mesmo estatuto e inciso I, do art. 755, do CPC de 2015,
a interdição de DARIO BRENO DA SILVA, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a) requerente seu (sua)
curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de
pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguém alegue
ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias no Diário da
Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 14/12/2016. Eu, Aline Araújo de Melo Costa, Técnica Judiciaria,
digitei e assino. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DE FAMÍLIA -EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- AÇÃO - PROCESSO Nº 0813145-74.2015.8.15.0001 COM PRAZO DE 30 DIAS. O DR. THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO / MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, VARAS UNIFICADAS DE FAMÍLIA, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC.
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que por este Juízo se processam os autos
supra, no qual foi decretada a interdição de Rômulo Costa Amorim, brasileiro, solteira, sem profissão, incapaz
de gerir sua vida civil, portadora de retardo mental, residente e domiciliado na rua Joaquim Nabuco, nº 41/A,
Campina Grande/Pb, sendo-lhe nomeado Curadora Maria do Socorro Costa Amorim, brasileira, casada, do lar,
com endereço na rua Joaquim Nabuco, 41?A, José Pinheiro, Campina Grande/Pb, o(a) qual deverá responder por
toda vida cível do(a) interditado(a). Edital publicado por três(03) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de
dez(10) em dez(10) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos, 14/12/2016,
Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO - PUBLICADO POR TRÊS
VEZES, NO INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS – PROCESSO Nº 0804662-21.2016.8.15.0001. O Dr. Theócrito
Moura Maciel Malheiro, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de
Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação
de Interdição n 0804662-21.2016.8.15.0001 requerida por IRACY DA SILVA RODRIGUES na qual o MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada no termo de audiência ID 5998963 em data de
07/12/2016, na qual decretou, com fulcro no art. 1.767 e ss. do Código Civil, a nomeação de curadora da
interditanda DANIELE DA SILVA RODRIGUES, Nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo
de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta
sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguém alegue ignorância, publicada na
imprensa pelo órgão oficial, por uma vez, com intervalo de 10 dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 07/12/
2016. Eu, Lígia Dantas da Silva, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO - PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0806954-76.2016.8.15.0001 O Dr. Theócrito Moura
Maciel Malheiro, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou
dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição n.
0806954-76.2016.8.15.0001 requerida por ANA LÚCIA SERAFIM DA COSTA NASCIMENTO, na qual o MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 25/11/2016, na qual decretou, com
fulcro no art. 4º, inc. III do Código Civil, a interdição total de MARIA DO CÉU COSTA ante a sua absoluta
incapacidade civil (Esquizofrenia - CID F 20.3), nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo
de compromisso, de acordo com o §1.º do art. 1775, do Código Civil, dispensada a especialização de hipoteca
legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para
que ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10
dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 28/11/2016. Eu, Domenica Dantas Cruz de Oliveira, Analista Judiciaria,
digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO - PUBLICADO POR TRÊS
VEZES, NO INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS – PROCESSO Nº 0804662-21.2016.8.15.0001. O Dr. Theócrito
Moura Maciel Malheiro, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de
Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação
de Interdição n 0804662-21.2016.8.15.0001 requerida por IRACY DA SILVA RODRIGUES na qual o MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada no termo de audiência ID 5998963 em data de
07/12/2016, na qual decretou, com fulcro no art. 1.767 e ss. do Código Civil, a nomeação de curadora da
interditanda DANIELE DA SILVA RODRIGUES, Nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo
de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta
sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguém alegue ignorância, publicada na
imprensa pelo órgão oficial, por uma vez, com intervalo de 10 dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 07/12/
2016. Eu, Lígia Dantas da Silva, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO - PUBLICADO POR
TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0802904-07.2016.8.15.0001 O Dr. Fábio José
de Oliveira Araújo, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou
dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição n.
0802904-07.2016.8.15.0001 requerida por DIANA DA PAIXÃO FERREIRA DA SILVA, na qual o MM. Juiz de Direito
julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 05/12/2016, na qual decretou, com fulcro