TJPB 20/02/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Borborema.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após
o pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000622-18.2005.815.0000. CREDOR: ARTEMÍSIA RIBEIRO TARGINO CLEMENTE DORE.
ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA OAB/PB 2.834. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.49 e 51.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.51, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Bananeiras.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes
beneficiárias providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0800741-48.2002.815.0000. CREDOR: MARIA SEBASTIANA FLORENTINO. ADVOGADO:
PAULO COSTA MAGALHÃES OAB/PB 6248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.51 e 56.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.56, dando-lhe plena e
total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cuité de
Mamanguape.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que a parte beneficiária providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0101005-04.2005.815.0000. CREDOR: AVANI SOUZA DANTAS. ADVOGADO: ALBERDAN
JORGE DA SILVA COTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.112 e 117.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.117, dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Soledade.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que a parte beneficiária providencie a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000562-84.2001.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: JOSÉ OSENALDO DE CASTRO OAB/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLEDADE. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLEDADE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Não obstante se insurgir o credor a respeito da não inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais
nos cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios, infere-se que o ofício
requisitório às fls.02/06 apresenta como valor requisitado R$25.050,24 (vinte e cinco mil, cinquenta reais e vinte
e quatro centavos), quantia correspondente ao crédito cabível unicamente à credora principal CHRISTIANE
CAVALCANTI DE MELO. Observa-se, ainda, que a decisão às fls.55/56, proferida pelo Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, então Presidente desta Corte de justiça, também determina a inclusão orçamentária da quantia
de R$25.050,24 (vinte e cinco mil, cinquenta reais e vinte e quatro centavos), conforme requisitado pelo
magistrado a quo, não havendo qualquer alusão no que tange à verba advocatícia sucumbencial. Destaco,
outrossim, que referida decisão foi publicada no Diário de Justiça do dia 22/06/2011, não tendo o credor
apresentado, à época, qualquer irresignação quanto ao valor requisitado ao Município de Lucena, a fim de
proceder à inclusão orçamentária. Portanto, não vislumbro nos cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios qualquer irregularidade a ser sanada, posto que de acordo com o ofício requisitório e decisão presidencial às
fls. 55/56, contra a qual, repita-se, não fora manejada, à época, nenhuma impugnação. Ressalto, por oportuno,
que a competência do Presidente do Tribunal de Justiça no precatório é de índole administrativa, não podendo
decidir questões incidentes de cunho jurisdicional. Assim, caso haja discordância do beneficiário quanto ao valor
requisitado, deverá a questão ser submetida ao Juízo requisitante, que possui a competência jurisdicional para
sanar eventuais equívocos e determinar, se for o caso, a requisição do crédito mediante expedição de RPV ou
precatório, observando a norma que define a obrigação de pequeno valor no âmbito municipal. Desse modo,
indefiro a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.70
e 76.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.76, dando-lhe plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Lucena.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que a parte beneficiária providencie a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0002633-25.2002.815.0000. CREDOR: CHRISTIANE CAVALCANTI DE MELLO. ADVOGADO: SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO OAB/PB 4827. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LUCENA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUCENA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.1007 – Solicitação – .Maria das Graças Cardoso P. Nóbrega; 375.334-4 – Solicitação – Rosane Guedes Brito;
375.923-7 – Licença para Tratamento de Saúde – Barbara Bortoluzzi Emmerich.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.083-3 – Solicitação
– Antônia Cavalcanti Chaves de Souza; 374.982-7 – Solicitação – Maria Elzelaine Araújo de Gusmão; 372.721-1
– Solicitação – Maurilio Pereira Alves de Souza; 374110-9 – Solicitação – Severina Ferreira de Oliveira; 373.6423 – Solicitação – Edcleide Alves de Paiva; 375.732-3 – Abono de Permanência – Maria Tereza da Cruz Netto
Schuler; 374.600-3 – Licença para Tratamento de Saúde – Vanda Elizabeth Marinho; 374.059-5 – Solicitação –
Giovanna Montenegro Dias Brandão; 374.001-3 – Solicitação – Valdir Muniz da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 371.083-1 – Solicitação – Banco do Brasil; 371.188-9 – Solicitação – Araújo Empreendimento Imobiliários Ltda; 375.654-8 – Solicita-
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ção – Shara Pereira de Pontes; 365.664-1 – Horas Extras – Sormanni Roberto M. Gomes/Outros; 375.665-3 –
Solicitação – Thais Emmanuella Isidro Alves; 375.735-8 – Remoção – Grigorio de Almeida Souto; 375.032-9 –
Abono de Permanência – Ana Maria Lucena Damasceno; 373.196-1 – Solicitação – Antonieta de Araújo Lima;
373.446-3 – Solicitação – Joscileide Ferreira de Lira; 375.624-6 – Solicitação – Henriquiezaque Peixoto da Silva;
369.981-1 – Solicitação – 369.981-1 – Solicitação – Xiankarla de Brito F. Pereira; 375.141-4 – Abono de Permanência – Maria Alcione Meira de Souza; 376.354-4 (Ap.376.354-4) – Solicitação – Jailson Shizue Suassuna.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba JULGOU PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.753-6
– Solicitação – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 373.783-7 – Solicitação – UNISOJA S/A; 367.342-1 –Solicitação – AMAJME; 376.303-0 – Solicitação –
Juizado Especial Criminal; 370.942-6 – Solicitação – Flávia da Costa Lins Cavalcanti; 330.693-3 – Comunicações
- Flávia Fernanda Aguiar Silvestre; 374.355-1 – Solicitação – José Teixeira de Carvalho Neto; 338.446-2 –
Licença para Tratamento de Saúde – Maria das Neves E. A. D. Ferreira; 365.379-0 – Solicitação – Aline Pecorelli
da Cunha Martins; 367.416-9 – Coordenadora Nacional da Pesquisa – Fiocruz Brasília; 367.951-9 – Solicitação –
5º Juizado Especial Cível da Capital; 375.493-6 – Liberação Pagamento – Empresa de Correios e Telégrafo;
374.874-0 – Solicitação – Ana Clea Almeida de Freitas; 373.058-1 – Comunicações – Thana Michelle Carneiro
Rodrigues; 375.214-3 – Solicitação – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 372.701-7 – Solicitação – Graziela
Ramos Ribeiro Barnabé; 374.789-1 – Solicitação – Gustavo Farias Alves; 374.912-6 – Solicitação – Kéops de
Vasconcelos Amaral; 376.370-6 – Solicitação – IPHAEP; 371.216-8 – Solicitação – Gabinete dos Juízes Auxiliares
do TJ; 374.478-7 – Antônio Eimar de Lima; 374.032-3 – Solicitação – Kaline Barbosa do Carmo; 369.916-1 –
Licença para Tratamento de Saúde – Maria das Neves E. A. D. Ferreira; 372.305-4 – Solicitação – Fabio José de
Oliveira Araújo; 373.117-1 – Solicitação – Wanessa Mota de Lucena; 365.029-4 – Solicitação – Maria Gorete
Ferreira Pedrosa; 371.985-5 – Solicitação – Guilherme Schelb; 374.909-6 – Solicitação – Micheline de Oliveira
Dantas; 374.602-0 – Solicitação – Francilucy Rejane de Sousa Mota; 374.200-8 – Solicitação – Philippe Guimarães Padilha Vilar; 371.472-1 – Solicitação – Flávia da Costa Lins Cavalcanti; 369.448-8 – Solicitação – Francisca
Nayana Dantas Duarte; 364.594-1 - Licença para Tratamento de Saúde – Maria das Neves E. A. D. Ferreira;
369.090-3 - Licença para Tratamento de Saúde – Maria das Neves E. A. D. Ferreira; 367.947-1 - Licença para
Tratamento de Saúde – Maria das Neves E. A. D. Ferreira; 368.927-1 - Licença para Tratamento de Saúde – Maria
das Neves E. A. D. Ferreira; 370.856-0 – Solicitação – Ruy Jander Teixeira da Rocha; 374.410-8 – Solicitação –
Diretoria Fórum Cível; 370.363-1 – Solicitação – CNJ; 375.979-2 – Solicitação – Antônio Silveira Neto; 376.1339 – Solicitação – Ciro Soares de Souza/Outro; 375.377-8 – Solicitação – Zeilo Luna Machado Júnior; 333.703-1 Licença para Tratamento de Saúde – Maria das Neves E. A. D. Ferreira; 342.460-0 - Licença para Tratamento de
Saúde – Maria das Neves E. A. D. Ferreira; 374.742-5 – Solicitação – Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004806-87.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Demontie
Gomes de Almeida E Juizo da 4a Vara da Com.de Sousa. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO – RECOLHIMENTO DE FGTS – PROCEDÊNCIA – DEMAIS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE
– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – LEI 11.960/2009 – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC-73 E DA SÚMULA 253 DO STJ. É nula a admissão
de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo
de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na
contratação. A contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público
através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário (se houver
valor remanescente de salário a ser recebido) e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante
orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Nego seguimento a ambos
os recursos.
APELAÇÃO N° 0000265-22.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carem Mabeline Ferreira Pereira.
ADVOGADO: Lauro Rosado de Oliveira. APELADO: Hodileya Meire Pereira da Costa. ADVOGADO: Antonio
Carneiro de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DÉBITO NÃO DEMONSTRADO – REQUERIMENTO DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE
APRESENTADA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973
– ÔNUS DO AUTOR - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CPC. “Em
se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor
alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso
I, do CPC/73. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, cabe o julgamento de improcedência
dos pedidos autorais e a extinção do processo com resolução de mérito. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010732-38.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Lab Farma Com Varejista Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO
INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu
manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 001751 1-48.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Iara Costa Nobrega Carneiro. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa
Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO
DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 Rejeito
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0026595-24.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Abraao Clementino de Sousa E Jose
Egberto Alves de Sousa. ADVOGADO: Joao Paulo Domingos de Sousa. APELADO: Universidade Estadual
da Paraiba-uepb. ADVOGADO: Regina Coeli Viana da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – ANÁLISE DO RECURSO
SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IRRESIGNAÇÃO - IMPEDIMENTO DO RETORNO DE SERVIDOR ÀS FUNÇÕES APÓS O CUMPRIMENTO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE
FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - PUNIÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO SERVIDOR – ILEGALIDADE DO ATO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL – INTELIGÊNCIA DO ART.
557, §1º – a, DO CPC/73 - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. A Constituição da República, em
seu artigo 5º, incisos LIV e LV, estipula respectivamente que “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”. A transferência desmotivada de servidor público efetivo caracteriza ato ilegal do Poder Executivo, reparável pelo mandado de segurança. Art.557, § 1o-A, do CPC: “Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. Dou provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 00351 17-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. POLO PASSIVO: Agencia Estadual de Vigilancia Sanitaria, Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da
Capital E Com de Medicamentos Paraiba Ltda. ADVOGADO: Synthia Rosana Accioly Pontes. REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FULCRADO EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. SEGUIMENTO
NEGADO À REMESSA. Nos termos da Súmula nº 646 do STF, “ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
Nego seguimento à remessa oficial.