TJPB 13/03/2017 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
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SÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração
que, a pretexto de sanar inexistente vício, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente
decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de
declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n.° 0002169-26.2013.815.2001, em que figuram como
Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Edmilson Pergentino da Silva. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040279-65.2011.815.2001. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul
S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). EMBARGADO: Marcilio da Fonseca
Santana. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA À DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de
meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado. 2. Embargos
declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de
Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0040279-65.2011.815.2001, em que figuram como Embargante o Banco Cruzeiro do Sul S/A e como Embargado Marcílio da Fonseca Santana. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0096411-05.2012.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul
S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). EMBARGADO: Washington Luiz Viana
da Silva. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA À DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de
meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado. 2. Embargos
declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de
Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0096411-05.2012.815.2003, em que figuram como Embargante o Banco Cruzeiro do Sul S/A e como Embargado Washington Luiz Viana da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002964-96.2013.815.0751. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RÉU: Município de Bayeux, Representado Por Seu Procurador Aniel Aires do Nascimento (oab/pb 7772), RÉU:
Companhia de Águas E Esgotos da Paraíba ¿ Cagepa. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior (oab/pb Nº
15.441) E José Moreira de Menezes (oab/pb 4064). EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO MUNICIPAL. INEFICIÊNCIA. PROMOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO A CÉU ABERTO. ESCOAMENTO EM MANGUE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
INADEQUADO. DIREITO DO CIDADÃO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À SAÚDE E À HIGIENE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. É direito fundamental de todo cidadão habitar em um ambiente ecologicamente
equilibrado, saudável e higiênico, devendo a Administração Pública disponibilizar, em tempo razoável, serviços
de esgotamento sanitário para fins de garantir o bem-estar e a qualidade de vida da população, enquanto
finalidades precípuas da atividade do Estado. 2. O art. 4º, VII, do Código Florestal, considera os manguezais, em
toda a sua extensão, como Área de Preservação Permanente. 3. “A Corte Suprema já firmou a orientação de que
é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
presentes e futuras gerações. 2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a
Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal,
sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode justificar a
frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária.”
(STF, RE 658171 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, Processo Eletrônico
DJe-079 Divulg. 25-04-2014 Public. 28-04-2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária n.º 0002964-96.2013.815.0751, em que figuram como Promovente o Ministério Público
do Estado da Paraíba e como promovidos o Município de Bayeux e a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba
– CAGEPA. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003880-38.2015.815.0371. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Maria Nisse Alvino de Farias. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). POLO PASSIVO: Municipio de Nazarezinho. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO/PB. PROGRESSÃO
VERTICAL NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 452/
2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA CONCLUSÃO DE CURSOS DE
ESPECIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. A progressão na carreira dos profissionais da educação do Município de Nazarezinho ocorre verticalmente, de uma classe para outra do mesmo
cargo, quando o servidor obtém a formação específica exigida para cada classe. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º 0003880-38.2015.815.0371, em que figuram como partes
Maria Nisse Alvino de Farias e o Município de Nazarezinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade - Conforme Jurisprudência pátria, “[...] Os servidores públicos
municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a
desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de
admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como
arcar com os valores não percebidos”.1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 215.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001198-48.2013.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Taperoa. ADVOGADO: Marcos
Dantas Vilar Oab/pb N. 16.232. APELADO: Maria Lucia Farias E Outros. ADVOGADO: Phillipe Palmeira Monteiro
Felipe Oab/pb N. 16.450. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DO ENSINO MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. REPROVABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE, A PRETEXTO DE REAJUSTAR
VENCIMENTO BÁSICO, PROCEDE À EFETIVA MINORAÇÃO SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO, REAJUSTE E
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DEVIDOS, RETROATIVAMENTE À VIGÊNCIA DA INOVAÇÃO LEGAL. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. - Muito embora não
haja, no ordenamento constitucional em vigor, preceito voltado à consagração do direito adquirido dos servidores
públicos a regime jurídico, é estendido a estes a garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do teor
do artigo 37, inc. XV, da CF, segundo o qual “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I”. - Vislumbrada a ocorrência, in casu, de reprovável redução nos vencimentos dos servidores
públicos em litígio, mediante inovação legal que, a pretexto de conceder reajuste de 12% (doze por cento),
incorreu em critério de cálculo que implicara nítido decréscimo salarial, não subsistem dúvidas acerca da
irretocabilidade da sentença que condenou o Poder Público ao efetivo reajuste, bem assim à recomposição
salarial e ao pagamento de diferenças, retroativamente ao ato ilegal. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa e ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 228.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009711-61.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Município de João
Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Núbia Athenas Santos Arnaud. APELADO: Tarcisia do Nascimento
Fontes. ADVOGADO: Defensora Maria Fátima Leite Ferreira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS NECESSÁRIAS ÀS CONDIÇÕES
DE SAÚDE DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO ÀS PAUTAS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/
2015. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda”1. - Segundo a Corte Superior de Justiça, “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às
pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde”
(REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não
provido”2. - “(...) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em
matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar
que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”3 - Em matéria de ônus
sucumbenciais recaídos sobre a Fazenda Pública vencida, as verbas de patrocínio devem ser fixadas
mediante apreciação equitativa do Juízo, nos termos das pautas prescritas nos parágrafos 2º e 8º, do CPC em
vigor, devendo-se, em caso de exorbitância, proceder à salutar minoração da condenação, adequando-a à
processualística. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à remessa e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 92.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010029-78.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência, Representada Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb 15.074. ADVOGADO:
Daniel Guedes de Araújo Oab/pb Nº 12.366, Emanuella Maria de Almeida Medeiros Oab/pb Nº 18.808 E Kyscia Mary
Guimarães Di Lorenzo Oab/pb Nº 13.375. APELADO: Ronaldo dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
Oab/pb Nº 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS
COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3
DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 161, § 1º, CTN, E SÚMULA N. 162, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - Segundo entendimento sumulado desta Corte, “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime
Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - A orientação do STF verte no sentido de que
contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional de férias. - Comprovado que a autarquia previdenciária
não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, desde 2010, não há razão
para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a devolução de tais valores. - Conforme
abalizada Jurisprudência, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se
aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP,
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com
relação à correção monetária, incidirá a partir dos recolhimentos, aplicando-se percentual equivalente ao incidente
sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 93.
Desembargador João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006971-61.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de
João Pessoa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. AGRAVANTE: Ana Flavia Amorim Presa.
ADVOGADO: Polllyana Karla Teixeira Almeida ¿ Oab/pb 13.767 E Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574.
AGRAVADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolera as hipóteses de mera repetição, isso não quer
dizer que o recurso não deva conter outras teses hábeis a impugnar o ato decisório, sendo insuficiente, para
tanto, poucos e genéricos parágrafos inseridos nas teses copiadas de outra peça recursal, ou seja, não se deve
confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia integral da inicial ou contestação, renomeada como
Apelação, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.”1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 116.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000833-57.2012.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jose Aldo Rodrigues. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Caio Graco
Coutinho. APELO E RECURSO OFICIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL EDITADA EM 2008. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RESPEITO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR
DEVIDO. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ÔNUS DO MUNICÍPIO. IMPORTÂNCIA DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É perfeitamente válida a contratação de agente
comunitário de saúde por meio de processo seletivo público, conforme autorizado no § 4º do artigo 1988 da
Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 51/2006. - Como se sabe, a Administração
Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF,
não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o
pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de
competência administrativa correspondente. Em outras palavras, não é suficiente a simples existência da
situação de fato, no caso, a prestação de serviços sobre condições insalubres. Deve haver legislação
respectiva prevendo a existência do direito de percepção ao pagamento do adicional. Uma vez que a lei
municipal que instituiu o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde entrou em vigor apenas
no ano de 2008, a autora faz jus ao seu recebimento somente a partir dessa data. - Não tendo o Município se
desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC, atinente à comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor, deverá arcar com o pagamento do terço constitucional de férias e 13º salário, sob
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020967-54.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Município de
Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, Oto de Oliveira Caju. APELADO: Valentina Marciel de Brito
Leal, Representada Por Seu Genitor Giotto Luiz de Melo Leal. ADVOGADO: Adv. José Alípio Bezerra de Melo.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMANDA ANTERIOR EM FACE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCESSIVO.
DESISTÊNCIA DA OUTRA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se,
em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 1 - “Nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao
Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação
necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido”2. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma
vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa
oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 157.
APELAÇÃO N° 0000027-80.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Fernandes da Silva. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb Nº
11.523. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Ferreira. APELAÇÃO. PRELIMINAR.
REJEIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. COVEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância
obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra
constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos
reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Em outras
palavras, não é suficiente a simples existência da situação de fato, no caso, a prestação de serviços sobre
condições insalubres. Deve haver legislação respectiva prevendo a existência do direito de percepção ao
pagamento do adicional. Não havendo lei municipal que regulamente o adicional de insalubridade aos coveiros,
não há que se falar em direito ao seu recebimento. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer do recurso no tocante à alegação
relativa à justiça gratuita e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 58.