TJPB 22/03/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
Claudio Galdino da Cunha Oab/pb Nº 10.751. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E apelação cível. ação
de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. Pleito. Quinquênio. Procedência. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO
E REEXAME NECESSÁRIO. análise conjunta. Adicional por tempo de serviço. PREVISÃO EM LEI orgânica
municipal. ausência de provas QUANTO AO pagamento. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa
previsão na Lei Orgânica do Município de Guarabira, inexistindo comprovação do pagamento por parte da Administração Municipal. Desprovimento dos recursos oficial e voluntário. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negou-se provimento ambos os recursos, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 52. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
VOLUNTÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0003166-32.2015.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Maria
de Fatima Marinho de Souza. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes(oab/pb 14.574). APELADO: Banco Itau
Veiculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE NUMERAÇÃO DE
PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO REQUERIMENTO. DOCUMENTO EXIBIDO PELO RÉU NO CURSO DA
DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ADMNISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA
CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. REFORMA DA sentença. PROVIMENTO DO APELO. 1. São
devidos ônus sucumbenciais pela instituição financeira quando, independente da juntada do contrato no curso da
demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a mesma se negou a entregá-lo pela via administrativa. 2. Nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não se admite a recusa de
exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem obrigação de mantêlo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele” (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.101.711; Proc.
2008/0222432-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 28/06/2010; DJE 03/10/
2010).ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87. Diante
do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de
honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §4º do NCPC,
mantendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0006157-19.2012.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Briseno
Representações Ltda. ADVOGADO: Wagner H. Silva Brito (oab/pb 11963). APELADO: Germed Farmaceutica Ltda.
ADVOGADO: Marcelo Peregini Barbosa E Outros (oab/pb 199-877-b). Embargos de Declaração. CONTRADIÇÃO.
Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. via recursal inadequada. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/
2015, há de se rejeitar os presentes embargos declaratórios, notadamente em razão da pretensão de rediscussão
dos fundamentos do acórdão por parte do embargante, o que não é possível através desta via recursal. 2. A
solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os
preceitos normativos indicados pelo embargante. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejetar os Embargos nos termos
do voto do relator e da certidão de fl. 723. Destarte, ante a inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do CPC/
2015, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
APELAÇÃO N° 0043997-02.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: M. A.
R. B.. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Gaudino (oab/pb 12.007).. APELADO: L. M. M. da S, Rep.p/sua Genitora,
Maria Silviane da Silva.. ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos (oab/pb 13.425).. embargos de declaração. OMISSÃO apontada NA DECISÃO VERGASTADA. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.
manutenção da decisão embargada. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, E III
DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Verifica-se que o embargante, ao ventilar a existência de suposto vício,
teve por real pretensão a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não é possível através desta via
recursal. 2. Noutro ponto, o julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos normativos suscitados
pelas partes, podendo se ater tão somente aos que forem suficientes para a fundamentação da sua decisão.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em
REJEITAR os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fls.637. Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001354-13.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz.
SUSCITANTE: Autor: Jose Odilon de Oliveira. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Feitos Especiais. ADVOGADO:
Marcelo da Silva Leite(oab/pb Nº 9035).. SUSCITADO: Juizo da 2a.vara Regional de Mangabeira. RÉU: Espolio
de Giselda Goncalves de Oliveira. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PEDIDO RESTRITO À LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO RETIDO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELO HERDEIRO DO DE CUJUS. VALOR SUPERIOR A 500 OTN. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N° 6.858/80. CONHECIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA, ORA SUSCITADO. 1. In casu, inexistem bens a inventariar. De modo que, embora seja
competente para processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei no
6.858, de 24 de novembro de 1980 (art. 169, inciso III, da LOJE), a competência da Vara de Feitos Especiais fica
adstrita ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2º, do referido diploma legal). De sorte
que, sendo a quantia que se pretende levantar superior a aludida alçada, percebe-se que o Juízo suscitante é
incompetente para processar e jugar a demanda. 2. Conflito conhecido para declara competente o juízo suscitado. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da paraiba, por
unanimidade, conhecido e procedente o Conflito para declarar a compatencia da 2ª Vara Regional de Mangabeira,
nos termos do voto do relator e da certidão de fls.31. Isto posto, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA declarando
competente o Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, Juízo suscitado, para instruir e julgar a demanda principal.
11
apelo por suposta ausência de prova para o decreto condenatório. 2. Fixada no patamar mínimo, aumentada
também no menor percentual em razão das majorantes do roubo, não há como atender-se a súplica pela
mitigação da pena. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000937-11.2015.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé 2 Vara. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Magno Pierre Mendes dos Santos - Advogado Jose Maria Torres da Silva - Apelado - Justiça Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E
MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a prática do crime de
tráfico, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000999-03.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1A vara. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: José Carlos Lopes - Advogado - João Marques
Estrela E Silva - Apelado - Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PORTE DE ARMA DE
FOGO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DESTE DELITO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CESSADA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. - Operada a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri pelo Conselho de Sentença, para outro delito de competência do juiz singular, fica cessada
a atração do Júri em relação aos crimes conexos, deslocando a competência. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001396-62.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Sã0 José De Piranhas. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual da Paraíba
- 01 Recorrido - Rodolfo Ferreira da Silva E Bruna Ferreira da Silva - 02 Recorrido - Jose Felipe Loes de Oliveira
- Advogado - Joao Bosco Dantas de Lima - Defensor - Vicente Alencar Ribeiro. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AGENTES BENEFICIADOS POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E
PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. RESTABELECIMENTO DO ATO COERCITIVO. RECURSO MINISTERIAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Alcançado o desiderato do agente representante ministerial, através do juízo de retratação ditado pelo art. 589 do CPP, exercido pelo juízo de primerio grau,
não se conhece do recurso por ausência superveniente de interesse recursal. 2. Recurso não conhecido.
ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO MILITAR N° 0000089-91.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Renato Ferreira de Andrade - Advogado - Suenia Cruz de
Medeiros - Apelado - Justiça Publica Estadual. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Quando incontestes a materialidade e a autoria do fato, torna-se incabível a absolvição do réu
que confessou a prática do crime na delegacia e em juízo, após ter sido preso em flagrante, na posse da motocicleta
subtraída das vítimas. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da
majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde
que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como na espécie.” (STJ, HC 326.837/SP, DJe 22/06/
2016). 3. Sobre a credibilidade do depoimento prestado pelo policial militar condutor da prisão em flagrante do
acusado, esta Corte e o STJ têm entendimento consolidado de que o testemunho dos agentes de polícia estatal,
até prova em contrário, merecem confiança, mormente quando harmônico com os demais elementos probatórios.
4. Incabível a redução das penas impostas ao acusado, pois aplicadas no mínimo legal (tanto a pena-base quanto
a fração pela presença de uma causa de aumento). 5. A pretensa redução da pena-base mediante aplicação das
atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea (artigo 65, incisos I e II, ‘d’, CP), encontra óbice na
Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal”. 6. A pena de multa não pode ser excluída licitamente da condenação, uma vez que faz parte da
sanção cominada pelo preceito secundário do tipo penal (artigo 157 do Código Penal). As condições financeiras do
acusado (ou mesmo a ausência de comprovação nos autos acerca dessa circunstância), por sua vez, foram
devidamente consideradas pelo magistrado sentenciante, o qual fixou o valor do dia-multa no patamar mínimo
previsto em lei (artigo 49, §1º, CP). 7. Apelo não provido. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
PROCESSO CRIMINAL N° 0001322-08.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cruz Do Espirito santo. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador Joás de Brito Pereira
Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual - Recorrido - Mariano Pascoal Barbosa - Defensor - Sesiel Magno
Soares. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS. CRIME
NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. 1. Elementar
do tipo do art. 218-A, do CP, que cuida do crime de satisfação da lascívia, é que a conjunção ou ato libidinoso
dela diverso seja praticado na presença de menor de 14 anos de idade. Ausente esse pressuposto, correta a
decisão que rejeitou a denúncia. 2. Recurso não provido. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001416-53.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 10 Tribunal do
Juri. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador Joás de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Sebastião José Gonçalves da Silva - Advogado - Heracliton Gonçalves da Silva Recorrido - Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO ANTERIOR À
LEI 9.271/96. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. LAPSO SUPERIOR A
VINTE ANOS. DECURSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Decorrido lapso superior a vinte anos desde o recebimento da denúncia, por fato anterior à
vigência da Lei 9.271/96, sem qualquer outro marco interruptivo posterior, impõe-se a extinção da punibilidade do
agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
PAUTA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PROCESSO CRIMINAL N° 0000003-56.2016.815.0371. ORIGEM: Comarca De Sousa - 2A. Vara. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Genilson Soares da Silva - Advogado - Joao
Masrques Estrela da Silva - Apelado - Justiça Publica. APELAÇAO CRIMINAL - ROUBO - AUSÊNCIA DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA CONSISTENTE CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. A simulação do agente de estar
portando uma arma de fogo sob a camisa, ainda que inexistente, caracteriza a grave ameaça que tipifica o delito
de roubo. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento ao recurso.
7ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 28.03.2017
PROCESSO CRIMINAL N° 0000705-48.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Sapé 3A vara. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Pedro Raimundo Bezerra de Lima - Adovagado Antonio Jose de Franca - Apelado Justiça Publica -. PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO SEXOLÓGICO CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA EM
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PROIBIÇÃO DA ‘REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA’. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos
informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria do delito pelo réu, não deve ser
modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. “Também está vedada a ‘reformatio in pejus’ indireta,
dissimulada, como pode ocorrer no seguinte caso: o juiz condena o réu a uma pena de 4 anos de reclusão por
determinado delito. Em grau recursal, o tribunal, acolhendo a apelação da defesa, anula a sentença por ter-se
baseado em prova ilícita, determinando o desentranhamento e a repetição do ato. Na nova sentença, o réu é
condenado a uma pena de 5 anos de reclusão.” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal, 11ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2014). 3. Ademais, estava correta a primeira sentença quando reconheceu a ocorrência da continuidade
delitiva (simples), uma vez que os crimes praticados pelo acusado ocorreram num mesmo contexto fático, sob as
mesmas condições de tempo e lugar, e tendo o agente feito uso do mesmo modus operandi para a perpetração das
condutas delituosas. 4. Apelo provido em parte, apenas para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, readequando a sanção imposta. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000906-81.2015.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia - 2A Vara Mista.
RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Josenildo Pereira Nobrega Advogado - Jose Humberto Simplicio de Sousa - Apelado - Justiça Publica Estadual. PENAL – ROUBO MAJORADO – PROVA – CONFISSÃO DO RÉU, COONESTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO
MANTIDA – PENA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO – REDUÇÃO INADMISSÍVEL – APELO – DESPROVIMENTO. 1. A
confissão do réu em juízo, coonestada pelos demais elementos colhidos afastam o pleito absolutório deduzido no
(PROCESSOS PAUTADOS PARA O DIA 21.03.17 QUE TIVERAM SEU JULGAMENTO POSTERGADO
PARA A SESSÃO DO DIA 28.03.17)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
(PJE 01) Agravo Interno nº 0800538-95.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz
de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Oriundo
da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): José Herculano Marinho Irmão. Advogado(s):
Josedeo Saraiva de Souza (OAB/PB 10.376). Agravada(s): Lucimar Grangeiro da SIlva. Advogado(s): Afonso
José Vilar dos Santos (OAB/PB 6811). COTA DA SESSÃO DO DIA 14.03.17 “ADIADO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.03.17 “ADIADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE 02) Agravo Interno nº 0804232-09.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz
de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Oriundo
da 3ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Claudionor Lúcio de Sousa. Advogado(s): Claudionor Lúcio de
Sousa Junior (OAB/PB 16.113). Agravados: Edinor Lúcio de Sousa Neto e Erika Maria Monteiro de Sousa
representados por sua genitora Adelziva Monteiro de Araújo Sousa. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.03.17
“ADIADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.03.17 “ADIADO
FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE 03) Agravo de Instrumento nº 0800010-37.2016.815.9999. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8463 e Leidson Flamariom Torres Matos
(OAB/PB 13.040), Delosmar Domingos de Mendonça (OAB/PB 4539) e José Samarony de Sousa Alves (OAB/PB
11.243). Agravado: José Nielio Galdino da Silva. Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva – (OAB/PB 4007).
COTA DA SESSÃO DO DIA 14.03.17 “ADIADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA
SESSÃO DO DIA 21.03.17 “ADIADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(PJE 04) Agravo de Instrumento nº 080.320758.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito com jurisdição limitada, convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): WHJ REPRESENTAÇÕES LTDA-ME. Advogado(s):
Paulo Américo Maia de Vasconcelos OAB/PB 395. Agravado: TIM CELULAR.S/A. Advogado(s): Cristiano Carlos