TJPB 23/03/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e
por pensionista” MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ANUÊNIO. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM
QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA
PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ADESIVOS E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui
natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor
possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos
servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o
adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei
Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades
e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo
das contribuições previdenciárias devidas. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o
desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a
condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - No que se
refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de
natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/
c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que é possível a análise da aplicação dos consectários legais, até mesmo de ofício, por tratar-se
de matéria de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus da Edilidade a reforma da sentença, neste
ponto, por força de Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se parcial provimento ao Apelo da parte autora e ao reexame e,
negou-se provimento aos Recursos Adesivos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0058364-65.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed Joao Pessoa. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040).. APELADO: I.s.m.
ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (oab/pb Nº11.583).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM TRATAMENTO POR
OCASIÃO DE UMA TENTATIVA DE SUICÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, POR AFRONTA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
QUESTÕES PRÉVIAS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEMANDA QUE NÃO VEICULA O MESMO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.852/RS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE EM CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PLEITO DECLARATÓRIO COMINADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA. APLICAÇÃO
DA RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1360969/RS. REJEIÇÃO. - As normas
aplicáveis para a resolução da presente contenda se encontram no Código de Defesa do Consumidor, já vigente
à época da contratação e aplicável aos planos de saúde, consoante entendimento extraído do Enunciado nº 469
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não houve qualquer pretensão de incidência de norma do Estatuto do
Idoso, de forma que não há que se cogitar n sobrestamento do feito com base no art. 1.035, §1º, do Novo Código
de Processo Civil. - A pretensão veiculada nesta demanda traduz pleito obrigacional (no sentido de a cooperativa
promovida arcar com os custos do tratamento médico do autor) e condenatório (indenização por danos morais),
ambos associados ao pedido declaratório de abusividade de cláusula contratual que exclui da cobertura securitária o atendimento em decorrência de tentativa de suicídio. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando
não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a
qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em
nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à
prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável” (STJ, Segunda Seção, REsp 1360969/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/09/2016). - Aplicando-se a razão de decidir do REsp nº 1360969/RS à presente
hipótese, tem-se que o prazo prescricional da pretensão obrigacional e indenizatória do usuário de plano de saúde
que tem negada cobertura securitária, com fundamento em cláusula alegadamente abusiva, inicia-se com a
negativa da operadora do plano de saúde, e não a partir da data da adesão contratual. MÉRITO. PLANO DE
SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. CLÁUSULA CONTRATUAL
INSERTA EM INSTRUMENTO PACTUADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. ABUSIVIDADE MANITESTA. PREVISÃO QUE ATENTA CONTRA A FINALIDADE PACTUAL E ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA QUANTIA INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Ainda que trate sobre a vida do segurado, no plano de saúde, a contratação entre a operadora e o
consumidor tem como objetivo assegurar o restabelecimento da saúde do usuário, apresentando, assim, em sua
essência a finalidade de custear o tratamento médico a que submetido o segurado. A manutenção da vida, aqui
– diversamente do tradicional seguro de vida previsto no Código Civil –, é o fim último da pactuação. Se um
consumidor busca contratar um plano de saúde na esperança de se utilizar quando acometido de necessidade
curativa, a previsão de cláusula que exclua a cobertura em caso de cometimento de suicídio se revela
manifestamente abusiva, sobretudo no atual cenário da sociedade contemporânea, em que a depressão exsurge
como o mal do século XXI. - Na hipótese, o caráter abusivo da cláusula é retirado do próprio caso concreto, haja
vista que a contratação do plano de saúde se deu há mais de 20 (vinte) anos da data da tentativa de suicídio.
Ora, se para efeito de pagamento de indenização securitária, o próprio legislador estabeleceu um exíguo prazo de
carência para a abrangência do risco de suicídio, abusiva é a cláusula contida em contrato por adesão que, sem
especificar qualquer situação (de voluntariedade ou involuntariedade, ou mesmo um lapso temporal), simplesmente pretende afastar da cobertura do plano de saúde o tratamento em caso de tentativa de suicídio,
desvirtuando a própria essência da finalidade contratual. - Em se verificando a abusividade de cláusula contratual, com base na qual uma operadora de plano de saúde nega o custeio do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor, verifica-se presente um ato ilícito – posto que fundamentado em previsão
contrária às normas consumeristas – ensejadora de danos de ordem moral. Não há que se cogitar no acolhimento
de exercício regular de direito, posto que não há direito de executar uma cláusula abusiva. - Para a quantificação
dos danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de responsabilidade da empresa
promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua,
observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado, devendo ser mantido quando
estipulado em patamar razoável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e a prejudicial, à unanimidade.
No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0066205-43.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jean Gomes de Freitas. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito. Necessidade de reforma. Interesse de agir demonstrado. Comprovação DA PRENTENSÃO RESISTIDA.
SOLICITAÇÃO VIA CALL CENTER. Número de protocolo informado. Sentença nula. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DOCUMENTO
COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. – Consoante recente entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a
caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Presente a prova do requerimento administrativo,
mostra-se descabida a extinção do processo sem resolução de mérito, - Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Novo
Código de Processo Civil. - Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, em poder do apelado, não
poderia haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, II, do Código de Processo Civil
de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0122751-89.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciano Gomes Ferreira. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva.. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo Barbosa de Almeida
Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo
§2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta
na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos do servidores
ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais
por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez
inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002229-44.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca Piancó.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Marizete Nóbrega de Souza. ADVOGADO:
Amilton Pires de Almeida Ramalho. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PELO ENTE FEDERADO EM MONTANTE
INFERIOR AO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.970/1994. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva do Estado da
Paraíba ante a condição de mero estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, nos termos do art. 801 do
Código Civil, haja vista que não se busca o pagamento do seguro contratado, mas sim a diferença entre o valor
deste (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e aquele que deveria ter sido efetivamente contratado pelo ente público por
força de determinação legal (20 vezes a remuneração do servidor falecido). - As ações contra a entidade
fazendária prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 1º
do Decreto n°. 20.910/32. - A Lei Estadual n° 5.970/94 não obrigou o poder executivo a proceder a contratação
de seguro de vida coletivo, todavia, estabeleceu que, uma vez sendo este pactuado, o valor da indenização a ser
paga – em caso de morte ou invalidez permanente do servidor – deve corresponder a vinte vezes o valor da
retribuição do segurado no mês do evento. - No caso concreto, considerando que o contrato administrativo fora
firmado ao alvedrio da legislação pertinente, a conduta ilegal do ente federado ocasionou dano de ordem
patrimonial à parte demandante, uma vez que, ao revés de perceber a indenização securitária no valor que lhes
era legalmente assegurado, percebeu quantia a menor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Deve ser
confirmada a sentença que condenou o demandado a pagar à autora a diferença correspondente entre a
importância recebida e a devida a título de indenização securitária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005630-88.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Alice
Alves de Sousa, Representada Por Sua Genitora Laise Cristine Alves de Farias.. DEFENSOR: Álvaro Gaudêncio
Neto (oab/pb 2.269). POLO PASSIVO: Município de Campina Grande Rep. Por Sua Proc. Hannelise S. Garcia da
Costa (oab/pb 11.468). REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE Materiais médicos A Necessitada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Considerando a declaração de residência feita pelo autor, nos termos da Lei nº 7.115/83, a qual goza de presunção
de veracidade, bem como os demais documentos apresentados, tenho que restou devidamente comprovado o
domicílio no Município de Campina Grande. - É plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja
pelo Superior Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se refere ao
atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento dos materiais médicos ora em discussão.
Assim, constatada a imperiosidade da aquisição do fármaco para a paciente que não pode custeá-lo sem
privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do
Poder Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve
o artigo 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa de Ofício, nos termos do voto do
relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007125-41.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Luzia Erundina de Lima.
DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade.. POLO PASSIVO: Município de Lagoa Seca.. ADVOGADO: Edinando
Jose Diniz. REMESSA NECESSÁRIA. PESSOA SENIL PORTADORA DE OSTEOPOSE, DIABETES MELLITUS
E HIPERTENSÃO ARTERIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. DESPROVIMENTO. É plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja
pelo Superior Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se refere ao
atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de remédio ora em discussão. Constatada a
imperiosidade da aquisição do tratamento médico para o paciente que não pode custeá-lo sem privação dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento da família, bem como a responsabilidade do ente demandado em
seu fornecimento/custeio, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder
Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o
artigo 196, da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade
da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo)
e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. - Não há também que
se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de
direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0027912-57.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Regina Cecília
Maracajá. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1.414). POLO PASSIVO: Município de Campina
Grande Rep. Por Sua Proc. Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb 11.468). REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE medicamento e exames médicos A Necessitada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Possibilidade de substituição do medicamento por outro genérico de mesmo princípio ativo. Dever de controle periódico sobre a necessidade do uso da medicação. PROVIMENTO parcial DO REEXAME NECESSÁRIO. - É plenamente pacificado –
seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Superior Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os
entes públicos no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do
medicamento e exames médicos ora em discussão. Assim, constatada a imperiosidade da aquisição da medicação e exames indicados para a paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento da família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há
argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia
constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - É possível
o fornecimento de remédio genérico, devidamente registrado junto à ANVISA, com a condicionante de se
demonstrar cabalmente a mesma eficácia do fármaco a que foi condenado o ente público, através de uma nova
prescrição médica. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Sendo a medicação indicada de uso contínuo
e não havendo, no receituário médico, o prazo de utilização do referido medicamento, deverá a promovente a
apresentar trimestralmente relatório médico atualizado sobre a necessidade do uso da medicação prescrita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento à Remessa de Ofício, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0029477-42.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Janilda de Assis Camilo. ADVOGADO: Heitor Cabral da Silva (oab/pb 6.749);. APELADO: Previ ¿
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg
51.556). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. OBEDIÊNCIA AOS REGRAMENTOS CONSTANTES NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS. BENEFÍCIO DE RENDA CERTA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE EXCEDERAM 360 CONTRIBUIÇÕES. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA
ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À IGUALDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regime
de previdência complementar possui caráter suplementar e de natureza facultativa e contratual, bem como é
autônomo em relação ao regime geral de previdência social. - Sendo a promovida entidade de previdência
complementar privada fechada, ou seja, não fazendo parte da previdência pública, a relação entre os associados
ou participantes e o fundo de pensão deve ser regida pelo que estiver nos regulamentos ou planos de benefício.
- Consoante entendimento pacífico do STJ, não há que se falar em discriminação e nem tampouco em
malferimento ao princípio da isonomia em razão da distinção entre os que participaram com mais de 360
contribuições quando em atividade, daqueles que complementaram o período de contribuição após a aposentadoria, quando já se beneficiavam do plano. Isso porque, o fundo de reserva destinado ao pagamento do benefício