TJPB 07/04/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
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Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Provimento parcial do reexame e da apelação. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 21, IV da Lei nº 5.701/93 c/c a
Lei 9.703/2012, a gratificação de magistério devida ao policial militar corresponde a percentual incidente sobre o
soldo do Coronel PM. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento
dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/
1993. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito
alegando a prescrição, dar provimento parcial ao Reexame Necessário e à Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000980-42.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara de
Carvalho Lujan. APELADO: Rozangela Santos de Lucena Sobral. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação
de cobrar c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrar c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido – Edição da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de
serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão - Reforma neste ponto - Pagamento das diferenças
pretéritas devidas - Provimento ao apelo do autor, desprovimento ao apelo do Estado da Paraíba e da remessa
necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº
6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo
do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeuse aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a
verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei
nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento ao
apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017642-81.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Flavio Soares de Oliveira.
ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640).
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis
- Ação de cobrar c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal
- Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrar c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de
insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido
– Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação
por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão - Reforma neste ponto - Pagamento das
diferenças pretéritas devidas - Provimento ao apelo do autor, desprovimento ao apelo do Estado da Paraíba e da
remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei
Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento)
do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12,
estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”.
Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente
previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/
2012. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento
ao apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001445-15.2014.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE
CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cabedelo E Renilda Gomes Soares E Outros. ADVOGADO: Vanessa Gomes Ferreira Gadelha (oab/pb 17.225) e ADVOGADO: Isabella Negreiros de Medeiros(oab/pb
20.201) E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva(oab/pb 11.588). APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Primeira Apelação Cível – Ação ordinária de
cobrança – Servidora pública – Prestadora de serviço – Ausência de concurso público – Contrato nulo – Direito
ao depósito do FGTS do período trabalhado – Respeitada a prescrição – Quinquenal – Matéria submetida ao
instituto da Repercussão Geral – Orientação do Supremo Tribunal Federal – Manutenção da sentença – Desprovimento do reexame necessário e da apelação cível. – A contratação por prazo determinado é uma exceção
ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) – A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS,
porquanto são indevidas quaisquer outras verbas de caráter rescisório. PROCESSUAL CIVIL- Segunda apelação
Cível – Ação ordinária de cobrança – Servidores públicos – Prestadores de serviço – Ausência de concurso
público – Contratos nulos – Direito ao depósito do FGTS do período trabalhado – Pedido de majoração dos
honorários advocatícios – Art. 85, § 11 do CPC/2015 – Provimento parcial. – “O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
para a fase de conhecimento.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao reexame necessário e à primeira apelação cível, bem como dar provimento parcial ao segundo
recurso voluntário, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062560-10.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Romildo Martins de Araujo E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves (oab/pb 14.640) e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de
cobrar c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial
de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrar c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido – Edição da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de
serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão - Reforma neste ponto - Pagamento das diferenças
pretéritas devidas - Provimento ao apelo do autor, desprovimento ao apelo do Estado da Paraíba e da remessa
necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº
6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo
do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeuse aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a
verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei
nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento ao
apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009372-24.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO:
Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Pero Lopes de Farias. ADVOGADO: Carmem Noujamim Haabib.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de
fazer – Preliminar – Da nulidade da decisão – Sentença genérica – Ausência de fundamentação – Decisão
fundamentada – Rejeição. - Todas as decisões judiciais, inclusive as administrativas e interlocutórias, devem ser
fundamentadas, sob pena de nulidade. As decisões judiciais para serem hígidas e válidas têm de ser fundamentadas, sendo garantia constitucional própria do Estado Democrático de Direito. Inteligência do art. 93, IX, da CF.
- A decisão recorrida fora muito bem fundamentada. O dirigente processual julgou procedente o pedido, fundamentando suas razões para tanto, permitindo, dessa forma, que a outra parte exercesse o preceito constitucional
da ampla defesa. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação
de obrigação de fazer – Direito à saúde – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Rejeição. – Se a parte autora
traz juntamente com a inicial documento e laudo atestando a moléstia acometida, bem como a prescrição do
tratamento que deve realizar, lavrados por médico especializado, não há cerceamento de defesa na dispensa de
exame pericial. – O julgamento antecipado do processo, com base no art. 355, I, do CPC, não configura
cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o
Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito. CONSTITUCIONAL
E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – Direito à saúde
– Solidariedade passiva entre os entes federados – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame
necessário – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de procedimento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata
– Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da
decisão – Desprovimento. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF
seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado.
Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como
oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes
públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de
sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de
instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064980-85.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Givanildo Candido de Franca. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb
11.898). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de cobrar
c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e
Apelações Cíveis - Ação de cobrar c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento
pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável
aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço
“anuênios” - Não se aplica a verba em questão – Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus Desprovimento do apelo do Estado da Paraíba e da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao
policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente
aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada
observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na
Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in
pejus, mantem-se a sentença conforme proferida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e remessa necessária,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 16/12/2015; Pág. 17) - “Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. (…).” (TJPB; EDcl 2011795-87.2014.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des. João Alves da Silva; DJPB 11/12/2015; Pág. 11) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do Código de Processo Civil). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013079-44.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Eugenia Baracho Carneiro. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação Revisional de
Vencimentos - Militar – Gratificação de Magistério - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação Revisional de Vencimentos - Militar - Gratificação de Magistério
- Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Possibilidade
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0110531-59.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marta Cristina Guedes de Araujo E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros e ADVOGADO: Maria Clara de Carvalho Lujan.
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis
- Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa
a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade
- Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Reforma neste
ponto - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Provimento parcial da apelação do autor - Desprovimento do Reexame Necessário e da apelação do Estado da Paraíba. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,