TJPB 07/04/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento à apelação do Estado da Paraíba e à remessa necessária e dar provimento parcial à
apelação do autor, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0113838-21.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio de Oliveira Santos E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) e ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis - Ação de
revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço – Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de
janeiro de 2012 - Reforma apenas nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência - Apelação do autor e Reexame necessário – Provimento parcial. - Em se
tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
- O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento à
apelação do Estado da Paraíba e dar provimento parcial ao apelo do autor e à remessa necessário, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0118941-09.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Wladimir Lopes da
Silva. APELADO: Edivaldo Lopes da Silva. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9.905).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e
Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do
Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000070-47.2012.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Embracon Administradora de Consorcio Ltda. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes (oab/pb
84.206-a) E Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa (oab/pb 29.310-a). APELADO: Elaine Pereira de
Pontes. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de busca e apreensão – Abandono de causa – Extinção
do feito – Irresignação – Intimação para promover a citação do réu – Anterior petição com pedido expresso de
publicações a serem realizadas em nome de procuradores específicos – Não observância – Prejuízo consistente na extinção do feito – Nulidade – Sentença cassada – Jurisprudência do STJ e do TJPB – Provimento.
– “Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro
causídico, ainda que também constituído nos autos.” (STJ - AgRg no REsp 1416618/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação uníssona, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000327-75.2014.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Rodrigo de Souza Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). APELADO: Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (oab/pb
20.282-a). PROCESSUAL CIVIL – Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Sentença – Condução
inabilitada de veículo – Ilegitimidade ativa – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Irresignação –
Infração administrativa que não obsta que a parte interessada busque em juízo o pagamento da indenização do
seguro DPVAT – Legitimidade ativa reconhecida – Reforma da r. sentença – Ausência de perícia – Processo que
não se encontra em condições de julgamento do mérito – Prosseguimento do feito no primeiro grau. – O
ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT não comporta a exigência de que a direção do
veículo se dê por condutor habilitado, ainda que o sinistro ocorra tendo o acidentado na direção do veículo. – A
infração administrativa, condução de motocicleta sem habilitação, não obsta que a parte interessada busque em
juízo o pagamento da indenização do seguro DPVAT, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. –
Reconhecida a legitimidade ativa e, verificando a ausência de perícia nos autos, o processo não se encontra
maduro para julgamento do mérito, sendo incabível a apreciação meritória em Segunda Instância, nos termos do
art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, de modo que se confere prosseguimento ao feito no primeiro grau. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000657-74.2015.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb
20.111-a). APELADO: Maria das Dores Pereira E Aguinaldo Elias Diniz. ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza
Sena Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Ilegitimidade passiva “ad causam” – Consórcio entre seguradoras – Ação que pode ser movida contra qualquer
delas Matéria aventada em sede de preliminar em confronto com a jurisprudência majoritária do STJ - Rejeição.
– Qualquer empresa seguradora integrante do consórcio mencionado no art. 7º da Lei nº 6194/74 é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide, não podendo se escusar ao cumprimento da obrigação. PROCESSUAL CIVIL
– Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência do pedido – Irresignação da seguradora –
Nexo de causalidade – Art. 373, inciso I, Código de Processo Civil – Manutenção da sentença primeva – Pedido
de majoração dos honorários nas contrarrazões – Razoabilidade da fixação no juízo de origem – Desprovimento.
Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico-científica, documento que goza de presunção de
veracidade e legalidade. – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito como
preleciona o inciso I do art. 373 do CPC/15. – Verificando-se que a matéria travada nos autos não é de grande
complexidade, uma vez que já pacificada neste E. Tribunal de Justiça, assim como nos Tribunais Superiores,
deve-se manter o valor da verba honorária fixada pelo juiz de base. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000842-92.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Jose da Silva Cruz. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb 10.503). APELADO: Energisa Paraiba. ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb 11.002) E Paulo Gustavo de
Mello Silva Soares (oab/pb 11.268). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação anulatória c/c obrigação de
fazer, danos morais e pedido liminar – Inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito –
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Regularidade – Alegação de inscrição indevida - Não comprovação –Obrigação – Art. 373 do CPC – Ônus do
autor – Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Intelecção do
art. 373, I, do CPC – Não demonstração - Desprovimento. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art.
373 (art. 333 CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que
“quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela
qual não procede a sua irresignação. - Em uma relação de consumo, para que o magistrado conceda a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este deve se ater a dois requisitos de admissibilidade,
quais sejam, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001255-95.2006.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Cosma Pereira de Lima. ADVOGADO: Jose Augusto Rocha Marques (oab/pb 1.281). APELADO: Cia de Tecidos
Paulista. ADVOGADO: Luis Antonio de Lima Sa (oab/pe 28.647). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Despejo – Oferecimento de oposição – Usucapião – Necessária abertura de processo em apartado –
Procedimento próprio – Inocorrência – Nulidade processual – Evidenciação – Sentença cassada – Provimento do
recurso. - A oposição oferecida antes da audiência é considerada processualmente uma nova ação, que deve ser
distribuída por dependência, processada em autos apartados, mas em apenso à ação original, cabendo a
decretação de nulidade quando inobservado o correto procedimento, com efetivo prejuízo para a parte. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003731-35.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Antonio Estevam do Nascimento. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução Fiscal – CDA – Nulidade – Reconhecimento –
Omissão quanto ao cálculo de juros de mora – Possibilidade de correção pela Fazenda Pública – Não
atendimento – Vício que impede a execução de títulos – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A CDA
deve está formalmente hígida, para que possa aparelhar execução fiscal. Se há omissão na certidão da dívida
ativa e a Fazenda Pública não corrige o vício, deve a execução ser fulminada, ante a não observância das
disposições legais que tratam a matéria, inteligência do art. art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN. - “A
exigência da Lei de Execução Fiscal Lei no 6.830/80 de que conste na CDA a indicação da incidência de
atualização monetária não é inócua, de modo que a ausência desse requisito acarreta a nulidade do título,
mesmo que a legislação municipal preveja a incidência de correção. 0 Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entende que uma CDA que não satisfaz pressuposto determinado por lei não tem validade, é nula. Não há
execução sem título legalmente constituído (nulla executio sine titulo).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 20020040001113001, 2ª Câmara cível, Relator Dr.Ricardo Vital Almeida -Juiz Convocado, j. em
16-08-2011). VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005686-05.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Decio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7994). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de
exibição de documento – Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação – Extinção com
resolução de mérito – Honorários sucumbenciais – Ausência de condenação – Pretensão não resistida –
Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios
somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser
a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido
atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais
e honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006418-15.2009.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju (oab/pb 11.634).
APELADO: Maria do Socorro Silva Alves. ADVOGADO: Thelio Farias (oab/pb 9162) E Italo Farias Bem (oab/pb
13.185). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Embargos à execução – “Quantum debeatur” – Alegação de
excesso – Valor apresentado nos cálculos da credora com aplicação de juros de mora ao percentual de 12% (doze
por cento) ao ano – Omissão do percentual na sentença exequenda – Dever de observância aos preceitos legais
aplicáveis à espécie – Artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 – Aplicação imediata – Condenação contra Fazenda Pública
entre 21.8.2001 até 29.6.2009 – Percentual dos juros aplicados – 6% ao ano – Entendimento pacificado do STJ
– Provimento. – De acordo com a Corte Especial do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês até 21.8.2001, data da
edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97. Após 21.8.2001 até 29.6.2009, data em que
a Lei 11.960/2009 entrou em vigor, alterando a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os juros de mora devem ser
arbitrados em 6% ao ano. Após 29.6.2009, os juros de mora devem ser os mesmos que recaem sobre a
caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007778-81.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Emanuel Sergio de Souza. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano (oab/
pb 15.178). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E Jose
Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Preliminar –
Alegação de julgado extra petita – Não ocorrência – Rejeição. - Tendo o magistrado sentenciante decidido a lide
nos limites e dentro do que foi proposta, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rechaçada. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Mérito – Juros remuneratórios – Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura
– Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de
abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da
cobrança – Capitalização dos juros Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato –
Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos
Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a
previsão – Legalidade – Desprovimento. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado,
inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da
cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da
jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. — À época do contrato, 21 de maio de 2010 (fl. 17), a taxa
média mensal em empréstimo a pessoa física, caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 2,34% ao
mês1, de modo que a taxa de juros contratada no empréstimo objeto da presente ação, 1,98% a.m (fl. 17), não
se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, uma vez que
sequer superou a média. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo
Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde
que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000
– que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal
dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0015868-06.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Paulo Porto Carvalho Junior. APELADO: Jose Rodrigues Nobrega. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de nunciação de obra – Construção
de calçada – Demolição – Desnecessidade – Aferição de benefício para população – Possibilidade de penalização
do proprietário através de outros meios – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Dispondo o Município,
além da possibilidade de promover o embargo administrativo sobre a obra, do poder de efetuar a aplicação de
multa, perfeitamente executável perante o judiciário, contra aquele que atuou de forma irregular frente ao seu
Código de Postura, desproporcional a intenção de demolir a construção, sem qualquer demonstração de prejuízo.