TJPB 07/04/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
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- “Inexistindo nos autos a prova das irregularidades existentes na construção, bem ainda de que estas são
insanáveis, sua demolição, baseada apenas na falta do alvará para construção, não se justifica e afronta os
princípios da função social da propriedade e da razoabilidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0216.07.045514-4/001,
Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2013, publicação da súmula em 29/
04/2013). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0025672-47.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sindicato da Industria de Panificaçao E Confeitaria do Estado da Paraiba E Energisa Paraiba-distribuidora
de Energia S/a. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira (oab/pb 13.313) e ADVOGADO: George Ottavio
Brasilino Olegario Oab/pb 15.013). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – 1ª Apelação - - Ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito – Sentença – Extinção do processo
sem resolução de mérito – Abandono da causa - Irresignação – Preliminar – Incompetência territorial –
Preclusão -Alegação de ausência de manifestação do Ministério Público – Desnecessidade – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Deixando de se utilizar do momento processual próprio e adequado para oferecer
impugnação à decisão que o Juiz declinou de ofício da sua competência e determinou a remessa dos autos à
distribuição da Comarca da Capital, deve a parte arcar com o ônus de sua inércia, ou seja, a perda de seu
direito de se insurgir contra tal decisão, operando-se, pois, o instituto da preclusão. A extinção do processo e
o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não
supre a omissão em quarenta e oito (48) horas. - Na ação popular, quando o autor permanece inerte no
prosseguimento da demanda, deve ser publicado edital para que qualquer cidadão ou o Ministério Público
manifeste interesse no prosseguimento da ação, a teor do que dispõe o art. 9º da Lei 4717/65. No entanto, a
presente ação é uma declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e o seu o objetivo
é totalmente diverso do objeto da ação popular. PROCESSUAL CIVIL – 2º Apelação - - declaratória de
inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito – Sentença – Extinção do processo sem resolução de
mérito – Abandono da causa - Irresignação – Ausência de condenação do autor em honorários advocatícios –
Necessidade – Aplicação do art. 20, § 3º, do CPC – Fixação - Provimento. - O § 2º do art. 267 do CPC/1973
estabelece que nos casos de extinção do processo, quando o autor abandonar a causa (art. 267, III, CPC),
este deverá ser condenado ao pagamento das despesas e honorários do advogado. - Nas causas for de
pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas onde não houver condenação, assim como quando a Fazenda
Pública for vencida e nas execuções embargadas ou não, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 20 do CPC,
devendo o magistrado arbitrar os honorários, apreciando os critérios das alíneas do aludido § 3º. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento
ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0030309-61.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Sancha Maria F.c.r.alencar.
APELADO: Mercado do Povo Ltda. ADVOGADO: Ariane de Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à
suspensão do processo pelo prazo de um ano. Impossibilidade da contagem do prazo para a prescrição
intercorrente. Error in procedendo. Necessidade de declaração da nulidade da sentença. Provimento. - Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece
o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública,
conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano,
transcorrerá, automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314
do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na
ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível
o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações
cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0097045-07.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Vision-comunicacao Visual Ltda. ADVOGADO: Eduardo Cavalcanti Brindeiro (oab/pb 8.951). APELADO: Tri
Dimensao Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda. ADVOGADO: Jose Di Lorenzo Serpa Filho (oab/pb
14.909) E Julio Cesar Lopes Serpa (oab/pb 16.124) Raquel Lavinia Lopes Serpa Ruffo(oab/pb 17.962). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Sentença – Procedência – Irresignação – Alegação –
Comprovação – Art. 373 do CPC/2015 – Ônus do autor – Comprovação da relação jurídica - Fato impeditivo,
modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração – Obrigação contratual - Manutenção da
sentença – Desprovimento. — O Código de Processo Civil/2015 em seu art. art. 373, estabelece que incube ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o débito perseguido e não
demonstrado impugnação específica ao alegado na inicial, deve-se a empresa ré arcar com os valores contratualmente estabelecidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível
interposta, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0101977-58.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Nóbrega Figueiredo. APELADO: Supermercado King Preço Ltda E Outros. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares(oab/pb 8419). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Ausência de intimação pessoal da
Fazenda Pública quanto à suspensão do processo pelo prazo de um ano. Impossibilidade da contagem do prazo
para a prescrição intercorrente. Error in procedendo. Necessidade de declaração da nulidade da sentença.
Provimento. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da
Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após
o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da
Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo,
consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual
impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125574-36.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cler de Oliveira Araujo. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo
Filho. EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E Outros.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Contradição - Inexistência - Militar - Implantação da Bolsa
Desempenho – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa –
Vantagem eventual e transitória, não incorporada à remuneração – Destinação exclusiva a servidores lotados
efetivamente no Poder Executivo – Impossibilidade de incorporação – Inteligência do art. 3º, da Lei Estadual
nº 9.383/2011 regulamentada pelo Dec. 33.686/2013 – Inexistência de ofensa ao direito à paridade dos
proventos – Rejeição. - - A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada
por meio do artigo 3º, do Decreto 32.719/2012, possui caráter eventual e transitório, não se enquadrando na
categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade
entre vencimentos/proventos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000318-62.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras.
APELANTE: Municipio de Cajazeiras, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio
Freire de Lucena. ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira (oab/pb 10.650). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PESSOA CARENTE DE RECURSO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Conforme a Constituição da República, a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva
ad causam, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os
entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidaria-
mente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. INTERESSE INDIVIDUAL. CASO CONCRETO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. REJEIÇÃO. - STJ: “Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.” (REsp. 931.513/RS Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz de Direito convocado TRF 1ª Região), Relator para o acórdão: Ministro
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009, DJE 27/09/2010). PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. ART. 77, III, DO CPC/1973. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que
recai solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema
Único de Saúde (SUS). Assim, representa faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos
ou serviços de saúde – uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los – escolher contra qual ente
demandará, de modo a ver atendida sua necessidade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO
DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS.
REJEIÇÃO. - As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento
do que foi prescrito, sendo dispensável qualquer perícia por outro médico, mesmo que seja credenciado pelo
SUS, restando evidenciados os fatos narrados na inicial. - O magistrado detém prerrogativa para indeferir
pedido de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma desordem processual. Tal atuação em
momento nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas, de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, que tem status constitucional (art. 5º, LXXVIII). APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDOSA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIABETES MELLITUS TIPO II. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA CARENTE. ESTATUTO DO IDOSO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196
E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA E DOS ARTS. 9º e 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/2003).
DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de
1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático,
que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária,
apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas
constitucionais. - Desprovimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000878-56.2015.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose
Barros de Farias (oab/pb 7.129). APELADO: Ubiracy da Costa Assis. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira
(oab/pb 1.202). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). IMPLANTAÇÃO
E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU ESSE
DIREITO. DESPROVIMENTO. - Havendo expressa previsão em lei municipal quanto à possibilidade de pagamento do quinquênio ao servidor, e estando ele enquadrado nas hipóteses de implementação dessa gratificação,
sua concessão é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059445-78.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Risomar Matias da Silva. ADVOGADO: Severino Ferreira da
Silva (oab/pb 4.137). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIVERSAS VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TÃO-SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO FGTS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO
ENTE PÚBLICO SEM APROVAÇÃO DO CONTRATADO EM CONCURSO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS
VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Do STF em Repercussão Geral: “Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao
depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” (RE n. 596478, Relatora:
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/Acórdão o Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040
DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). 2. A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou
provas e títulos, e foi criada para satisfazer necessidades temporárias de excepcional interesse público,
situações de anormalidade, em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, ex vi do art.
37, IX, da Constituição Federal. 3. In casu, confirma-se a nulidade contratual, pois a apelada prestou serviços à
Administração Pública sem que houvesse sido previamente aprovada em concurso público, inexistindo situação
de excepcional interesse que legitime tal contratação. 4. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a sentença
está em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das
contratações realizadas pela Administração sem a prévia aprovação dos contratados em concurso público,
gerando para eles tão-somente o direito ao saldo de salários e ao FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112559-97.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO:
Jose Cicero da Silva. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira (oab/pb 13.313). PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAS QUE SE VENCERAM ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA
DEMANDA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO ACERTADO
NO PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO. - Nas demandas contra a Fazenda Pública a pretensão prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
85 do STJ). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO
EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRO TEMPORE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO DO
DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. - Do
STF: “[…] 5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de
repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS. 6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.” (STF - RE 705.140/
RS, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 28/08/2014, publicação: 05.11.2014). - O contrato de
servidor sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Portanto, é nulo. Contudo deve ser resguardado ao servidor o direito aos valores referentes aos depósitos do
FGTS, sem o acréscimo da multa rescisória, tudo isso conforme a orientação da Súmula 363 do Tribunal
Superior do Trabalho. - “[...] 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema
e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765320/MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/
09/2016). - Desprovimento da remessa e do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a
prescrição quinquenal e, no mérito, negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário.