TJPB 15/05/2017 - Pág. 48 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000860-55.2016.815.0031 – RECORRENTE:
LUIS ALVES DOS SANTOS – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ. –
RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO
/ WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB –
0000336-58.2016.815.0031 – RECORRENTE: CLAUDEMAR ALVES DOS SANTOS – ADV: MARCUS VINICIUS
DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO
– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO
DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE
PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000340-95.2016.815.0031 – RECORRENTE:
JOÃO DELFINO – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. –
RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO
/ WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 11-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB
– 0000387-69.2016.815.0031 – RETIRADO DE PAUTA E DEVOLVIDO À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS. 12RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000863-10.2016.815.0031 – RECORRENTE:
MARIA JOSÉ DA SILVA ALVES – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E
OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE
FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO
INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS
MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no
valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB – 0000354-79.2016.815.0031 – RECORRENTE: JOSÉ DE BRITO SILVA – ADV: MARCUS
VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E
OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 14-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000871-84.2016.815.0031 – RECORRENTE: ELIETE MARIA DO NASCIMENTO ALVES. – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR
DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV:
AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR
TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL –
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB – 0000853-63.2016.815.0031 – RECORRENTE: CORNÉLIO DOS SANTOS ALVES – ADV:
MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –
VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 16-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000852-78.2016.815.0031
– RECORRENTE: IVANILDA VIEIRA DA SILVA. – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE
O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV:
AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR
TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL –
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-RECURSO INOMINADO – JEC DE POMBAL
- PB – 0001942-92.2013.815.0301 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/
A. – ADV: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA / PAULO GUSTAVO DE MELLO / SILVA SOARES E OUTROS.
– RECORRIDO: LEONILSON DE SOUSA FERREIRA – ADV: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU.
RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula.
18-RECURSO INOMINADO – JEC DE TEXEIRA - PB – 0000537-71.2015.815.0391 – RECORRENTE: MARIA DA
SALETE DA CUNHA – ADV: JOSÉ ELUAN CARLOS DE HOLANDA – RECORRIDO: ACE SEGURADORA S/A –
ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000345-20.2016.815.0031 – RECORRENTE:
JACILEI GONZAGA DA SILVA. – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E
OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE
FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB
– 0000339-13.2016.815.0031 – RECORRENTE: ELINALDO DA SILVA SANTOS – ADV: MARCUS VINICIUS DE
O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR:
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO
ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS
RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às
custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000849-26.2016.815.0031 – RECORRENTE: DAMIÃO PAULINO DA
SILVA – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO:
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON
SALES BELCHIOR E OUTROS. – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –
VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 22-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000865-77.2016.815.0031
– RECORRENTE: MARIA NAZARÉ ANDRÉ DA SILVA. – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR
DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV:
AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. - RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR
TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL –
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB – 0000874-39.2016.815.0031 – RECORRENTE: OZANETE GRIGORIO DA SILVA – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA
– DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E
OUTROS. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000858-85.2016.815.0031 – RECORRENTE:
SEVERINO GOMES DA SILVA NETO – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ
E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA
CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO
INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS
MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no
valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB – 0000861-40.2016.815.0031 – RECORRENTE: RONALDO FRANCISCO DA SILVA. – ADV:
MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000349-57.2016.815.0031 – RECORRENTE:
MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA. – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O.
MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA
CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO
INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS
MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no
valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB – 0000872-69.2016.815.0031 – RECORRENTE: JOSEFA DE BRITO SILVA DE ALMEIDA. ADV:
MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE – PB – 0000854-48.2016.815.0031 – RECORRENTE:
JOSÉ AILTON SILVA DE ALMEIDA – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ / JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ E
OUTROS. – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. – ADV: AYESA CALIOPE
FRAGOSO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS. – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – VALOR DA REPARAÇÃO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS – MANUTENÇÃO DA