TJPB 19/05/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001448-91.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb Nº 4246-a) E Suelio Moreira Torres (oab/pb Nº
15.477). APELADO: Expedita Miranda da Paixao. ADVOGADO: Salomão Ferreira da Silva (oab/pb Nº 13.081).
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3°,
IX, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.388.030/
MG. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que a natureza do Seguro Obrigatório DPVAT é de responsabilidade civil, conforme o art. 206, §3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização prescreve
em três anos. - Conforme enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral”. - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado decidido sob o
rito dos repetitivos, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a obtenção da ciência do caráter
permanente de incapacidade pela vítima de trânsito, dar-se-á com a confecção do laudo médico pericial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses em que se busca a indenização do
seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.” (STJ - AgRg no
REsp 1543500 / PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Data do Julgamento 17/03/2016, DJe
28/03/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001543-88.2016.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Espólio de Maria Aparecida da Silva Alexandria.
ADVOGADO: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa (oab/pb Nº 18.120) E Outros. APELADO: Geap ¿ Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp Nº 128.341) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. RECIDIVA TUMORAL. TRATAMENTO COM O MESMO MÉDICO QUE JÁ ACOMPANHAVA A PACIENTE. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ATÉ SER REAVALIADA POR OUTRO PROFISSIONAL DA
SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO
PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Incumbe à parte autora, no que se refere à distribuição do
ônus da prova, demonstrar a existência do fato constitutivo do direito vindicado. - Não tendo os insurgentes
comprovado a ocorrência da má prestação do serviço ofertado pela empresa promovida, inviável o percebimento da indenização perseguida, devendo ser mantida a decisão recorrida e, por conseguinte, negado provimento
ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0009129-61.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Claudio Silveira Davila Lins. ADVOGADO: João
Antônio de Moura (oab/pb Nº 13.138) E Outros. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Gustavo
Dal Bosco (oab/pb Nº 19.832-a). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. BAIXA NA HIPOTECA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. DANOS
MORAIS. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não existindo a comprovação da extinção do vínculo contratual entre as partes, impossível desconstituir a hipoteca. - Nos moldes do art.
1.499, do Código Civil, persistindo a obrigação principal, não há falar em baixa da hipoteca. - O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de
Justiça. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos autos não tem o condão de deferir, automaticamente, o pedido de exibição dos documentos, haja vista ser obrigação da parte autora apresentar prova mínima
do fato constitutivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0010186-17.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Sa
Agência de Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS.
24 E 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA
NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85,
§2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.
- A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral
vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - Não se credencia ao acolhimento o
pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a
ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. - Na fixação de
indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o
caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil
do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à
luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio,
em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o
disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0012366-59.2014.815.001 1. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jonathan Arthur Silva, Representado
Por Sua Genitora, Cristiana Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.928. APELADO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº
18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. SEGURO DPVAT. CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. CONFECÇÃO DO LAUDO
PERICIAL POR MÉDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO
RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.388.030/MG. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO. - De acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, proclamada em julgado decidido sob o rito dos repetitivos, exceto nos casos de invalidez
permanente notória, a obtenção da ciência do caráter permanente de incapacidade pela vítima de trânsito, darse-á com a confecção do laudo médico pericial. - Em que pese a qualificação dos profissionais de fisioterapia,
com esteio no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, citada categoria não detém conhecimento
técnico necessário para elaboração do laudo pericial, pelo que a perícia constante nos autos, não constitui
documento hábil a atestar a existência ou não de invalidez, o que impede a devida resolução do litígio, de forma
que, faz-se mister a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja
determinada a realização de prova pericial por profissional com formação em medicina. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0014594-75.2012.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jairo de Lima Silva. ADVOGADO:
Guilherme Oliveira Sá (oab/pb Nº 15.649). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO
INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL E EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 355 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO DA PARCELA TIDA COMO DEVIDA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
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PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art.
355, do Novo Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento,
proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - O eventual indeferimento de prova pericial, com parâmetro no parágrafo único, do art.
370, do Novo Código de Processo Civil, não ofende o direito à ampla defesa, quando se revela desnecessária,
em razão da existência de outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. - A revisão
contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou
desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de
Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297.
- É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em
excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do
negócio jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que
haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de
clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no
instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - “(…)A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a
ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (resp
n. 1.061.530/rs, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC, relatora ministra nancy andrighi, segunda seção,
julgado em 22/10/2008, dje 10/3/2009). 2. O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que
o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos
encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou
preste caução idônea. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ; AgRg-AREsp
577.724; Proc. 2014/0229547-6; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 26/06/2015). - É
possível a condenação em honorários sucumbenciais à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, pois, nos
termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, a parte que se encontra contemplada pelo manto da justiça gratuita, ficará
isenta, tão somente, do pagamento das custas processuais, e enquanto perdurar o estado autorizador de tal
concessão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0014709-33.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Lucia Vieira da Costa
Candido. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier - Oab/pb 8.911 -. EMBARGADO: Municipio de Campina
Grande Representado Pelo Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE LECIONAVA PARA ALUNOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PAGAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
FEVEREIRO E JUNHO DE 2008. DIREITO AO RECEBIMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 36/2008. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANEJO DE
ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES NÃO IDENTIFICADAS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Não se conformando o insurgente, com a fundamentação da decisão contrária às suas
intenções e, de maneira infundada, lançando mão dos presentes embargos, é de se rejeitar os aclaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0015754-73.1998.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ariano Wanderley N. C. Vasconcelos. APELADO: Ana Maria Alves Ferreira Representada Pela
Def. Pública: Maria de Lourdes Araújo Melo ¿ Oab/pb Nº 4.267. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR AO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NOVEL COMANDO NÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva. - Em razão de o crédito tributário ter sido constituído antes
da eclosão da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao parágrafo único, do art. 174, do
Código Tributário Nacional, configura-se como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor e não pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0023307-73.201 1.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cipresa Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva - Oab/pb Nº 13.657 E John Tenório Gomes ¿ Oab/pb Nº 19.478.
EMBARGADO: Elidio Chaves. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva - Oab/pb Nº 13.657 E John Tenório
Gomes ¿ Oab/pb Nº 19.478. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA
DO DECISUM IMPUGNADO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA DECISÃO. PRETENSÃO QUE SE APRESENTA COMO VERDADEIRO INTENTO DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve ser identificada na
estrutura interna do pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições, situação que não se
identifica na hipótese. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para a
finalidade de meramente elevar os honorários advocatícios estipulados. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0032727-49.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb Nº 15.074), Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb
Nº 12.946), Daniel Guedes de Araujo (oab/pb Nº 12.366), Thiago Freire Araújo (oab/pb Nº 19.450) E Kyscia
Mary Guimarães Di Lorenzo (oab/pb Nº 13.375). APELADO: Severino Ramos de Oliveira Filho. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº 7.964). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE,
pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide
sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art.
161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a
partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0034720-40.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADO: Eduardo Ramos Ferreira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX
OFFICIO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. DESCUMPRIMENTO DO MECANISMO INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 11.051/2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA E DO RESPECTIVO ARQUIVAMENTO. NULIDADE DO JULGADO. DESCABIMENTO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE ENCONTRAR O EXECUTADO E SEUS BENS. DESNECESSIDADE DE RETORNO À INSTÂNCIA A QUO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos
moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Não há de se falar em nulidade da sentença que