TJPB 19/05/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000269-10.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edilson Martins das Neves. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima (oab/
pb Nº 19.191). APELADO: Municipio de Borborema. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL
Nº 168/2010. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA NORMA DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DO RETROATIVO.
DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O art. 40, II, da Lei Municipal nº 168/2010, é
claro ao estabelecer que o profissional do magistério que, ao tempo da vigência do texto legal, tenha formação
profissional em curso de licenciatura, será enquadrado como Professor Classe B, no nível equivalente ao tempo
de serviço prestado. - Havendo comprovação de conclusão do curso de licenciatura, nos moldes do art. 40,
inciso II, da Lei Municipal nº 168/2010, e a progressão funcional na carreira do servidor, reconhecida pela
Administração Pública, o pagamento das diferenças salariais retroativas é medida que se impõe. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover o recurso apelatório.
1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de
concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A correção monetária e os juros de mora devem ser
aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000295-86.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Ribeiro da Nobrega. ADVOGADO: Euder Luiz de
Almeida (oab/pb Nº 253.618). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (oab/rn Nº 392-a) E Suélio Moreira Torres (oab/pb Nº 15.477). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA parcial. Sublevação da parte autora. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO DO
CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE
INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE
SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de
serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos
serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que o autor
celebrou os contratos motivadores dos débitos questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados
nos seus proventos e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve
ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades
do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório,
perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000471-19.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edycarlos Machado Mendes Leite.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 E Gustavo Mais Resende Lúcio - Oab/pb Nº 12.548.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº
23.287/2002. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. Consoante enunciado no art. 2º, do Decreto Estadual nº 23.287/2002, a participação no Curso de Habilitação de
Cabos exige o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a promoção. - Diante da não comprovação
do lapso temporal mínimo de efetivo exercício na corporação, conforme estabelecido no art. 1º, inciso I, do
Decreto Estadual nº 23.287/2002, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000319-17.201 1.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ducilene Sampaio Lucena. ADVOGADO: Antônio Carlos de
Lira Campos (oab/pb Nº 6.632) E Outro. APELADO: Caixa Econômica Federal, APELADO: Banco Santander
(brasil) S/a. ADVOGADO: Fábio Romero de Souza Rangel (oab/pb Nº 4.405) e ADVOGADO: Henrique José
Parada Simão (oab/sp Nº 221.386). APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS
RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267,
§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - O §1º do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o arquivamento dos
autos, declarando a extinção do feito, “se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas”. - Restando comprovado no processo que a promovente foi intimada pessoalmente para em 48
(quarenta e oito) horas impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000339-26.2015.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿
Oab/pb Nº 211.648-a. APELADO: Maria Edinaide de Brito Torreao. ADVOGADO: Gyanna Lys Almeida de Sousa
Duarte- Oab/pb Nº 21.695. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO
PROMOVIDO. INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DEVER DE EXIBIÇÃO. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO
ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ao consumidor deve ser assegurado o
direito à exibição do contrato entabulado com instituição financeira, para conhecimento pormenorizado de seus
termos, haja vista tratar-se de documento comum entre as partes. - Diante da configuração de pretensão
resistida por parte do banco demandada, em razão de não ter trazido o documento solicitado no prazo de defesa,
cabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à
instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000351-86.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Geraldo Leite de Araujo. ADVOGADO: José Eduardo da
Silva E Outros ¿ Oab/pb Nº 12.578. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pe Nº 22.718. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. CONSTATAÇÃO. SEQUELAS DE CRÂNIO-FACIAL. PERCENTUAL DE 25%
SOBRE O VALOR DO TETO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. PROVA SATISFATÓRIA.
APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. Existindo prova da ocorrência de debilidade permanente, fruto de acidente automobilístico, cabível a indenização
do seguro obrigatório, no patamar previsto na Lei nº 11.945/2009, conforme o grau da lesão sofrida, observandose, assim, os percentuais exigidos. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de
morte ou invalidez total permanente. - Tratando-se de invalidez permanente parcial, pela sequela no percentual de
25% (vinte e cinco por cento) da estrutura crânio-facial, deve-se aplicar, respectivamente, o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante tabela
indicada no anexo da Lei nº 11.945/09. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000439-67.2012.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros - Oab/pb 6.457 - E Outro. APELADO:
Francisco de Araujo Marques E Outros. ADVOGADO: Raphaela Rosado de Sá Xavier - Oab/pb 15.718. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
EMPRESA DE SAÚDE. PROMOVENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PROCEDIMENTO MÉDICO. IMPLANTE DE STENTS. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO E NEGATIVA DE COBERTURA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR MEIO DE CUSTEIO DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL
EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO COGENTE. QUANTUM FIXADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
- A relação estabelecida entre os litigantes, incidem as regras consumeristas, uma vez que as verbas perseguidas consistem na falha da prestação do serviço prestado pela operadora de plano de saúde. - A conduta
consistente na omissão em autorizar o atendimento do paciente enseja o dever de restituir a quantia correspondente ao Stent, bem como indenizar, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao enfermo. - O dano
em ricochete, também chamado de indireto ou reflexo, consiste no prejuízo que atinge, de forma reflexa, pessoa
próxima, ligada à vítima direta da autuação ilícita. - Deve-se observar na fixação da verba indenizatória as
circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu
caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000462-42.2013.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandremagnus Ferreira
Freire. APELADO: Franssinete Modesto Coelho. ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital (oab/pb Nº 13.694) E
Rafael Pontes Vital (oab/pb Nº 15.534). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART.
APELAÇÃO N° 0000600-43.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Antonio Jose Sarmento Toledo. ADVOGADO:
Thélio Farias - Oab/pb Nº 9.162. EMBARGADO: Hsbc Bank Brasil S A. ADVOGADO: Marina Bastos Porciúncula Benghi Oab/pb Nº 32.505-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do
Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001069-14.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edilene da Silva E Outros. ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva
Júnior - Oab/pb Nº 10.581 -. APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: José Anchieta dos Santos - Oab/pb
Nº 8.829 -. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DOS
AUTORES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL EXISTENTE. FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO INICIAL
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por
parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência
que constitui o objeto da demanda. - Configura-se a legitimidade passiva do ente municipal pelos danos
suportados pela parte autora, quando a efetivação da inscrição de seu nome no Órgão de Proteção ao Crédito se
operou em decorrência de ausência de repasse da Edilidade dos valores descontados mensalmente de seu
salário. - Resta verificado o dever de reparar os danos materiais e morais, quando demonstrados os elementos
necessários: dano, nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado obtido. - O quantum indenizatório devese pautar na razoabilidade e proporcionalidade, e ser capaz de adequar, na justa medida, a adversidade suportada, sendo, pois, compensatório e punitivo ao mesmo tempo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso para
reformar a sentença e julgar o pedido inicial parcialmente procedente.
APELAÇÃO N° 0001262-51.201 1.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Neci Moreira dos Santos. ADVOGADO: Kátia Regina Freire Numeriano
(oab/pb Nº 10.322). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla de Prato Campos (oab/sp Nº
156.844) E Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp Nº 327.026). APELAÇÃO. AÇÃO de danos materiais E morais.
PROCEDÊNCIA parcial. Sublevação da parte autora. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO DA CORRENTISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 20, §3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA
parcial DO DECISUM. PROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou os
contratos motivadores dos débitos questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus
proventos e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada
com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim
de que não se converta em fonte de enriquecimento. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão
incidir os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária a contar da data do arbitramento da
indenização por dano moral, nos moldes do enunciado sumular nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001388-50.201 1.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoinha Representado Pelo Procurador: Marinaldo Bezerra Pontes - Oab/pb Nº 10.057 -. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Maria das Gracas
Felipe de Sousa. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho - Oab/pb Nº 10.506 -. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REFORMA DO
JULGADO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES
DO ART. 20, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO. - Reconhecido o excesso
de execução, em sede de embargos, imperioso se torna a condenação, da parte sucumbente, em honorários
advocatícios. - “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária
concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos
de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente.” (AgRg
no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, Dje 09/06/2015).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001393-72.201 1.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb Nº 10.057 -. APELADO: Ailton Paz de Araujo. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho - Oab/pb Nº
10.506 -. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REFORMA DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA
DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO.
- Reconhecido o excesso de execução em sede de embargos, imperioso se torna a condenação, da parte
sucumbente, em honorários advocatícios. - “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da
assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50,
persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado
expressamente.” (AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/
2015, Dje 09/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.