TJPB 29/05/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
MENTO FERNANDES,OAB/PB nº 15.645, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0043100-52.2005.815.2001 – Recorrente (s): MUNICIPIO
DE JOÃO PESSOA-PB. Recorrido(s): IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR. Intimaçao ao(s) bel(is).
GABRIEL GALVAO,OAB/PB nº 15.800, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINARIO - 1ªC – PROCESSO Nº 0012608-74.2014.815.0251 – Recorrente (s):
ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES. Intimaçao ao(s)
bel(is). CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA,OAB/PB nº 10.503, patrono do recorrido,a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0000837-92.2011.815.2001 – Recorrente (s): GRANJA
JOAVES LTDA. Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A. Intimaçao ao(s) bel(is). WILSON SALES
BELCHIOR,OAB/PB nº 17.314-A, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência.
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIONº: 0094387-10.2012.815.2001 - 1ªC. Agravante (s): MUNICIPIO
DE JOÃO PESSOA. Agravado (s): FÁBIO DOS SANTOS MENEZES. Intimação ao(s) bel(is): ÍRIO DANTAS DA
NÓBREGA,OAB/PB 10.025, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 00000076-39.2013.815.0951 - 1ªC. Agravante (s): AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Agravado (s): VILMA CRISTINA PEREIRA DE LEMOS. Intimação
ao(s) bel(is): CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ,OAB/PB 15.606, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0081288-64.2012.815.2003 – Recorrente(s): SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Recorrido (s): DEYSE DA SILVA BARBOSA. Intimação ao(s)
bel(is). ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI,OAB/PB 1853-A, patrono do Recorrente, para, no prazo DE 05
(CINCO) dias, ,REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ACOSTANDO AOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO,SOB PENA DE NÃO RECOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0000316-10.2014.815.0881 – Recorrente (s): MASSA
FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Recorrido(s): TEREZINHA CORDEIRO DUTRA. Intimaçao ao(s) bel(is). ARTUR ARAUJO FILHO,OAB/PB nº 10.942, patrono do recorrido,a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0030739-22.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (1): ANA LUISA GONDIM DINIZ GOMES. Recorrido (2): ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS. Intimação ao(s) bel(is). ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES, OAB/PB 8.257, patrono do primeiro
recorrido e RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES, OAB/PB 16.460, patrono do segundo recorrido, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0066668-53.2012.815.2001 – Recorrente (s): ADONIS DE
AQUINO SALES NETO. Recorrido(s): PLANO PLANEJAMENTO E LOTEAMENTO LTDA. Intimaçao ao(s)
bel(is). VERONICA MODÁNNE O.DOS SANTOS,OAB/PB nº 14.530, patrono do recorrido,a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0115943-68.2012.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): WAGNER ISAIAS DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO- 1ªC – PROCESSO Nº 0112446-46.2012.815.2001 – Recorrente 1 (s): PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA,Recorrente 02(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s):
SEVERINO DOS RAMOS NASCIMENTO E OUTROS. Intimaçao ao(s) bel(is). ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,OAB/PB nº 15.729, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAIS - 2ªC – PROCESSO Nº. 0124256-18.2012.815.2001 – Recorrente (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrente (2): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): MARCOS ANTÔNIO LACERDA DE
OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0009051-04.2013.815.2001 – Recorrente (s): PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE MORAIS. Intimaçao ao(s)
bel(is). ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,OAB/PB nº 15.729, patrono do recorrido,a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0040942-48.2010.815.2001 – Recorrente (s): PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido(s): ERIVAN SOARES LEITE. Intimaçao ao(s) bel(is). JULIO CESAR
DA SILVA BATISTA,OAB/PB nº 14.716, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0018875-84.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): HERDER RAWLINSON LEITE GONÇALVES. Intimaçao ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,OAB/PB nº 14.640, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 1ªC – PROCESSO Nº 0018874-02.2013.815.2001 – Recorrente (s):
ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): WALDIRLANE PORTELLA DOS SANTOS. Intimaçao ao(s) bel(is).
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES,OAB/PB nº 14.640, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0001540-36.2016.815.0000 – Recorrente (s): PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido(s): FRANCIMARTA BARRETO DA SILVA. Intimaçao ao(s) bel(is).
PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO,OAB/PB nº 16.129, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0008385-42.2009.815.2001 – Recorrente (s): BW&W
FACTORING LTDA. Recorrido 01(s): EURICÉLIA ALVES DANTAS. Intimaçao ao(s) bel(is). DANILO DE
SOUSA MOTA,OAB/PB nº 11.313, Recorrido 02(s) ARIMATEIA IMÓVEIS E CONSTRUÇOES LTDA.Intimação
ao(s) bel(is). LUIS CARLOS BRITO PEREIRA,OAB/PB n° 06.456 patronos dos recorridos,a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0081980-69.2012.815.2001 – Recorrente (s): PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido (s): EDSON SILVA E OUTROS. Intimaçao ao(s) bel(is). PATRÍCIA
DA SILVA FERREIRA,OAB/PB nº 14.506, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0093472-58.2012.815.2001 – Recorrente (s): PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido (s): SEVERINO DA SILVA SANTOS. Intimaçao ao(s) bel(is). ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JÚNIOR,OAB/PB nº 15.130, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 00351707020118152001 – Recorrente (s): PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido (s): EUSIVALDO CASSIANO DA SILVA. Intimaçao ao(s) bel(is).
ENIO SILVA NASCIMENTO ,OAB/PB nº 11.946, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINARIO - 1ªC – PROCESSO Nº 0051001-90.2013.815.2001 – Recorrente (s):
ESTADO DA PARAIBA. Recorrido (s): RONIÉRIO ALEX DA SILVA. Intimaçao ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES ,OAB/PB nº 14.640, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0014219-94.2007.815.2001 - 1ªC. Agravante (s): THIAGO
CAVALCANTI DE ANDRADE. Agravado (s): MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA E OUTROS.
Intimação ao(s) bel(is): CONCEIÇAO DE MARIA HOLANDA HONORIO SILVA,OAB/PB 07.531,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0000328-77.2016.815.0000 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido (s): JOSE AUGUSTO PAIVA DA SILVA JUNIOR. Intimaçao ao(s) bel(is).
ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA ,OAB/PB nº 15.153, patrono do recorrido,a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0020541-23.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido (s): ANTONIO FERNANDES LOPES. Intimaçao ao(s) bel(is). HERBERTO
SOUSA PALMEIRA JUNIOR ,OAB/PB nº 11.665, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0046125-63.2011.815.2001 - 1ªC. Agravante (s): PBPREVPARAIBA PREVIDENCIA. Agravado (s): DELMA MARIA ALVES DE OLIVEIRA. Intimação ao(s)
bel(is): THAISE GOMES FERREIRA,OAB/PB 20.883, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO EXTRAORDINARIO - 1ªC – PROCESSO Nº 0000730-09.2015.815.0061 – Recorrente (s):
ESTADO DA PARAIBA. Recorrido (s): LUIZA MARIA DE ARAUJO. Intimaçao ao(s) bel(is). JORDANA
DE PONTES MACEDO ,OAB/PB nº 18.369, patrono do recorrido,a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINARIO - 1ªC – PROCESSO Nº. 0001331-12.2013.815.0311 – Recorrente(s):
JOSÉ SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA. Recorrido (s): MINISTERIO PÚBLICO DA
PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR,OAB/PB 16.682,patrono do Recorrente,para tomar ciência da decisão de fls.458/459-v,bem como para, no prazo DE 05
(CINCO) dias,realizar o recolhimento do preparo do recurso especial de fls.358/393 e para complementar as custas do recurso extraordinário de fls.397/423,procedendo ao recolhimento e o pagamento dos emolumentos locais,nos moldes da Lei Estadual n° 5.672,de 17 de novembro de 1992.
RECURSO ESPECIAL - 1ªC – PROCESSO Nº 0000335-35.2017.815.0000 – Recorrente (s): PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido (s): PÉRICLES CAMPOS MEDEIROS. Intimaçao ao(s)
bel(is). ELINALDA COSTA DE ANDRADE ,OAB/PB nº 11.799, patrono do recorrido,a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802080-74.2016.8.15.0251. RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado em
substituição temporária ao Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: João Leite de Queiroz. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins Maia (OAB/PB 13.442. APELADO: Banco Panamericano S/A. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÚMERO DE
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO MENCIONADO NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO RÉU. OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2002305-75.2013.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Capef - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil. ADVOGADO: Francisco Ponciano de Oliveira Júnior- Oab/ce Nº
21.189. EMBARGADO: Edvaldo Marques dos Santos E Outros. ADVOGADO: Antônio de Pádua Moreira de
Oliveira- Oab/pb Nº 3345 E Marcos Luiz Ribeiro de Barros- Oab/pb Nº 5476. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS
FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA QUE NÃO COMPUNHAM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado, da mesma
forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa
espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Não há que se falar em omissão, quando os pontos suscitados como omissos não
compõem o objeto da causa. - Nem mesmo para fins de prequestionamento, pode-se pretender repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018181-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Roberto Mizuki E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Gisele de Avila Soares Marques.
ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – SERVIDOR PÚBLICO – AUDITOR fiscal DE TRIBUTOS DO
ESTADO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – REQUERIMENTO FORMULADO – DEMORA NA ANÁLISE – PLEITO
DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – ATRASO INJUSTIFICADO – EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS
DEVIDOS – TERMO INICIAL – DATA DO PEDIDO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO. – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC/1973 – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os
requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. Estando a pretensão recursal do recorrente em
confronto com a jurisprudência dominante desta Corte local e dos Tribunais Superiores, o julgamento monocrático
encontra respaldo no art. 557, caput, CPC/1973, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto
contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039654-65.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josualdo Jeronimo Campelo E
Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira. APELADO: Estado da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO –
TÉCNICO DE RADIOLOGIA DO ESTADO DA PARAÍBA – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7394/85 – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE
FEDERATIVO – REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES – LEI ESPECÍFICA DA CATEGORIA – LEI
ESTADUAL Nº 7.376/03 – VENCIMENTOS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO
PREVISTOS - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para
o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão
do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. A tese abordada pelo embargante não
prospera, tendo em vista que a fundamentação da decisão externou de forma clara a autonomia administrativa
de cada ente federativo para elaborar o regime jurídico de seus servidores, já existindo para os Técnicos de
Radiologia do Estado da Paraíba as disposições da LC nº 58/03 c/c a Lei Estadual nº 7.376/03, estabelecendo
questões como vencimentos e gratificações aplicáveis ao cargo, impedindo a incidência da legislação federal.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0000382-94.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Inocencio da Silva, Christian Jefferson de Sousa Lima
E Municipio de Diamante. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva e ADVOGADO: Vanderley Pinto Santana.
APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE negou seguimento ao recurso do município dada
a ausência de impugnação da sentença – sublevação – adicional de insalubridade – norma local – benefício
devido apenas a partir da RESPECTIVA vigência – inapropriada alegação – matéria sequer tratada na decisão
MONOCRÁTICA combatida – incoerência da discussão – não conhecimento – adicional de férias – necessidade
de Comprovação do gozo – impertinência – direito inerente ao servidor – ônus do pagamento que recai a edilidade
– desprovimento DO RECURSO. Considerando a ausência de coerência entre a matéria posta nas razões