TJPB 31/05/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
entende-se que a mesma deve ser enquadrada no nível 8 da classe S, de qual faz parte. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 199.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000021-13.2014.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Prefeito Municipal de Sao Jose
de Piranhas. ADVOGADO: Maria Idileide Araújo Gerreira Dias - Oab/pb Nº 10.443 -. APELADO: Consorcio Construcap Ferreira Guedes Toniolo Busnell. ADVOGADO: Fabiana Soares Alterio - Oab/sp Nº 337.089 - E Daniel Beltrão
Gomes - Oab/pb Nº 18.781 -. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INEXISTÊNCIA.
CASO CONCRETO. ATO COATOR. DEMONSTRAÇÃO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALORES
DOS MATERIAIS UTILIZADOS. SUBEMPREITADAS. IMPOSTO INCIDENTE APENAS SOBRE OS SERVIÇOS
PRESTADOS. DEDUÇÃO QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO DO RE Nº 603.497/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Em que pese a Súmula nº 266, do Supremo
Tribunal Federal haver afirmado ser impossível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, é
cabível contra lei específica, demonstrada situação concreta e objetiva. - Não há que se falar em inexistência de
ato coator, quando há nos autos o cálculo realizado pela Edilidade, para cobrança do ISSQN sem dedução sobre os
materiais utilizados e as subempreitadas, no valor total das notas fiscais. - O mandado de segurança é remédio
processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do
cidadão diante do poder por elas exercido. - O Código Tributário Nacional chama de acessória a obrigação tributária
sem caráter pecuniário, que se traduz em prestações, no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos,
gozando, todavia de autonomia. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que
é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil,
conclusão lançada por ocasião do julgamento do RE n.º 603.497/MG, decidido nos moldes da repercussão geral, sob
a relatoria da Ministra Ellen Gracie. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001474-59.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Conceicao.
ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb Nº 7539. APELADO: Edival Sabino Vieira. ADVOGADO: Vanderly
Pinto Santana - Oab/pb Nº 12.207. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE NO VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico
para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Municipal em valor não excedente a 100 (cem) salários
mínimos, haja a disposição constante do §3º, III, do art. 496, do Novo Código de Processo Civil. - Considerando
que o prejuízo a ser suportado pela edilidade na espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela
legislação processual civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora.
APELAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SALÁRIOS DOS
MESES DE SETEMBRO, E NOVEMBRO DO ANO DE 2012. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO
ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos
seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de forma que
deve ser ratificada a decisão que reconhece o direito da parte autora em receber os salários retidos dos meses
dispostos na exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001560-27.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Ppprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº
6.126). EMBARGADO: Joao Batista Ferreira da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo
para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000103-57.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Girlandy Soares Mendes, Representado Por
Sua Genitora, Gilca Soares Mendes. APELANTE: Sul América Cia de Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a e ADVOGADO: Robson Silva Carvalho ¿ Oab/pb Nº
8.372. RECORRIDO: Sul América Cia de Seguros Gerais S/a. APELADO: Girlandy Soares Mendes, Representado Por Sua Genitora, Gilca Soares Mendes. ADVOGADO: Robson Silva Carvalho ¿ Oab/pb Nº 8.372 e
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR A QUANTIA REPUTADA DEVIDA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS BENEFICIÁRIOS PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194,
DE 1974, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O Conselho Nacional de Seguros
Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência,
pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em carência de ação, por falta
de interesse processual, diante do pagamento administrativo da indenização, eis que a liberação de quantia, na
esfera administrativa, não constitui óbice ao direito do beneficiário do Seguro DPVAT, de buscar a tutela
jurisdicional a fim de discutir o valor reputado legítimo. - Para que se verifique a incidência do instituto da coisa
julgada faz-se necessário a existência de reprodução idêntica de outra ação que já foi apreciada, ou seja, as lides
devem ter as mesmas partes, igual causa de pedir e o mesmo pedido, o que não é a hipótese dos autos. Considerando que a natureza do seguro DPVAT é de responsabilidade civil, conforme o art. 206, § 3º, IX, do
Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização prescreve em três anos, todavia, por figurar na presente
hipótese, parte absolutamente incapaz, o instituto em comento não se opera, eis que, nos termos do art. 198, I,
do Código Civil, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, a incapacidade de que trata o art. 3º, do mesmo
diploma legal, é causa impeditiva da prescrição. - A jurisprudência pátria vem emitindo decisão no sentindo de
que “a lei não exige, para a configuração da legitimidade ativa, a comprovação da qualidade de único beneficiário.
Em virtude da existência de solidariedade, qualquer dos ascendentes, na condição de herdeiro legal da vítima,
tem o direito de exigir a indenização do seguro obrigatório por inteiro, sendo que o pagamento feito a qualquer
deles extingue a dívida até o montante da quitação(…)” (TJMS - AgRg 0800293-74.2012.8.12.0011/50000, Coxim,
Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJMS 28/05/2013, Pág. 55). - Tendo sido repassado à
genitora do autor, pela via administrativa, o valor da indenização securitária em montante condizente aos moldes
estipulados na Lei nº 6.194, de 1974, in casu, no montante correspondente a 40 (salários mínimos) vigentes à
época do sinistro, não há que se falar em pagamento da indenização. - Por pairar sobre os documentos emitidos
pelo Sistema Megadata, presunção relativa de veracidade, à parte contrária incumbe afastar tal presunção,
situação não evidenciada nos autos, uma vez que o autor não cuidou de carrear elementos que tivessem o
condão de desconstituir a informação trazida no respectivo documento. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, prover o recurso de apelação e desprover o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000163-77.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Jose Borges. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa
¿ Oab/pb Nº 9.861. APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva ¿ Oab/
pb Nº 5.473. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍNCULO JURÍ-
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DICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A previsão legal do adicional de insalubridade no inciso
XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos estatutários, haja vista não
restar compreendida no rol dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, do mesmo comando normativo. - O
Município de Gado Bravo, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência,
para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido
no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de
adicional de insalubridade, incabível sua percepção pelo servidor estatutário, em face da obediência ao princípio
da legalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000206-06.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiana Maria Calixto Barros. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueria ¿ Oab/pb Nº 6.003 E Outro. APELADO: Marcus Antonio Luna Costa. ADVOGADO: Devid
Oliveira de Luna ¿ Oab/pb Nº 17.075. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE. DIREITO A POSSE.
CONFIGURAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANTUENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Plenamente possível a imissão da posse daquele
que, embora conserve o título que a defere, não detem a posse. - Trazendo a petição inicial provas suficientes
que justificam a concessão da liminar, não há que se falar em nulidade, por ter sido aquela deferida antes da
citação da parte contrária. - Diante da natureza petitória da ação de imissão na posse, desnecessária a realização
de audiência de justificação prévia, quando o direito autoral se encontra cristalino. - Não ocorrendo a audiência
de justificação prévia, não há que se falar em prejuízos suportados diante da ausência de intimação para
comparecer àquela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000211-56.2016.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Janio Fabio Vieira. ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite
Carneiro, Oab/pb Nº 16.314. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C COM
REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com
julgado do Supremo Tribunal Federal, “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de
manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se
confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no
julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re:
839.353 MA, Relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/
2015 e public. 09/02/2015). - Não existindo a comprovação da formulação de tal pleito na seara administrativa,
não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da
ação, de sorte a não merecer reparos a decisão de primeiro grau, que extinguiu o feito por ausência dessa
condição de ação, devendo ser mantida a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000412-09.2014.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria de Lourdes Duarte Leite. ADVOGADO: Cledísio Henrique da Cruz, Oab/pb Nº
15.606. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho,
Oab/pb Nº 10.705. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para desistir da ação, via de regra, o ato é unilateral até
o decurso do prazo de resposta, ou até a contestação, caso essa seja protocolada antes da finalização desse
interregno. - O acatamento da desistência não importa, sob nenhum aspecto, qualquer incorreção, uma vez que, diante
do momento em que fora articulado o pedido, anteriormente ao protocolamento da contestação, não se exigiria a
confluência das manifestações de vontade do autor e do réu. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000416-81.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Leandro Costa Guimaraes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine V. Lopes de Azevedo
¿ Oab/pb Nº 20.308. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE
NO JUÍZO MONOCRÁTICO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INDENIZAÇÃO
PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PASEP. RUBRICA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DEMONSTRADA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO. CABIMENTO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - A previsão legal do
adicional de insalubridade no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, não se estende aos servidores
públicos estatutários, haja vista não restar compreendida no rol dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, do
mesmo comando normativo. - O Município de Solânea, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no
âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do
princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção pelo servidor estatutário, em face
da obediência ao princípio da legalidade. - De acordo com a Lei nº 7.998/1990, é devida ao servidor que receba
até dois salários mínimos, o pagamento do abono do PASEP quando o Município deixa de inscrevê-lo corretamente e de efetuar os respectivos recolhimentos, conjuntura não vislumbrada na espécie. - As férias, acrescidas do
respectivo terço, e o décimo terceiro salário, são direitos, constitucionalmente, assegurados, sendo vedada sua
retenção, porquanto não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000625-91.2016.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joelma Rejane de Araujo. ADVOGADO: Petrônio José Nobrega Damasceno - Oab/pb Nº 10.872 -. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Carlo André
de Mello Queiroz - Oab/pb Nº 6047-a - E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. PURGAÇÃO DA MORA
CONSIDERADA EXTEMPORÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DO NOVO NORMATIVO.
MORA PURGADA A TEMPO. REFORMA DA DECISÃO ATACADA. PROVIMENTO. - Segundo o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas. - Resta autorizado, portanto, que no prazo de cinco (05) dias,
contados da execução da liminar, o devedor fiduciante pague a dívida pendente em sua integralidade, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 219, parágrafo único,
determina que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000664-62.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Aparecida Nunes da Silva. ADVOGADO: Arthur França Henrique,
Oab/pb Nº 18.062. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal,
“a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se
caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, Relator: Min. Luiz Fux, data
de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Não existindo
a comprovação da formulação de tal pleito na seara administrativa, não há que se falar em pretensão resistida
e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da ação, de sorte a não merecer reparos a decisão
de primeiro grau, que extinguiu o feito por ausência dessa condição de ação, devendo ser mantida a decisão
recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.