TJPB 01/06/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000104-55.2014.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marilene Gomes Barbosa. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb
11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial no juízo
primevo – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Contrato de trabalho nulo – Saldo de salário
e FGTS – Prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC/15 – Ausência de comprovação –
Modificação da sentença – Provimento parcial. – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS. – O réu deve comprovar suas
assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos
termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC/15, estando desacompanhadas de outros meios de prova,
as fichas financeiras produzidas unilateralmente não são meios hábeis e de presunção de veracidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial à
apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000801-15.2014.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josefa Inocencio dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde
– Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias expedidas pelo
Ministério da Saúde – Procedência no juízo de origem – Necessidade de reforma – Inexistência de obrigatoriedade
de repasse direito aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção básica em geral – Jurisprudência
dominante do TJPB – Desprovimento. – As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao fixarem o valor de
incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica,
respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração, também não se mencionam
obrigatoriedade de repasse direto aos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000879-41.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros
de Farias (oab/pb 7.129). APELADO: Jose Linaldo Santiago de Oliveira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/
c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de trato
sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca
do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal
– Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo
– Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do
CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo
de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas
à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000949-58.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb
7.129). APELADO: Rosilda de Souza Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo
de direito – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição.
- Ante a ausência de negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta
caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO –
Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico
estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção
da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente
administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas
formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art.
373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar
a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001768-83.2010.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maguinailma Campos Soares de Sousa. ADVOGADO: Noemia Clementino Leite (oab Nº 21.425). APELADO: Municipio de Mato Grosso Pb. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab Nº 10.204). PROCESSUAL CIVIL- Apelação Cível – Ação de cobrança – Abandono da causa – Intimação
pessoal do autor – Inércia – Ausência de manifestação – Extinção do processo – Art. 485, III do CPC/2015 –
Ausência de requerimento do réu – Súmula 240 do STJ – Retorno dos autos à comarca de origem – Provimento.
– A extinção do processo em face do abandono de causa pelo Autor (art. 485, inc. III, do NCPC) necessita de
expresso requerimento do réu para que a demanda seja extinta, na forma da Súmula 240 do STJ. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002356-52.2012.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.134-a). APELADO: Bruno Menezes de Carvalho. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira (oab/pb 11.880). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito – Sentença
julgada parcialmente procedente – Irresignação – Banco – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor –
Possibilidade – Tarifa de cadastro – Legalidade – Recurso repetitivo do STJ - Ilegalidade das tarifas de avaliação
do bem, gravame eletrônico e serviços de terceiros – Devolução simples – Ausência de má-fé - Provimento
parcial. É válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. Os outros encargos pactuados a título de tarifa de avaliação de bem, gravame eletrônico
e serviço de terceiros, ofendem a boa fé objetiva prevista pelo art. 422 do Código Civil, pois, sem qualquer
previsão em regulamento da autoridade monetária que regula a atividade, transferem ao consumidor os custos
e riscos que deveriam ser arcados pelo lucro do exercício da atividade empresarial do fornecedor dos serviços
de crédito bancário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0049982-49.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogério Seixas (oab/pb 182694-a). APELADO: Wilma Maria Siqueira de Andreza. ADVOGADO: Rodrigo
Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798). PROCESSUAL CIVIL – Ação cautelar exibitória de documentos Condenação em custas processuais e honorários advocatícios - Possibilidade – Aplicação do princípio da
causalidade – Precedentes do STJ – Desprovimento. - Em razão do princípio da causalidade, as custas
processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo
ou pela parte que vem a ser a perdedora, caso o magistrado julgue o mérito da causa. - A ausência de resistência
à exibição do documento somente se configura quando da apresentação do objeto correspondente ao pedido
formulado pelo autor na oportunidade para contestação, não se prestando a impedir a condenação em custas
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processuais e honorários advocatícios a juntada em momento posterior ao prazo da contestação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0097431-37.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). APELADO: Nivaldo Jose da Silva. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (oab/pb 8.962). CONSUMIDOR
– Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito – Sentença – Procedência parcial –
Irresignação do banco réu – Serviços prestados por terceiros – Previsão em contrato firmado antes de 24.02.2011
– Legislação de regência – Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional – Possibilidade da cobrança, deste que os serviços estejam devidamente explicitados no contrato – Norma do §1º, III, da Resolução
3.919/2010, do CMN – Inocorrência – Violação ao princípio da transparência – Artigos 46 e 51, IV, do CDC –
Abusividade – Desprovimento do recurso. – Não se podendo extrair do instrumento contratual a que se destina
a cobrança pelo serviço de terceiros, constando apenas o seu valor, há vantagem exagerada, sendo nula a
cláusula que a prevê, diante da ausência de transparência. – É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro,
por ocasião do início da relação negocial entre as partes. – A insurgência contra suposta condenação na repetição
do indébito constitui ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença previu devolução na forma simples.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000320-76.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Eufrasio Bernardo de
Santana. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). EMBARGADO: Banco Itau Veiculos S/a.
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – –
Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria –
Efeitos modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o
“decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise
em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições,
dúvidas e omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002214-98.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba. Rep P/s Proc
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. EMBARGADO: Aline Meira da Silva. ADVOGADO: Maria Lucineide Lacerda
Santana (oab/pb 11.622-b). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição – Inexistência – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o
“decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1163-43.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a E Francisca Elizia Maia
Lopes. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.134-a) e ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Moraes
(oab/pb 10.050). EMBARGADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e
contradição – Inexistência – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios
têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas
as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068535-13.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Aldileia Pereira da Silva. ADVOGADO: Rafael
de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). EMBARGADO: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Omissão – Ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, NCPC) Apelo interposto com fundamento no CPC/73 – Inaplicabilidade das alterações relativas aos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC – Enunciado Administrativo nº 7 do STJ - Rejeição. - “Consoante orientação do
Superior Tribunal de Justiça, as alterações relativas aos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC não
se aplicam aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, haja vista que, conforme preceitua o art. 14
da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada”. - “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
do novo CPC (Enunciado n. 07, STJ)”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0734041-28.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Fernando Antonio Baracuhy. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a) E Jose Arnaldo Jansen Nogueira (oab/pb 20.832-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Omissão – Declaração de nulidade no acórdão embargado, sem
condenação em restituição de valores – Tarifas bancárias – Previsão contratual – Livre pactuação entre as partes
– Má-fé indemonstrada – Devolução na forma simples – Entendimento pacificado no STJ – Acolhimento. – “A
devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé” (STJ - AgRg no
REsp 1346581/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005082-78.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Andrielly Karen Felipe Lima Representada Por
Sua Genitora Luciene Felipe de Oliveira. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura. POLO PASSIVO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. CONSTITUCIONAL – Remessa oficial Mandado de segurança – Direito à educação – Indeferimento de matrícula de menor no primeiro ano do
ensino fundamental – Limite etário – Deferimento da medida liminar – Matrícula realizada – Estabilização dos
efeitos da situação jurídica pelo decurso do tempo – Fato consumado – Desprovimento. – “As Resoluções nº 01/
2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/
CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos
completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB). 2. Não é dado ao
Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de
educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos
normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.” (REsp 1412704/PE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). – Não obstante,
sendo deferida a medida liminar em benefício da impetrante - que se matriculou no primeiro ano do ensino
fundamental e o concluiu -, tem-se por estabilizada a situação jurídica pelo decurso do tempo. Aplicação, na
espécie, da teoria do fato consumado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 00171 17-89.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Alison Paulino. DEFENSOR:
Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação