TJPB 01/06/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
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de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada –
Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma
interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento
retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019078-65.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Hilda Higino da Rocha Castanho.
ADVOGADO: Maria Rodrigues Sampaio (oab/pb Nº 3560). INTERESSADO: Municipio de Campina Grande, Rep.
P/s Proc. Hannelise S. Garcia da Costa. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário
- Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade
devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata –
Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da
decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de
medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma
de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que
o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
o acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022266-37.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECORRIDO: Juscilene dos Santos
Oliveira, Rep. Por Sua Genitora Maria Luciene Pereira dos Santos. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreão (oab/pb
Nº 2253). INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar. CONSTITUCIONAL
E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento
para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF
– Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios
são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda
que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a
elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir
que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia
aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de
doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0033061-83.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Rosimery Ferreira da Silva. ADVOGADO: João
Camilo Pereira (oab/pb Nº 2.834) E Julianna Erika Pessoa de Araújo (oab/pb Nº 6.620). POLO PASSIVO: Município
de João Pessoa. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima (oab/pb Nº 10.099). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO
–Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança – Agente comunitário de saúde – Regime jurídico estatutário
– Pretensão ao adicional de insalubridade – Ausência de previsão constitucional – Princípio da legalidade – Art.
37, “caput”, CF/88 – Lei local – Necessidade – Existência – Lei nº 11.821/2009 – Pagamento devido a partir da
entrada em vigor da lei de regência – Manutenção da sentença de primeiro grau – Art. 932, IV, do NCPC –
Desprovimento. – Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que
determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, este só
poderá ser concedido se houver previsão em lei. – A concessão do adicional de insalubridade foi regulamentada
pelo Município de João Pessoa com a publicação da Lei nº 11.821/2009, sendo devido a partir da data em que
entrou em vigor. – O adicional de insalubridade só é devido a servidor submetido a vínculo estatutário ou
funcional administrativo específico se houver expressa previsão em norma legal editada pelo ente federado
envolvido. Inteligência da Sumula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2003303-09.2014.815.0000. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Banco Panamericano S.a.. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb
21.714-a). AGRAVADO: Maria Negromonte. ADVOGADO: Sergio Jose Santos Falcao (oab/pb 7.093). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. BANCO PANAMERICANO QUE ADQUIRIU A CARTEIRA DE CARTÕES
DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DEMANDA QUE VERSA ACERCA DE OUTRO
NEGÓCIO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. EFEITO TRANSLATIVO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485,
VI, DO NCPC). 1. O Banco Panamericano S/A adquiriu, apenas e tão-somente, a carteira de cartões de crédito
consignado do Banco Cruzeiro do Sul, sendo, portanto, parte ilegítima nas demandas que versem sobre outros
negócios bancários. 2. Do STJ: “É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede
de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º do CPC. Precedente.” (REsp 736966/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009). 3. Preliminar acolhida, para extinguirse diretamente o processo de origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para extinguir, sem resolução de mérito, o processo de origem.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000561-41.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. AGRAVANTE: Joao Leal Eulalio. ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio (oab/pb 3.689). AGRAVADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). AGRAVO INTERNO. RECURSO
CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. OBEDIÊNCIA AO CONSIGNADO
NO RESP 1.552.434-GO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR, REGIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO
DE HAVER, OU NÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O QUANTUM REPETIDO, E O
PERCENTUAL APLICÁVEL. AFETAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - O
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.552.434-GO, determinou a suspensão da tramitação dos
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre repetição de indébito apurado em favor do mutuário de
contrato de mútuo feneratício. - Havendo pedido de repetição de indébito, em contratos de mútuo feneratício,
deverá ser sobrestado o feito, uma vez que o Tribunal Superior decidirá a controvérsia, sob o rito dos Recursos
Repetitivos, no sentido de haver, ou não, a incidência de juros remuneratórios sobre o montante repetido, e qual
o percentual aplicável nessa hipótese. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000991-13.201 1.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a).
AGRAVADO: Dresser Industria E Comercio Ltda. ADVOGADO: Antonio Tavares Paes Junior (oab/sp 229.614).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE TROUXE ARGUMENTOS ACERCA DE DANOS MORAIS. MATÉRIA ESTRANHA À
LIDE. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE TAMBÉM NÃO REBATE OS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E COM VISÍVEL INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CPC. NÃO CONHECIMENT O. - Do STJ: “Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão
agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência.” (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 23/9/2016). - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018467-59.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. Por Sua
Proc., Emanuella M. A. Medeiros (oab/pb 18.808), EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Proc.,
Renan de V. Neves (oab/pb 5.124). EMBARGADO: Joao Brasiliano Dias da Silva. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PBPREV. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de pré-questionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado. - Embargos de
declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. SUPOSTA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO AOS ARTS. 40 E 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de
declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,
contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022
do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente,
um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes,
nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de
matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030207-04.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
(oab/pb 12.450-a). EMBARGADO: Mailson Ribeiro Braz. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos
incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada
a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao
entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e
menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049307-86.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Vamberto Alves Guimaraes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). EMBARGADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo (oab/pb
9.506). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Como já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e
cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgRED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). - STJ: “Os embargos se prestam a
sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291).
- Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0128385-66.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Maria Aparecida de Sousa Luiz - Me. RECORRENTE: Juizo da 5a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Valter Gonzaga de Souza (oab/pb 14.308). INTERESSADO: Estado da
Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU
A INSTALAÇÃO DE PONTO COMERCIAL (FARMÁCIA). RESPALDO EM LEI ESTADUAL QUE INSTITUI DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, CONSAGRADOS NO
ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 173, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA SUMULADA PELO EGRÉGIO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) Nos termos
da Súmula n. 646 do STF, “ofende o princípio da livre concorrência Lei Municipal que impõe a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” 2) TJPB: “A exigência da distância mínima
de 500 (quinhentos) metros entre estabelecimentos farmacêuticos, prevista no art. 7º, da Lei Estadual nº 7.668/
2004, fere a liberdade de exercício de atividade econômica e a livre concorrência, princípios consagrados no art.
170, parágrafo único, e art. 173, e §4º, da Constituição Federal. - Ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, nos
moldes da Súmula nº 646, do Supremo Tribunal Federal. - Dispensável levar a matéria ao colegiado, consoante
preconiza o disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.” (Acórdão/Decisão do Processo n.
0000433-14.2015.815.0251, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 24-032017). 3) Desprovimento do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000690-67.2013.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa. APELANTE: Nelson Honorato da Silva. ADVOGADO: André
Motta de Almeida (oab/pb Nº 10.497).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESOBEDIÊNCIA À LEI
MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO CONTRATUAL E RENOVAÇÃO CONTRÁRIA À NORMA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA PELA ATIPICIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO RÉU. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO PARA O ART. 11
DA LEI Nº 8.429/1992. DESPROVIMENTO. - A despeito de o ordenamento jurídico ser uno – constituindo-se
em um verdadeiro sistema em que os clássicos ramos do direito se encontram interligados, sobretudo pelas
normas constitucionais – vige o princípio da independência das instâncias, segundo o qual uma conduta
humana pode, ao mesmo tempo, caracterizar um ilícito civil, administrativo e penal. A independência apenas
é afastada quando, no âmbito penal, o Estado-Juiz alcança o juízo de certeza: a) mediante a prolação de
sentença absolutória, no sentido de que houve o fato, porém, não foi o acusado o seu autor, ou de que
inexistiu o próprio fato narrado; b) por meio de sentença condenatória, com a devida comprovação da prática
do ilícito e de seu autor. - “A apuração do processo criminal não se confunde com a ação de improbidade
administrativa. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada
tão somente quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente,
houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador, o que não se afigura a hipótese
dos autos”. (STJ; REsp 1.432.491; Proc. 2014/0020189-4; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques; DJE 02/12/2015). - Em se constatando o dolo genérico, exigido pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992,
na contratação irregular sob o fundamento da necessidade excepcional de interesse público, encontrando-se
devidamente provado pelos elementos probatórios coligidos aos autos, enquadra-se a conduta do recorrente
em ato de improbidade Administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, por maioria. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura, relator, juiz convocado com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Dr. Gustavo Leite
Urquiza, juiz convocado, em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos , Dr. Carlos
Eduardo Leite Lisboa, com jurisdição limitada, em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o
Des. José Ricardo Porto e o Des. Leandro dos Santos, por força do art .942 do CPC/2015. Impedido o Des,
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e suspeição do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao
julgamento, a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio
de 2017. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Convocado