TJPB 08/06/2017 - Pág. 49 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
E DO CONSUMIDOR - ADESÃO A CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES PAGAS – PRETENSÃO DO CONSÓRCIO DE EFETUAR A
DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DE EVENTUAL CONTEMPLAÇÃO DO CONSUMIDOR EM SORTEIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REFORMA DO JULGADO PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO FINAL DO GRUPO –
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - A cláusula contratual que, de acordo com a norma de regência,
somente permite a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente depois do encerramento
das atividades do grupo, segundo entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não se reveste de abusividade, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela
legislação de consumo. Ou seja, não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo, se
entendendo que a devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano, destina-se
à proteção dos consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo para o qual o desistente havia aderido. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 22-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3006513-86.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: JOAO TIAGO NUNES GOMES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006430-02.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SUENILDO MESSIAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ESAU TAVARES DE
MENDONÇA FARIAS E ARAUJO, PAULO VICTOR DE BRITO NETTO, DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO DE
SOUZA -RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.. ADVOGADO(A/S): AILTON ALVES FERNANDESGRAN MOTO. ADVOGADO(A/S): KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL CRISPIM -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão
na próxima pauta livre (24/08/2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de providenciar
a convocação de um juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 24-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3003815-39.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: ROSALVA VIEIRA ALVES. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLAITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ROSALVA VIEIRA ALVES. ADVOGADO(A/S): ARTHUR
DA COSTA LOIOLAITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito.
25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006436-77.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RECORRIDO: JOSE WAGNER DANTAS DE FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S): FABIO ALMEIDA SILVA, MARIANA DANTAS RIBEIRO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.Acordam os integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/
ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001364-34.2013.815.0251.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ARLAN ERICK LUCENA DE SOUSA. ADVOGADO(A/
S): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR -RECORRIDO: VIAMAR MOTOS PATOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): CATARINA BARROS RANGEL -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO EMPLACAMENTO DO VEÍCULO. SERVIÇO REALIZADO DENTRO DO PRAZO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Muito embora argumente o autor que a
loja demorou a realizar o emplacamento da motocicleta por ele adquirida, afirmou quando ouvido na
audiência que lhe foi dado prazo de 15 dias para realização do serviço. É certo que esse prazo diverge
dos 15 dias úteis em que diz a promovida ter se comprometido a entregar as placas, no entanto,
considerando qualquer deles, o emplacamento foi realizado antes do fim do prazo. Isso porque devese contabilizá-lo a partir da entrega do bem, que ocorreu em 20/04/2013, enquanto as placas foram
entregues em 02/05/2013, de onde se infere que havia transcorrido apenas 12 dias corridos quando do
cumprimento do acordo. Logo, não há que se falar em descumprimento contratual ou conduta danosa
pela parte promovida, que apenas atendeu ao negócio jurídico firmado entre as partes. 2. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R 600,00, conforme
critérios do art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante da concessão da gratuidade
judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300561772.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ADERIVALDO DOS
SANTOS JUVINO. ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando o voto divergente do Juiz Alberto Quaresma no sentido de exclusão da condenação às custas
processuais, divergindo apenas neste aspecto. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3009598-80.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FACISA- FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS. ADVOGADO(A/S): WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO, GUSTAVO COSTA VASCONCELOS -RECORRIDO: JOSÉ PASCHOAL NETTO. ADVOGADO(A/
S): CAIO GRACO COUTINHO SOUSA, THIAGO GURJÃO CARNEIRO, MARCOS RODRIGO GURJÃO PONTES
-RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000249-88.2012.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO.
ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: GEIZON DA COSTA DANTAS. ADVOGADO(A/S):
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. PRESENTE A BELA. ROSSANA BITENCOURT DANTAS – OAB/PB 12419.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STF. SEGURO.
LEGITIMIDADE. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO E VISTORIA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA
SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se a parte autora contra a cobrança
de tarifa de cadastro, seguro, gravame eletrônico e vistoria. 2. Quanto à cobrança de tarifa de cadastro,
prevê a súmula 566 do STJ que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução
CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira”. Tendo sido o contrato firmado em 26/08/2011 e não
havendo prova da existência de relacionamento prévio entre a parte autora e o promovido, não
vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da referida tarifa. 3. Ato contínuo, o seguro de proteção
financeira é cláusula suficientemente descrita e identificada no contrato, não existindo nos autos
qualquer prova que demonstre que o consumidor foi obrigado a contratar o serviço no momento da
celebração do negócio jurídico. Também inexiste qualquer impugnação à veracidade da assinatura do
consumidor aposta no contrato. Logo, entendo ser sua cobrança devida. 4. Por outro lado, no que diz
respeito à tarifa de gravame eletrônico e de vistoria, entendo-as ilegítimas por contrariarem frontalmente o artigo 51, inciso IV, do CDC, sendo obrigação do credor, não do devedor, arcar com as mesmas.
Isso porque não se admite a cobrança de tarifas e taxas operacionais quando não observado o direito
do consumidor à informação e quando remuneram serviços de interesse eminentemente do fornecedor,
não representando a prestação de um serviço específico ao cliente. 5. VOTO pelo conhecimento e
provimento em parte do recurso para reformar a sentença e determinar a devolução apenas da tarifa de
gravame eletrônico (R 55,00) e de vistoria (R 155,00) de forma simples, corrigidas monetariamente pelo
INPC desde a citação e com juros de mora de 1% ao mês desde a assinatura do contrato, mantendo a
sentença nos demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 30-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000635-78.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): MARCELA PONTINELLE SILVA BARBOSA, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS -RECORRIDO: SEVERINA BARRETO DE MACEDO. ADVOGADO(A/
S): JULIHERMES DE SA BEZERRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso e,
ex officio, anular a sentença para extinguir o processo sem julgamento de mérito em virtude da ausência
injustificada da parte autora na audiência designada - diferentemente do entendimento contido na sentença de
que a ausência seria da parte promovida - condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos
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termos do art. 51, § 2º da Lei 9099/95. Servirá de acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007012-70.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: EDJANE ROCHA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 32-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3003503-63.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: VALDEMIR DO NASCIMENTO ASSIS. ADVOGADO(A/S): PLÍNIO NUNES SOUZA, SANDRO
ANDREY OLIVEIRA SANTOS -RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA
MOURA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. PRESENTE A BELA. ROSSANA BITENCOURT DANTAS – OAB/
PB 12419. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. PLINIO NUNES DE SOUZA – OAB/PB 13226 – ADVOGADO DO
RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do
voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO DEMONSTRADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR MOTIVO DIVERSO DOS DECLARADOS NA SENTENÇA. 1. Embora assista razão ao autor ao afirmar que a demandada não
apresentou contrato firmado entre as partes em que conste sua autorização para realização de descontos em seu benefício de aposentadoria, verifico que o recorrente também não fez prova do fato
constitutivo de seu direito. Isso porque, limita-se a afirmar na inicial a ocorrência de descontos não
autorizados desde agosto de 2013, mas não acosta aos autos os contracheques que demonstrem o
ocorrido. Nessa esteira, entendo que a parte não atendeu ao ônus da prova inscrito no art. 373, I do
CPC, pelo que VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo o julgamento de
improcedência da demanda. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §2º e §8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3009844-08.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA CARMEM LUCIA FEITOZA
SILVA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em
vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado
como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 34-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3002589-96.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: ELIANA ARAÚJO DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO(A/S): LYDIA ARAÚJO ALVES, THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR -RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO(A/
S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, GIACOMO PORTO NETO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, determinando a restituição dos
valores das tarifas cobradas no cartão de crédito do consumidor a título de “Seguros e Serviços – R
9,90”, “Anuidade Diferenciada – R 5,90” e “Seguro Luiza Cartão – R 4,99”, em dobro, nos termos do voto
da relatora assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c.c REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR CONTRATAÇÃO. JUIZ PRIMEVO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE. DETERMINAÇÃO APENAS PARA CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, CONFORME FATURAS
ANEXADAS NA INICIAL, DAS TARIFAS DE SEGUROS E SERVIÇOS, ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO
LUIZA CARTÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não
solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar
ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim
agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro os
valores cobrados no cartão de crédito de sua titularidade, no período informado nos documentos
anexados à inicial. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008574-46.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS -RECORRIDO: JOSÉ MAURICIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, e excluir a
condenação por danos morais, nos termos do voto do relator assim sumulado: Ementa: RECURSO
INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E MATERIAL – MASSA FALIDA – LEGITIMIDADE ATIVA – PROCESSO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS –
FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) A preliminar suscitada
de extinção do processo sem resolução do mérito por se tratar a ré de massa falida não merece
acolhimento, visto que quando da propositura da demanda a demandada se encontrava em liquidação
judicial, pelo que aplicava-se o Enunciado nº 51 do FONAJE que “os processos de conhecimento contra
empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a
sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu
crédito, no momento oportuno, pela via própria”. No caso, a liquidação extrajudicial foi convalidada
em falência, entretanto, essa situação não a torna imune a esse juízo, já que eventual condenação a
pagar gerará um crédito a ser habilitado de forma retardatária no concurso de credores. 2. Ato contínuo, constato que o banco promovido não logrou êxito em provar a legitimidade do desconto efetuado
em setembro de 2014 no contracheque do autor, sequer tendo acostado aos autos o contrato que lhe
teria dado origem. Logo, não atendeu a distribuição do ônus da prova inscrita no art. 373, II, do CPC.
3. Ocorre que não se verifica a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência
de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou
constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de
aborrecimentos em razão do desconto indevido, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida
cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à
espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 3) Nessa esteira, VOTO pelo
conhecimento e provimento do recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais,
mantendo a sentença quanto à devolução em dobro do valor indevidamente descontado. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010857-13.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: ELIANE NASCIMENTO SANTOS. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO
RIBEIRO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito,
diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação. Prejudicado o recurso interposto. Acórdão em mesa. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009028-94.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO SILVA BRASIL. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 38-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001609-45.2013.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JESUALDO DE AMORIM NÓBREGA. ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES -RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.. ADVOGADO(A/S): CATARINA BARROS RANGEL, AILTON ALVES FERNANDES / VIAMAR MOTOS PATOS LTDA. ADVOGADO(A/S): STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VEÍCULO NAS CONDIÇÕES DESEJADAS PELO AUTOR EM CONCESSIONÁRIA. DEMORA PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não decorre dano moral in re ipsa ou material da mera inexistência de
produto nas condições desejadas pelo consumidor em concessionária de veículos que sequer se
vincula a contrato de consórcio. Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, não foram
demonstrados os danos materiais e morais em tese suportados pelo autor, razão pela qual deve ser
mantida a decisão que indeferiu os pedidos iniciais. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao