TJPB 13/07/2017 - Pág. 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
36
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
férias) e o Juiz ALBERTO QUARESMA. Presente ainda o Dr. Clark Benjamin — Promotor(a) de Justiça. Lida
e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo
pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: PAUTA DE JULGAMENTO
- TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE. Ficam cientes as partes e intimados para a
Sessão Ordinária da TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE a realizar-se no dia 06 de
Julho de 2017, a partir das 13:30hs, Fórum Afonso Campos, Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho Souza,
s/n - Campina Grande PB. 1-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000903-90.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: RICARDO CESAR ANTUNES DA NÓBREGA. ADVOGADO(A/S): LINCON
BEZERRA DE ABRANTES -RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADO NORDESTE. ADVOGADO(A/S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI / PHILCO. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, DAYANE RODRIGUES SIMOES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta
condenada a parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários advocatícios com exigibilidades suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 2- E-JUSRECURSO INOMINADO: 001.2012.909.810-7. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPER BOMPREÇO BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE. ADVOGADO(A/S): RICARDO DE
OLIVEIRA FRANCESCHINI / HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): MAURICIO COIMBRA
GUILHERME FERREIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: MARGARIDA GOMES DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): YUZIANNI REBECA DE M. S. M COURY -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para excluir da condenação que foi imposta a recorrente o
valor de R$ 69,90, mantendo-se sua responsabilidade solidária quanto ao pagamento de R$ 2.959,38, com
juros de mora e corrigidos monetariamente conforme fixado na sentença, mantendo-a nos demais termos,
nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO. CANCELAMENTO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA VENDEDORA BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMANDO DE ESTORNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TARIFA COBRADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA COM A COMPRA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO
DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE
DO RECURSO. 1. Nas relações de consumo, é possível a indicação na inicial, para a formação do polo
passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial,
inclusive com a aplicação da teoria da aparência. Trata-se do comando do art. 7º, parágrafo único, do
CDC, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a todos ou em relação a cada um dos participantes
da cadeia de consumo. 2. No caso dos autos, é evidente a legitimidade passiva e responsabilidade da
recorrente que integrou a relação de consumo vendendo produto ao consumidor. Se, solicitado o
cancelamento da compra, não é realizado o estorno do valor pago em razão de falha de comunicação
entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartões, é a recorrente solidariamente responsável pela restituição do valor cobrado. 3. Entretanto, no que diz respeito à cobrança da quantia de R$ 69,90
na fatura com vencimento no dia 15/10/2011 referente a “pagamento digital”, não se vislumbra responsabilidade da recorrente, visto que não concorreu para o fato, já que o motivo da cobrança teria ocorrido
em 08/09/2011, portanto antes da compra realizada pela autora. 4. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para excluir da condenação que foi imposta a recorrente o
valor de R$ 69,90, mantendo-se sua responsabilidade solidária quanto ao pagamento de R$ 2.959,38, com
juros de mora e corrigidos monetariamente conforme fixado na sentença, mantendo-a nos demais termos.
Sem honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. 3- E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3008929-27.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RECORRIDO: JÉSSICA DE SOUSA
NÓBREGA. ADVOGADO(A/S): ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento
reformando a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 4- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006278-22.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO(A/S):
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: ISPTEC SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA-ME. ADVOGADO(A/
S): MAIARA PEREIRA DE LACERDA, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA, DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar
a sentença, minorando o valor da reparação dos danos morais experimentados pela autora para R$
4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c
OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA – DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DE INTERNET – BOLETOS DE COBRANÇA GERADOS SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS –
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COM FINALIDADE PROFISSIONAL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS
DÉBITOS - NÃO RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO – VALOR DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO - RECURSO
PROVIDO, EM PARTE. Não há dúvida quanto a responsabilidade civil para reparação dos danos morais
experimentados por pessoa jurídica que dependia da prestação dos serviços de internet que contratou
para o perfeito desempenho da sua atividade-fim, tem o condão de causar abalo concernentes à reputação
da microempresa, que alega ter perdido alguns clientes, qualidade essencial para as pessoas jurídicas,
além de ser bem que integra o seu patrimônio. No entanto, assiste razão a empresa recorrente, no que se
refere ao pedido de minoração do quantum indenizatório, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois
resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do
valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, que no caso trata-se de empresa
de prestação de serviços de comunicação, o porte econômico do réu, o grau de culpa e a atribuição do
efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de raciocínio, considerando que a empresa
autora poderia ter contratado outra fornecedora desse serviço, evitando a prorrogação do problema,
sendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato
este que proporciona a minoração. Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte razoável
do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 5- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 013.2010.931.260-6.
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): PATRICIA
DE CARVALHO CAVALCANTI -RECORRIDO: LUCIANA FELIX MOREIRA DE ALENCAR. ADVOGADO(A/S): RODRIGO LEITE ROLIM -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas
para excluir a condenação por danos morais fixada na sentença, declarando inexistente o débito junto ao
Banco do Brasil, bem como determinar a exclusão do nome da recorrida do Cadastro de Inadiplentes,
mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos, nos termos do voto do relator assim sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DÍVIDA NÃO ADMITIDA.
RÉ QUE RECONHECE FRAUDE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA
DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA PATE AUTORA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que os fatos ocorreram
supostamente em razão da ação ilícita de estelionatários, à luz da teoria do risco da atividade, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em
risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno.
Logo, não havendo prova da existência da dívida e admitindo o banco a ocorrência de fraude, é ilegítima
a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. 2. A jurisprudência do STJ já se fixou
no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente
enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos
resultados são presumidos. 3. Não obstante, no caso dos autos, há prévia inscrição do nome da parte
autora em cadastros de inadimplentes, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, aplico a Súmula 385
do STJ que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 4. VOTO pelo conhecimento e provimento do
recurso apenas para excluir a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo a decisão de
primeiro grau nos demais termos. Sem honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 6- E-JUSRECURSO INOMINADO: 3008601-63.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: MARGARIDA DEMETRIO. ADVOGADO(A/S): ÁLISSON BESERRA FRAGÔSO -RECORRIDO:
EMPRESA VIACAO SÃO JOSE LTDA. ADVOGADO(A/S): LUCENILDO FELIPE DA SILVA -RELATOR(A): HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. GARANTIA DE GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRESSÃO VERBAL E HUMILHAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Tendo a
intimação da sentença ocorrido no dia 06/10/2016 (EVENTO 34) e, levando em consideração que o prazo
para interposição do Recurso Inominado é de dez dias corridos, observa-se a manifesta intempestividade
do recurso interposto em 20/10/2016 (EVENTO 37), de acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – MaceióAL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000059-
91.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BANCO FINASA S/A.. ADVOGADO(A/S): RUBENS
GASPAR SERRA -RECORRIDO: RISONETE BELARMINO DASILVA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação, considerando entendimento
da legalidade da cobrança da TAC. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 8- E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3008324-81.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO
FINASA S/A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ALEXANDRE LIMA AZEVEDO. ADVOGADO(A/
S): ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade
de votos em retirar o feito de pauta, tendo em vista em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando
a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de
contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determino a suspensão do presente feito. 9- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300587871.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRUNO MARTINS
VIEIRA. ADVOGADO(A/S): VITAL BEZERRA LOPES -RECORRIDO: ADRIANO GONÇALVES CANTALICE.
ADVOGADO(A/S): JOÃO FABIÃO DE ARAÚJO -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam
os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto
do relator. Resta condenada a parte a recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300351866.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO FIAT S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSÉ MARIA RICARDO FERREIRA. ADVOGADO(A/S):
WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta,
tendo em vista em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos
no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão
do presente feito. 11 E-JUS-RECURSO INOMINADO: 025.2012.906.407-4. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE
PATOS -RECORRENTE: JOSÉ JALMIR DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES, ALEXANDRE LUCENA CAMBOIM -RECORRIDO: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, com a seguinte EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E SEGURO
PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SETENÇA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$
600,00 (seiscentos reais) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. 12.E-JUS-RECURSO: 013.2011.963.091-4. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: IRLANIO CAVALCANTE HOLANDA. ADVOGADO(A/S): SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS, EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal em unanimidade de votos conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento para manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000018-27.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE
CUITÉ -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RECORRIDO: THEANY DE ANDRADE AZEVEDO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade em retirar o feito de pauta, tema 958. Verifica-se que o mesmo recurso
consta distribuído para outro relator, ou seja, existem dois recursos tratando da mesma matéria e sob o
mesmo número. Devendo-se suspender a tramitação do mais recente, mantendo a tramitação do processo
mais antigo, o que foi primeiro distribuído. Com o julgamento deste, devolva-se ambos, ou procure-se
uma solução uma solução na secretaria de Informática para cancelar a relatoria de um deles. Cumpra-se.
14- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008858-25.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RECORRIDO: JEAN CHARLES COSTA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): JOSELITO RAMALHO COSTA, MIRAIDES GUEDES RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta, tendo em vista
em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão
do presente feito. 15- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002125-09.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A.. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: JOÃO BOSCO DE MEDEIROS ALVES. ADVOGADO(A/S): TÉRCIO DE SOUSA MOTA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta, tendo em vista em vista
a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão do presente feito. 16E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005298-41.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): CELSO MARCON, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: IZOLDA DOMINGOS. ADVOGADO(A/S): LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta, tendo em vista em vista a afetação do REsp 1578526 para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de
terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão do presente feito. 17 E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 013.2011.979.180-7. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: EMERSON
LIRA ROLIM. ADVOGADO(A/S): PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO -RECORRIDO: JAMILSON VENCESLAU
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): DONACIANO PEREIRA DONATO JÚNIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos
termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
OCORRIDA TEMPESTIVAMENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONCISA E COERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra nos
autos a ocorrência de cerceamento de defesa quando a intimação para comparecimento a audiência se
deu automaticamente em 25/06/2012, nove dias antes do ato realizado em 04/07/2012, sem que haja prova
em contrário. 2. Ademais, a decisão do magistrado de primeiro grau é compatível com o conjunto
probatório produzido nos autos e a indenização por ele fixada atendeu aos princípios da razoabilidade
e da moderação, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das
partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. VOTO pelo conhecimento
e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno
a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação,
que fixo conforme critérios do art. 85, §2º, do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 18- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004542-66.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO
BRADESCO. ADVOGADO(A/S): SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS, WILSON BELCHIOR RECORRIDO: DAIENE PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): PAULO SÉRGIO CUNHA AZEVÊDO -RELATOR(A):
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte a recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 19 E-JUSRECURSO INOMINADO: 3008088-32.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: JOSÉ MARQUES DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE, JOSÉ TERTULIANO DA
SILVA GUEDES JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos em retirar o feito de pauta, tendo em
vista em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
castrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão
do presente feito. 20- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 013.2012.901.855-5. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE
CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BANCO SANTANDER SA. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
-RECORRIDO: DAMIAO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MAÍSA VITORIO DE OLIVEIRA, JOSÉ BATISTA
NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
pelos próprios fundamentos nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO.