TJPB 18/07/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
GUEDES TARGINO (OAB/PB nº 14.935), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do Apelado,
para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a nulidade processual em razão da
deficiência na instrução probatória, nos termos do despacho de fls. 212. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025672-47.2011.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A. Intimação ao Advogado ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA (OAB/PB nº 13.313), na condição de Advogado
do Embargante, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da preliminar de intempestividade alegada pelo embargado em sede de contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 531. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022568-76.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado
01: AMADEU XAVIER LUNA. Embargado 02: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado BIANCA DINIZ DE
CASTILHO SANTOS (OAB/PB Nº 11.898), na condição de Advogado do Embargado 01, com fundamento no art.
152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 14 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004372-27.2009.815.0731. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: AURIDEA MARIA DE MEDEIROS STROPP E OUTRO. Apelante 02: VALDINA LUNA.
Apelados: CRISTIANY QUITÉRIO NOVATO ALMEIDA GAMA, CLEUMY BRAGA DA GAMA, CARLOS MARCONDES GALVÃO CAVALCANTI, ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA, ROSANGELA BATISTA DE ANDRADE, CARTORIO
FIGUEIREDO DORNELAS, CARTÓRIOS ULYSSES DE CARVALHO NETO, CARTÓRIO CLAUDINO GOMES
DE SANTA RITA E ANTÔNIO EDUARDO CUNHA. Intimação aos Advogados FABRÍCIO MONTENEGRO DE
MORAIS (OAB/PB nº 10.050), AYRTON LACET CORREIA PORTO (OAB/PB nº 2.915), ADAIL BYRON PIMENTEL (OAB/PB nº 3.722), MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO (OAB/PB nº 12.895) e DANI TAVARES VIANA
(OAB/PB nº 14.644), respectivamente na condição de Advogados dos Apelados, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos apelatórios interpostos por Auridéa Maria de Medeiros Stropp
e outro e por Valdina Luna, conforme Certidão da sessão de julgamento às fls. 710. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de julho de 2017.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803356-83.2017.815.0000. Relator: Doutor Tércio
Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Leandro dos Santos Agravante:
Gilderlan Ramon de Medeiros. Agravado: Paula Regina Alves de Oliveira. Intimando o Bel. Mitchel Trindade
Medeiros (OAB/PB 22.101), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução
nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de São
Mamede lançada nos autos da Ação Declaratória nº 0800097-32.2017.8.15.0501
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802286-31.2017.815.0000. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador.
Agravado: Germano Guedes Pereira Filho. Intimando os Beis. Eduardo Perez Salusse (OAB/SP 117.614)
Eduardo Barros Miranda Périllier (OAB/RJ 119.157) e outros, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com
o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16
de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital lançada nos autos da Ação Mandamental nº
0800409-67.2017.815.2001
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803110-87.2017.815.0000. Relator: Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador. Agravado:
Neide da Silva Santos. Intimando a Bela. Mikaela Fernandes de Souza Gomes (OAB/PB 17.507), a fim de, no
prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital lançada nos autos
da Ação de Execução nº 0004800-02.1997.815.2001
RECLAMAÇÃO N°0000921-72.2017.815.0000. O Exmo. Des. Relator José Ricardo Porto; Reclamante: Dibens
Leasing S/A-Arrendamento; Reclamado: Turma Recursal da 4° Região de Campina Grande-PB. Intimação aos
Beis.Wilson Sales Belchior OAB/PB nº17.314-A, e outros, nas condições de patronos da reclamante, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular, acostando cópia do contrato que foi objeto do Processo nº
3001028-71.2012.815.0011, sob pena de indeferimento da inicial, no nos autos da ação em referência.
(Publicada no DJE do dia 07/07/2017 e republicada por incorreção).Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
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A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O
promovente, na condição de único beneficiário do falecido, tem direito a requerer a totalidade do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT. - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou
invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a
data do evento danoso.” (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). - “Os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 13/05/2010). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0036822-54.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Antonio Cardoso dos Santos. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes
(oab/pb 10.244). PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - Do STJ: “A
jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são
solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o
que é devido de qualquer uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 1505/2012, DJe 28/05/2012). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
631.240-RG/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240-RG/MG, no
sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na
ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT. PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CERTIDÃO DO
HOSPITAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO SINISTRO E DAS LESÕES. RECONHECIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO. ADEQUAÇÃO DA LESÃO À TABELA ANEXA À
LEI N. 6.194/74. LAUDO QUE CONCLUIU PELA LESÃO DO MEMBRO INFERIOR. ESPECIFICIDADE DO
DANO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Do TJPB: “O documento público emitido por autoridade competente goza
de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário.”
(Acórdão/Decisão do processo n. 00003059020148151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-06-2016). - O valor da indenização do seguro
obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo
médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima
prevista em lei (R$ 13.500,00). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000259-42.2014.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Lucineide Silva Ferreira E Outros. ADVOGADO: Antonio
Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva
Cabral (oab/pb 11.171). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO FUNDAMENTADO.
REJEIÇÃO. - STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou
corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal
quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a
decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Nem mesmo
para fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002189-17.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Ademir Sebastiao Dantas. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende
Lucio (oab/pb 12.548). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça já
assentou o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua
interposição (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1164795/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 22/10/2013). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001918-26.2015.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministerio Publico Estadual. NOTICIADO: Adailma
Fernandes da Silva, Prefeita do Municipio de Serra da Raiz. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Argumento inconsistente. Peça inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal. Não acolhimento. - Preenchendo a prefacial acusatória os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a
ação tida por delituosa de forma clara e objetiva, de modo a permitir o exercício do direito de defesa e do
contraditório e existindo, outrossim, prova da materialidade dos fatos imputados à denunciada e indícios
suficientes da conduta que por ela, em tese, teria sido perpetrada, não há que se falar em inépcia da denúncia.
NOTÍCIA CRIME. PREFEITA MUNICIPAL. CRIME LICITATÓRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 89,
caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 71 do Código Penal. Pretendida a improcedência da acusação sob a alegação
de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário. Matérias próprias da instrução processual. Noticiada que
não conseguiu eliminar as acusações. Rejeição da denúncia. Inviabilidade. Peça inicial acusatória que preenche os requisitos do Código Processual Penal, bem como se ampara em elementos críveis contidos nos autos.
Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual. Recebimento da denúncia. - As
alegações atinentes à ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, nas locações, aquisições e
contratações de serviços apontados pelo Ministério Público, são questões a serem discutidas na instrução
criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Ademais, na fase pré-processual de recebimento ou
não da denúncia, deve prevalecer a máxima in dubio pro societate, reservando-se ao sumário de culpa a
ampliação do conjunto probatório e o exercício da ampla defesa, obedecido o devido processo legal. - Não
sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação (art. 395 do CPP e art. 6º da Lei nº 8.038/
90), deve ser a peça inicial recebida, pois, descreve corretamente os fatos, imputa prática de crimes, em tese,
e qualifica a acusada. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal
Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA E, EM SEGUIDA, RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA, sem afastamento e/ou
decretação de prisão preventiva da Prefeita.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000770-28.2015.815.0081. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: K. S. S., Representado Por Sua Genitora, Pâmela da Silva Souza.
ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues (oab/pb 13.867-b). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. - A comprovação de que o segurado ingressou
com o prévio requerimento administrativo para o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aliada
ao não atendimento por parte da seguradora, configuram o interesse processual. PRELIMINAR. SEGURO
DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS.
SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - Do STJ: “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras
integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações
securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). APELAÇÃO
CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PROVA SUFICIENTE DE QUE O
AUTOR É O ÚNICO BENEFICIÁRIO DO FALECIDO. DIREITO A REQUERER A TOTALIDADE DO VALOR
INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027125-09.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Marinaldo do Nascimento Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
- STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do
próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos
embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Nem mesmo para fins de prequestionamento
pode desejar-se repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034082-31.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador,
Augusto Sergio S. B. Pereira, EMBARGADO: Luciano de Lima Dantas. ADVOGADO: Lincolin de Oliveira Farias
(oab/pb 15.220). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO QUE VISA AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000744-33.2012.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Caio Cesar de Sousa Lacerda. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb 11.474).
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE REALIZADO EM TERMINAL DE
AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DO TITULAR DA CONTA DE QUE NÃO EFETIVOU TAL OPERAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA QUE REQUER A
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E A DIGITAÇÃO DE SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL E
INTRANSFERÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA DA REFERIDA SENHA. PROVA QUE NÃO
ATESTA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR
AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O uso do cartão magnético, mediante a
utilização da respectiva senha, é exclusivo do titular da conta. Eventuais saques apontados como irregulares não
ensejam a responsabilidade da instituição financeira, quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Do TJPB: “As transações em caixas de autoatendimento são de
única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal
finalidade, pelo que não se fala em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários quanto aos danos
alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha
a pessoa desconhecida.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00197459020108150011, 4ª Câmara Especi-