TJPB 24/07/2017 - Pág. 47 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma
do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de
30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos
e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da
Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta
cidade, aos 20 dias do mes de Julho do ano 2017. Eu, Delcilene de Lima Ramos, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS Processo:
360520138152003 Acao: REINTEGRACAO / MANUTE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER todos quanto o presente,ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem e quem possa
interessar que nesta vara tramita uma Acao DE Reintregacao de Posse n.0000036-05.2013.815.2003, movida
por BANCO ITAULEASING S/A contra SAVIO TAURINO DOS SANTOS, brasileiro, portador do CFP n.024.736.08482, este atualmente em lugar incerto e não sabido e, para que mais tarde nao alegue ignorancia, inclusive as
partes, mandou a MM. Juíza de Direito, expedir o presente edital, para que o reu fique o promovido INTIMADO
do seguinte despacho:.Intime-se a parte sucumbente, não isenta pela assistencia judiciaria gratuita, para recolhelas na _parte que lhe couber, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscricao na divida ativa.. Joao Pessoa-PB,
28.01.2016. Dr. Wladimir Alcebiades Marinho Falcao. Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Joao
Pessoa, aos 20.07.2017. Eu,___ Bel. Sergio Manuel Carneiro da Cunha, Sub-Coordenador de Secretaria o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 10756620158152003 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Todos quanto o
presente Edital virem, ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que através de sentença
prolatada em 08/05/2017 foi decretada a interdição de LIDIA BRUNA FERREIRA LIMA Nomeando-lhe
curador(a)MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a)
interditado(a). E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz Silvio Jose da Silva publicar este edital
por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 29/06/17 Eu,
Cláudia arcoverde, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 732055920128152003 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Todos quanto o
presente Edital virem, ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que através de sentença
prolatada em 08/05/2017 foi decretada a interdição de MARIA DAS DORES SILVA DE LIMA Nomeando-lhe
curador(a) IRIA MARTA SILVA DE LIMA RODRIGUES quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a)
interditado(a). E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz Silvio Jose da Silva publicar este edital
por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 29/03/17 Eu,
Cláudia arcoverde, Tec. Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2A. REGIONAL. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 953821720128152003 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Todos quanto o
presente Edital virem, ou dele tomarem conhecimento e quem possa interessar que através de sentença
prolatada em 07/03/2017 foi decretada a interdição de JAIR CESAR GOMES E SILVA Nomeando-lhe curador(a)
ODETE COSTA GOMES quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a). E para que ninguem
alegue ignorancia mandou o MM Juiz Silvio Jose da Silva publicar este edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em
10 dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade aos 07/03/17 Eu, Cláudia Arcoverde, Tec. Judiciaria, o
digitei.
COMARCA DE 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – PB. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO Nº 080430498.2015.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional de Mangabeira, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem,ou dele tomarem conhecimento e quem
possa interessar que atraves de sentenca prolatada em 19/10/16, foi decretada a interdicao de MARIA DO
SOCORRO BENTO DE CARVALHO, CID 10 G 3 I 69.4, nomeando-lhe curador(a) DOLORES PEREIRA SERAFIM, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do(a) interditado(a).E para que ninguem alegue ignorancia
mandou o MM Juiz Sílvio José da Silva,publicar este edital por 3 vezes com Intervalo de 10 em 10 dias, na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade, aos 12/07/17. Eu, Ana Lígia Vieira, Tec. Jud., o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 60 DIAS Processo:
318218720108152003 Acao: DECLARACAO DE AUSENCIA. O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER todos quanto virem ou dele tiverem conhecimento que tramita nesta varaaçao de
DECLARAÇÃO DE AUSENCIA C/C ARRECADAÇAO DE BENS, movida por Geralda de Lima Camara em face
ANTONIO BELMIRO DE LIMA atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou a MM Juiza de direito expedir
o presente edital durante 01 ano, com intervalo de dois e dois meses, a fim de anunciar a arrecadaçao e para que
este entre na posse dos seus bens. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 25.10.2016. Eu,
ClaudiaArcoverde, tec judiciaria digitei. Dra Angela Coelho de Salles - juiza de direito
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem
possa interessar possa que pretendem se casar: Antônio Henrique Araujo Cota e Flávia Lima Cordeiro de
Moura/Diogo Magalhães Alves e Sinthia Cardoso Urtiga Pereira/Alexandre Márcio Ramos Rocha e Edjane Gomes
de Lima/Francisco de Assis Martins da Silva e Simone Alves da Silva/Deleon Vasconcelos da Silva e Regiane da
Conceição Rabelo/Luiz Henrique Souza de Melo e Jéssica de Aquino Jale/Álisson Welber Fernandes de Alencar
e Janaina Dayse Leite Martins/Daniel César Rodrigues Conserva e Josicleide Targino de Lima/Leonardo Luiz
Lopes Filho e Luíza Furtado Rabêlo/João de Araujo Rocha e Fabiana Cavalcante Cunha Rêgo/Frederico de
Sousa Zenaide e Monique Suellen Gomes Veloso/Luiz Henrique Fonsêca de Oliveira e Samia Samara Santos
Lima/Abraão Franco da Silva e Patrícia Brito Gomes/Tacianno dos Santos Firmino e Camila Pereira Lima/Tarcio
da Silva Pereira e Wanessa Dantas Cavalcanti/Marcos Aurélio Rodrigues do Nascimento e Maria Lucia de
Oliveira/Brunno Augusto Sousa de Andrade e Sabrina Domingues Bueno/Jonatha da Silva Martins e Jaqueline
Borges da Silva/Roosevelt Chaves Paulo e Juliana Wanderley Martins/Antonio Queiroga Filho e Valdiclea
Silvestre da Silva. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João
Pessoa, 21 de julho de 2017. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 48ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
20 de Julho do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes
os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e
ALBERTO QUARESMA. Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão Moura. - Promotora de Justiça. Lida
e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo
pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 013.2011.963.054-2. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: MÔNICA
ALVES NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/PB 22573 – ADVOGADO DA
RECORRENTE. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos
termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANO MORAL - Cobrança de recuperação de consumo – Recuperação
realizada com base no maior consumo dos três ciclos posteriores – Sentença que julgou total improcedente - Irresignação recursal da consumidora - Recuperação de consumo realizada com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL
- Legalidade - Desprovimento do recurso.1. O ato de fiscalização quanto ao funcionamento adequado
do medidor de consumo de energia elétrica, bem como à regularidade da instalação elétrica, realizada
pela empresa concessionária em imóvel do consumidor, com a identificação de defeito nos critérios de
mensuração e eventual substituição do medidor na respectiva unidade consumidora e a possível
retirada de ligação clandestina, trata-se de exercício regular de um direito, posto ser o medidor o
instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia elétrica e seu respectivo valor monetário;2. A empresa tem o direito de realizar nova apuração e cobrar pelo consumo com base no próprio
perfil do usuário, em meses posteriores a regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da
Resolução 414 da ANEEL, como é o caso dos autos; 3. Condenação da parte recorrente em honorários
advocatícios arbitrados em seiscentos reais, com exigibilidade suspensa por ter sido deferida a gratuidade processual. Servirá de acórdão a presente súmula. 2-RECURSO INOMINADO – JEC DE COREMAS
- PB – 0001370-50.2004.815.0561 – RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV: CAIO CÉSAR VIEIRA
ROCHA / SIBELE S. NASCIMENTO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS – RECORRIDO: SEVERINO
JOAQUIM FERREIRA – ADV: ALLYSSON DE SOUSA LACERDA / WAGNER FERREIRA CAVALCANTE – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ARISTIDES HAMAD GOMES
– OAB/PB 18789 – ADVOGADO DA TELEMAR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer o
excesso de execução e determinar a elaboração de cálculos, segundo os critérios estabelecidos neste julgado,
nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
013.2009.932.663-2. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: JOSEFA MOREIRA ALVES. ADVOGADO(A/S): JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO
GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença objurgada, apenas para reconhecer a inexigibilidade da
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dívida referida nestes autos, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos meses posteriores à regularização da medição, levando em consideração o consumo real do perfil do usuário,
mantendo, porém, a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001454-70.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: JOSÉ EMIDIO ESTRELA. ADVOGADO(A/S): CLAÚDIO ROBERTO
LOPES DINIZ -RECORRIDO: ENERGISA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, DAYANE RODRIGUES SIMOES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.RECURSO INOMINADO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C ANULATÓRIA DE
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO
FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa
Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de
ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não
serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência
nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e
não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de
realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito. Ausência
de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR:
NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”.
2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo que
a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só,
de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no
exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia
e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não
havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização
e para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento
ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar a tutela antecipada concedida,
ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em
apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. 4. Sem
custas e honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 5-RECURSO INOMINADO – JEC DE BARRA
DE COREMAS - PB – 0001360-06.2004.815.0561 – RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV: CAIO
CÉSAR VIEIRA ROCHA / SIBELE S. NASCIMENTO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS – RECORRIDO:
MARIA FIALHO VIEIRA – ADV: ALLYSSON DE SOUSA LACERDA / WAGNER FERREIRA CAVALCANTE / ZILKA
MARIA LIMA DE SOUSA P. BRANDÃO – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ARISTIDES HAMAD GOMES – OAB/PB 18789 – ADVOGADO DA TELEMAR. 5-RECURSO
INOMINADO – JEC DE BARRA DE COREMAS - PB – 0001360-06.2004.815.0561 – RECORRENTE: TELEMAR
NORTE LESTE S/A – ADV: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA / SIBELE S. NASCIMENTO / WILSON SALES
BELCHIOR E OUTROS – RECORRIDO: MARIA FIALHO VIEIRA – ADV: ALLYSSON DE SOUSA LACERDA /
WAGNER FERREIRA CAVALCANTE / ZILKA MARIA LIMA DE SOUSA P. BRANDÃO – RELATOR: JUIZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ARISTIDES HAMAD GOMES – OAB/PB 18789 –
ADVOGADO DA TELEMAR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer o excesso de execução
e determinar a elaboração de cálculos, segundo os critérios estabelecidos neste julgado, nos termos do voto da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdao em mesa. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 013.2011.952.874-6. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: VALDIVAN DE MORAIS ROLIM. ADVOGADO(A/S):
VANDERLANIO ALENCAR FEITOSA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus fundamentos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANO MORAL Cobrança de recuperação de consumo – Recuperação realizada com base no maior consumo dos três
ciclos posteriores – Sentença que julgou totalmente improcedente - Irresignação recursal do consumidor - Recuperação de consumo realizada com base nos três meses posteriores à regularização da
medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL - Legalidade - Desprovimento do
recurso.1. O ato de fiscalização quanto ao funcionamento adequado do medidor de consumo de
energia elétrica, bem como à regularidade da instalação elétrica, realizada pela empresa concessionária
em imóvel do consumidor, com a identificação de defeito nos critérios de mensuração e eventual
substituição do medidor na respectiva unidade consumidora e a possível retirada de ligação clandestina, trata-se de exercício regular de um direito, posto ser o medidor o instrumento técnico para a real
aferição do consumo de energia elétrica e seu respectivo valor monetário;2. A empresa tem o direito de
realizar nova apuração e cobrar pelo consumo com base no próprio perfil do usuário, em meses
posteriores a regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL, como
é o caso dos autos;3. Condena a parte recorrente em honorários advocatícios arbitrados em seiscentos
reais, com exigibilidade suspensa por ter sido deferida a gratuidade processual. Servirá de acórdão a
presente súmula. 7-RECURSO INOMINADO – JEC DE COREMAS - PB – 0000721-85.2004.815.0561 – RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA / SIBELE S. NASCIMENTO
/ WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS – RECORRIDO: IVAMAR ESTRELA DA NÓBREGA – ADV: ALLYSSON DE SOUSA LACERDA / WAGNER FERREIRA CAVALCANTE / JOSÉ ALVES FORMIGA – RELATOR:
JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ARISTIDES HAMAD GOMES –
OAB/PB 18789 – ADVOGADO DA TELEMAR. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer o
excesso de execução e determinar a elaboração de cálculos, segundo os critérios estabelecidos neste julgado,
nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
037.2011.923.739-6. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S):
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO, GILSON MARQUES EVANGELISTA -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001057-11.2013.815.0371.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES, DAYANE RODRIGUES SIMOES, DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA -RECORRIDO: AURELIA ALVES VIDAL. ADVOGADO(A/S): DINACIO DE SOUSA FERNANDES -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DO CONSUMO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de
recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente,
pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI),
lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não
serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do
usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor
ou de efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ.
APL 1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011.
Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”.2. O corte do fornecimento de energia elétrica por débito
pretérito mostra-se ilegal, sendo passível de indenização pelos danos morais advindos da ausência de
energia na residência do demandante e sua família.3. VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso apenas para ressalvar o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 10-RECURSO INOMINADO – JEC DE PIANCÓ - PB –
0002072-71.2014.815.0261 – RECORRENTE: TEREZINHA CHAGAS DE SOUZA – ADV: DINÁCIO DE SOUSA
FERNANDES – RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A – ADV: JOHN CARVALHO / WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS – RELATOR: JUIZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.