TJPB 27/07/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017
to do recurso.. - “O recuso cabível da decisão que põe fim ao incidente de impugnação do valor da causa é o agravo
de instrumento, razão pela qual não se conhece do agravo retido interposto.”.(TJMG; APCV 1.0024.10.238012-8/
001; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 10/11/2016; DJEMG 22/11/2016). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0000491-87.2009.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb 14037.
APELADO: Antonio Gabinio de Carvalho. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota Oab/pb 11313. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PENHOR. EMISSÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA PELO
AUTOR EM FAVOR DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE ARAÇAGI LTDA. RECONHECIMENTO DA
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DE DIREITO REAL OU PESSOAL ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
QUE RECEBE O TÍTULO ATRAVÉS DE ENDOSSO-CAUÇÃO E O ASSOCIADO. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO
PRÉVIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O endosso-caução, cuja previsão é determinada através do artigo 19 da Lei Uniforme de
Genebra, é caracterizado por transferir apenas a posse do título, sendo considerado como forma de garantia da
obrigação assumida, não transmitindo, portanto, a titularidade. - “SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO
CONCEDIDO PELO REQUERIDO À COOPERATIVA. SUBEMPRÉSTIMO AO AUTOR COOPERADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDORES. ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ENDOSSO - CAUÇÃO. PROPRIEDADE DO TÍTULO NÃO TRANSFERIDA. GARANTIA AO CRÉDITO DO
ENDOSSATÁRIO. Se não há relação jurídica entre a instituição financeira requerida, que concedeu financiamento
à cooperativa, e o autor cooperado, que se beneficiou com o subempréstimo, o reconhecimento da ilegitimidade
passiva ad causam é medida que se impõe. O endosso-caução lançado na cédula emitida pelo requerente não
transfere ao banco endossatário a propriedade do título, mas apenas a sua posse, como forma de garantia do
crédito.” (TJMG; AC 1.0073.04.015536-5/001; Bocaiúva; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato
Martins Jacob; Julg. 18/01/2007; DJMG 02/02/2007) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil
S/A, extinguindo a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, da nova Lei Adjetiva Civil, restando
prejudicado o apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0003837-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Deusmar Alves Sarmento E Procurador Geral do Estado. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CÓPIA LITERAL DA EXORDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos
recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte, descontente com o provimento judicial, interponha a sua
irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógica e conexa
com os motivos elencados no decisório combatido, possibilitando ao Julgador o conhecimento pleno das
fronteiras do inconformismo. - Não obstante haver o reconhecimento pela Corte da Cidadania quanto às
hipóteses de mera repetição das razões firmadas em outras peças dispostas no encarte processual, tal constatação não implica na cópia, literal e integralmente, da peça contestatória ou, como na conjuntura em pauta, da
exordial, que, nesta fase processual, foi redesignada como sendo “Apelação Cível”. - Utilizando-se no caso em
disceptação do brocardo latim Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo, cuja tradução remete à seguinte
expressão “onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo legal”, se a decisão judicial não pode ser
proferida por remissão, sob pena de ser considerada como expressamente não fundamentada, nos termos do
artigo 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, igual intelecto merece ser empregado na hipótese
de a apelação ser interposta pela parte por remissão (com cópia integral da inicial, por exemplo). - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC). Diante de todo o
exposto, NÃO CONHEÇO O APELO, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0040706-33.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Inacio Jose Ribeiro Montenegro. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb
1853-a E Outros. apelação cível. Ação REVISIONAL DE CONTRATO. requisitos de admissibilidade. PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO EM CARTÓRIO. regras do código de processo civil de 1973. enunciado administrativo nº 02 do superior
tribunal de justiça. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. intempestividade. verificação. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVO CPC UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À
QUESTÃO PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos
jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão
publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto, a data de publicação da decisão recorrida,
para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum aportou em
cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório tornou-se público. - “O
direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão
a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis) - “3. O regime de admissibilidade recursal deve observar as disposições processuais vigentes
quando se tornou pública a decisão com a sua entrega em cartório, inclusive no que concerne ao quantum de dias e
a respectiva forma de contagem. 4. Para as decisões entregues em cartório ainda na vigência do código de processo
civil de 1973, os prazos recursais serão contados de forma contínua, consoante antiga previsão do artigo 184, § 2º,
cumulado com os artigos 236, § 2º, e 506, todos deste mesmo diploma legal.” (TJGO; AC 0466433-48.2014.8.09.0051;
Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 21/07/2016; Pág. 255) “Art. 932. Incumbe
ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código de Processo Civil). Diante do exposto, por não ter obedecido o
prazo recursal, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, não conheço do presente apelo, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001823-85.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. APELADO: Iranildo Francisco da Silva. ADVOGADO: Pedro José da Silva,
Oab/pb 3436. Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao
fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do
ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior
sobre o tema. P.I.
APELAÇÃO N° 0000127-70.2010.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: A União (fazenda Nacional),
Rep. Por Seu Procurador João Soares da Costa Neto. APELADO: Sebastião Alberto Cândido da Cruz. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara, Oab/pb 10.138. Vistos, etc... Desta feita, declino da competência recursal e
determino a remessa dos autos Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para apreciar o recurso
interposto pela FAZENDA NACIONAL. P. I. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002982-17.2007.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Izaltina Creusa da Conceição Silva, Rep.
Os Seus Filho Menores Ana Paula da Silva E Ana Angélica da Silva. ADVOGADO: José Weliton de Melo, Oab/
pb 9.021. Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração
de fls. 181/184, intime-se a parte Recorrida, para, querendo, pronunciarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art.
1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003410-33.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Rabello
Assessoria E Comunicação Ltda.. ADVOGADO: Marcel de Moura Maia Rabello, Oab/pb 12.895. EMBARGADO:
Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Jhansen Falcão de Carvalho Dornelas, Oab/pb 19.339. Vistos etc. Diante
da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de fls. 296/298v, intime-se o
Recorrido, para, querendo, pronunciarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011240-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Cvc Brasil
Operadora E Agência de Viagens S/a E Mm Viagens E Turismo Me. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu,
Oab/sp 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oabpb 12.189. Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração
de fls. 524/526v, intime-se o Recorrido, para, querendo, pronunciarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,
§ 2º, do CPC). Cumpra-se.
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Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002908-23.2014.815.0171. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador: Ricardo Sérgio Freire de
Lucena.. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição Processual A Terezinha de Jesus
dos Santos.. Assim, considerando que a defesa do Estado da Paraíba, dentre tantos outros pontos, versa sobre
a aludida matéria, alegando que não seria de sua competência mas sim do município o fornecimento da
medicação requerida, determino a suspensão do feito até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0016429-40.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claudio Eiras Coutinho de Araujo. ADVOGADO: Everaldo
Gomes de Leiros Junior (oab/pb Nº 11.010).. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0009942-49.2011.815.0011 - Recorrente(s): ROSIMAR SOCORRO SILVA MIRANDA - Recorrido(1): BANCO DO BRASIL e Recorrido(2) SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
LTDA. Intimação ao(s) bel(is). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS Nº 8.123 OAB/PR, advogado do primeiro
recorrido e JOSÉ NETO FREIRE RANGEL Nº 6.141 OAB/PB e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.(Publicado em 25.07.2017 –
Republicado por incorreção)
AGRAVO (STF) - 3ª C – PROCESSO Nº 0119041-61.2012.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JOSINALDO DA SILVA NÓBREGA. Intimação ao Bel: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - (OAB/PB
10.798) e, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0017929-15.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado(s): AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALVES E OUTRO, OAB/SP 196.459, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0044120-39.2009.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): EMMANOEL LEONEL
DE MOURA. Agravado (s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. Intimação ao(s) bel(is): MARISA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PB 32.505-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 2012448-89.2014.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): ESPÓLIO DE ADEMAR
DE MELO. Agravado (s): CRISTAL MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA. Intimação ao(s) bel(is): ROBERTO COSTA
DE LUNA FREIRE, OAB/PB 723, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000264-76.2014.815.0731 - 2ªC. Agravante
(s): JOSÉ BATISTA DA SILVA. Agravado (1): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Agravado (2):
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL.. Intimação ao(s) bel(is): JOÃO EDUARDO SOARES
DONATO, OAB/PE 29.291, patrono(s) do primeiro agravado e CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/
PB 20.283-A, patrono do segundo agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0116907-50.2012.815.0000. Agravantes:
Mirtes Hortencia de Brito Herminio Santos e Edirozilda Lacerda Quirino. Agravado: Adriano Cézar Galdino de
Araújo. Intimação aos Beis. JACKELINE ALVES CARTAXO (OAB/PB nº 12.206), SOLON HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES (OAB/PB nº 3.728) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001991-32.2013.815.0000.
Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: André Luís Ferreira. Intimação à Bela. MARIA ELIZABETE DE
ANDRADE AZEVEDO LINS (OAB/PB nº 13.597), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000111458.2015.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: Ivonete Alves Rodrigues. Intimação ao Bel.
ROBSON ESPINOLA FEITOSA (OAB/PB nº 14.612), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2008721-25.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrante: José Antônio dos Santos; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à
Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.729, a fim de, na condição de patrona do impetrante,
no prazo de 10 (dez) dias, colacionar procuração com poderes especiais, notadamente para renunciar, sob pena
de indeferimento do pedido em exame, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117809-03.2012.815.0000. Relator: A Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti; Impetrante: O Espólio de Plácido de Melo Souza. Advogado: Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva (OAB/PB 15.729) e Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155); Impetrado: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.Intimação aos Beis. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/
PB 15.729) e Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155); e Carolino Jovelino Delgado Neto (OAB/PB
12.871), a fim de, na condição de patronas do impetrante acima nominado e Procurador Geral da PBPREV,
respectivamente, tomarem ciência do despacho proferido à fl. 189 dos autos do mandamus em referência.Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00104061-82.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ERITÂNI9A DOS SANTOS ANDRIOLA. Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. SÉRVIO TÚLIO
DE BARCELOS, inscrito na (OAB - PB – 20.412-A), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004660-63.2014.815.2003. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Apelado: JOSÉ ROBERTO
RIBEIRO DA SILVA. Intimação ao Bel. MÁRCIO RECCO, inscrito(a) na (OAB/SP – 138.689) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por seu advogado acima para, querendo, apresentar
recurso de apelação e/ou contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000062-65.2015.815.0731. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Apelado: M DIAS BRANCO IND. E COM. DE ALIMENTOS
LTDA. Intimação ao Bel. JURACI MOURÃO LOPES FILHO, inscrito(a) na (OAB/CE – 14.088) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelada
para, sanar o vício, apor sua assinatura ou juntar o original das contrarrazões xerografadas, no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de desentranhamento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0740600-98.2007.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: GIVALDO DE SOUZA COSTA. Apelado: BANCO REAL ABN. Intimação ao Bel. ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE, inscrito(a) na (OAB/PB – 10.675) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, demonstrarem o
efetivo cumprimento do item 2 do termo do acordo de fls. 168/169. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0740600-98.2007.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: GIVALDO DE SOUZA COSTA. Apelado: BANCO REAL ABN. Intimação ao Bel. KALINE
MELO DUARTE, inscrito(a) na (OAB/PB – 14.042) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, demonstrarem o efetivo cumprimento
do item 2 do termo do acordo de fls. 168/169. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 25 de julho de 2017.