TJPB 27/07/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0000779-14.2014.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara Cível deCabedelo. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fundação Petrobrás de
Seguridade Social - Petros E Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/a. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira de Castro
(oab/pb 20.283-a) e ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291). APELADO: Klicio Roberto
Mendes de Sena. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha (oab/pb 16.681). ~APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERPOSIÇÕES A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. — É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é
matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. Por tais razões, nos termos do art.
932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, ante suas inadmissibilidades.
APELAÇÃO N° 0000855-25.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Perpetuo
Socorro Leite de Araujo. ADVOGADO: Núbia Soares de Lima Goes (oab/pb 8.711).. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO
COMPROVADA. MATÉRIA ABORDADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº
837811. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “A tese objetiva assentada em
sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame,
a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null),
fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando
a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (…) (RE
837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Vistos, etc. Ante o exposto, nos
termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000342-74.2014.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ana Caroline Alves Bezerra. ADVOGADO: Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147).
EMENTA: – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO –
CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS E Nº
596.478 (TEMAS 308 e 191) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015
– DESPROVIMENTO DO APELO. Com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001204-27.2013.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE ÁGUA BRANCA. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/pb 4.201). APELADO: Ministerio Público do Estado da Paraiba, APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Determino o sobrestamento do Recurso de
Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito
Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0030495-49.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,
Financiamento E Investivmentos. ADVOGADO: Sergio Shulze (oab/pb 19.473). APELADO: Radames Policarpo
Alves. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá (oab/pb 15.649). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO
CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I C/C 932, III, do CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Aplicando o
art. 1.011, I, c/c 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0049181-36.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Delosmar D. de Mendonça Júnior, APELANTE: Município de João Pessoa, P/ Seu Procurador Adelmar Azevedo
Régis. APELADO: Ana Margarida Trindade do Vale. ADVOGADO: Marizete Batista Martins (oab/pb 1.722).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Determino o sobrestamento das Apelações Cíveis em tela até que o STJ defina,
por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0064617-50.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Lilyane F. Bandeira de Oliveira. APELADO: Nordeste Ind de Produtos Alimentícioss. DEFENSOR: Ariane Brito
Tavares. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHAMO O FEITO À ORDEM, para declarar nulo todos os atos posteriores
a publicação da sentença de fls. 11/13.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0106569-28.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marcos Alves Fernandes. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729) E Outros. APELADO: Estado da Paraiba P/ Seu Procurador
Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DESCONGELAMENTO – SENTENÇA
IMPROCEDENTE – INSURREIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 58/2003 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PROJEÇÃO ARITMÉTICA DOS PERCENTUAIS DOS QUINQUÊNIOS IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA –APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO
CPC/1973 – SEGUIMENTO NEGADO. - Com a entrada em vigor da Lei complementar estadual nº 58/2003, que
disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, em suas disposições finais e
transitórias, estabeleceu que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam
congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191 Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - “Não merece
acolhimento a pretensão de recebimento dos valores dos quinquênios em uma projeção aritmética, ou seja, de
forma cumulativa, considerando que a determinação legal restringe-se à aplicação de forma isolada dos percentuais, não se referindo a lei, em momento algum, ao somatório dos mesmos.” NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, por ser manifestamente improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000169-43.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Pbprev-paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Joselma Oliveira da
Silva Souza. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb 14.889). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO PROVENDO PARCIALMENTE O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o embargante não
ataca diretamente os fundamentos do acórdão, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional, impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àquele princípio. NÃO CONHEÇO dos Embargos de
Declaração, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001395-03.2013.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gilberto
Carneiro da Gama. EMBARGADO: Luzinete Barbosa Vilar Costa. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves (oab/pb
8.933). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos,
objeto de discussão anterior, impossível sua apreciação nesta oportunidade. - É vedado no sistema processual
brasileiro a inovação recursal, não merecendo acolhida os embargos declaratórios que se baseiam em matéria
não aventada no recurso de apelação. NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000492-61.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Ronaldo Paulo França do Nascimento. POLO PASSIVO: Município de Sapé. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLI-
CO. PREFEITURA DE SAPÉ - PB. EDITAL OFERECENDO UMA VAGA PARA TÉCNICO AGROPECUÁRIO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DO 1° LUGAR. CANDIDATO QUE
PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0067295-57.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Tav Turismo Agencia de Viagens Ltda (mmt Gap Net Viagens E Turismo Ltda). ADVOGADO: Fernando Magdenier Daixum (oab/rj 126.337). APELADO: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb 12.189). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FOTOCÓPIA. ATO
PROCESSUAL INEXISTENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Deve ser negado seguimento ao recurso
interposto mediante fotocópia não autenticada ou sem assinatura original do procurador. 2. “Não se conhece de
recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado.”
(STJ, AgRg no Ag 1338608/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/
05/2011, DJe 23/05/2011). 3. Recurso ao qual se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Vistos etc.
À luz do exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação. Por fim, cabe advertir
que estando a decisão fundamentada em entendimento pacífico do STJ, a eventual oposição de embargos de
declaração ou de agravo interno poderá ensejar a aplicação de multa processual. Intimações necessárias.
Cumpra-se. (PUBLICADO NO DJE DE 10/12/2015 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002108-61.2009.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Previ Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil, APELANTE: Sebastiao
Emanuel de Campos. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556) e ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/
pb 7.048). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP e 591797/SP, nos
quais foi reconhecida a repercussão geral acerca dos expurgos inflacionários sobre os planos econômicos
“Bresser”, “Verão” e “Collor”, objeto desta demanda, o relator determinou o sobrestamento dos processos que
versam sobre os referidos temas, sem fixar prazo para que voltassem a tramitar, razão por que indefiro o pedido
de fls. 251/252, que busca restabelecer o andamento dos recursos apelatórios. Intimações necessárias. Em
seguida, permaneçam-se os autos sobrestados, nos termos da decisão de fls. 248/250. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0067295-57.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Tav Turismo Agencia de Viagens Ltda (mmt Gap Net Viagens E E Turismo Ltda.).
ADVOGADO: Fernando Magdenier Daixum (oab/rj 126.337). APELADO: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). Vistos etc. Diante do exposto, como a decisão monocrática
negando seguimento à apelação cível foi publicada em nome do Bel. Felício Rosa Valarelli Junior, não mais
habilitado nos autos, conforme certificado pela escrivania à f. 280 e cópia da publicação no Diário da Justiça à
f. 242, torno sem efeito a publicação, anulando os atos subsequentes no processo, inclusive a execução, eis que
manifesto o cerceamento de defesa. Em consequência, determino que seja republicada a decisão de fls. 207/
208v, observando-se o nome do Bel. Fernando Magdenier Daixum (OAB/RJ 126.337), conforme a procuração de
f. 108, novo advogado da TAV TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Corrija-se a autuação do processo
incluindo o nome desse advogado. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0008849-17.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Maria Eleni Domingos de Barros. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb
14.935). APELADO: Instituto Campinense de Educacao Ltda, Instituto de Educacao da Paraiba Ltda E Centro
Pessoense de Educação Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. - Homologado o acordo firmado pelas partes, é medida impositiva a extinção do processo
com resolução de mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. - Prejudicada, por
conseguinte, a apelação. Vistos etc. Sendo as partes capazes e preenchidos os requisitos inerentes à existência
e à validade do negócio jurídico, homologo o acordo e extingo a presente ação, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Por conseguinte, resta prejudicada a apelação. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem para as medidas pertinentes, com
baixa definitiva no Sistema de Controle de Processos de 2º grau. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0023425-78.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Celso Santos Silva. ADVOGADO: Francisco
Pedro da Silva ¿ Oab/pb 3898. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar
Serra ¿ Oab/sp N. 119.859. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EM ABERTO REFERENTE A FINANCIAMENTO DE OUTRO
VEÍCULO INDICADO NOS AUTOS. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos
inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento da insurgência. Não cuidando o recorrente de
rebater os argumentos da sentença, ventilando proposições dissociadas do debate processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - No caso, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que
não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo
contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Não conhecimento, segundo art. 932, III, do CPC. Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e
autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0042398-28.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sivaldo Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo ¿
Oab/pb N. 7.994. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA SUPOSTA EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RECURSO QUE NÃO ATACAA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 932, III, do CPC, que
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que
não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, e nos argumentos explicitados, acolho a preliminar
levantada pela recorrida, não conhecendo da apelação, por infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0105587-14.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aymore Crédito, Financiamentos E Investimentos
S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini - Oab/pb 1853-a. APELADO: Francisco Rilson Leite. ADVOGADO: Edgar Smith Neto ¿ Oab/pb 8223-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUTAL C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob
pena de não conhecimento da insurgência. Não cuidando o recorrente de rebater os argumentos da sentença,
ventilando proposições dissociadas do debate processual, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe. - No caso, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as
razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsandose a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na
sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento, segundo art.
932, III, do CPC. Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC,
não conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO N° 0002618-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Gleudson Silva
Farias. AGRAVO RETIDO. ATAQUE À DECISÃO QUE EXTINGIU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. DESCABIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente interpôs o agravo retido de fls.
38/49, contra decisão que pôs fim à Impugnação ao Valor da Causa por ele manejada. Ocorre que, como se sabe,
a irresignação cabível contra tal pronunciamento judicial é o agravo de instrumento, o que enseja o não conhecimen-