TJPB 02/08/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a
sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra
seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial,
encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código
de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005456-88.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten
Filho Oab/pe 19357. EMBARGADO: Sebastiao Joacil Delfino. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva
Oab/pb 10248. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE
AS PARTES. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE
DO RECURSO PREJUDICADA. - “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998 do Novo código de Processo Civil). - Havendo acordo celebrado
entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois
os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão
judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015)
Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, restando prejudicada a análise dos embargos declaratórios (Art. 932,
III, CPC). Após a baixa na distribuição recursal, remetam-se os autos à comarca de origem para juntada do
termo de acordo original e demais providências.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000861-18.2012.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Vanessa Tais de Sousa-me. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa
Oabpb 6617. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Belem E Agevisa-agencia Estadual de Vigilanciaasanitaria. remessa NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL DO MESMO RAMO NA MESMA ÁREA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE
CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 49. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO MOCRÁTICO DO RECURSO OFICIAL.
- “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (Súmula Vinculante 49) - “Incumbe ao relator: (...) IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (Art. 932 do NCPC) Desta forma, monocraticamente
(art. 932, IV, a, NCPC), NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter inalterada a sentença, em
harmonia com o parecer do Ministério Público.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011198-81.1998.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Estado da Paraíba Rep Pro Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno - Procurador. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina
Grande E M E Castro E Cia Ltda. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreão - Defensor Publico. remessa oficial.
natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. incidência da legislação processual vigente na data de sua
aplicação/análise (cpc/2015). EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo
civil. não conhecimento do reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária
NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição
de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa
necessária quando o proveito econômico do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em
se tratando de Estado. Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000131-53.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Via Leste Motos Ltda, Pedro Augusto Ramalho de Lacerda
Andrade, Yamaha Motor da Amazonia Ltda E Banco Yamaha Motor da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Raimundo
Medeiros da Nobrega Filho, ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira, ADVOGADO: Rodrigo Cavalcanti Fernandes e ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OBEDIÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO
APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES À ÉPOCA. DEMAIS APELOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PRESSUPOSTO
EXTRÍNSECO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. SEGUIMENTO
NEGADO. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do STJ
e a Corte do STF, à época, entendiam como extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento
dos embargos de declaração, quando não ratificadas dentro do prazo legal. - A tempestividade é pressuposto
extrínseco de admissibilidade do recurso e, constitui matéria de ordem pública, conhecida a qualquer tempo e
grau de jurisdição. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com essas considerações, verificada a inadmissibilidade dos
recursos apelatórios, ante a intempestividade, NEGO SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, com fulcro no
caput do art. 557 do CPC/73.
APELAÇÃO N° 0001468-58.2015.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Iranete Cordeiro Santos. ADVOGADO: Roseno de
Lima Sousa. APELADO: Daniel Cordeiro dos Santos E A Justiça Pública. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO TARDIA. VÍCIO INSANÁVEL. APELO
INTEMPESTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A tempestividade é
pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, conhecida a
qualquer tempo e grau de jurisdição. - De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, o relator não conhecerá de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante
a sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0032122-35.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tim Celular S/a E Construtora Planicie Ltda. ADVOGADO:
Christianne Gomes da Rocha e ADVOGADO: Rachel Franca Falcão Batista Dantas. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA
QUE DEIXA DE ANALISAR UM DOS PEDIDOS. VÍCIO CITRA PETITA. PREJUÍZO AO AUTOR. NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. -A sentença que não
enfrenta os pedidos formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja
proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. Com essas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR
DE JULGAMENTO CITRA-PETITA e, por consequência, declaro nula a sentença, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem, para que outra seja proferida. P. I.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004610-77.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Onaldo de Aguiar. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11946 E Outro. APELADO: Estado da
Paraíba, Rep. P/s Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO INFRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. DESCONTITUIÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO NCPC. APELAÇÃO
PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO - Não me resta alternativa senão a desconstituição da Sentença, pois
não seria possível saná-lo no presente momento. Diante de todos os fundamentos expostos, nos termos do art.
932, III, do CPC/15, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, julgando prejudicada a Apelação e, em
consequência, determino o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que proceda com novo julgamento
da demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000360-40.2015.815.0381. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Jakeline Correia
de Almeida. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira, Oab/pb 16.249. APELADO: Município de Itabaiana.
ADVOGADO: Walmírio José de Sousa, Oab/pb 15.551. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO O ASSUNTO. MATÉRIA SUMULADA PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde
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submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”.
(Sumula nº 42 do TJPB). Diante do exposto, DESPROVEJO a Apelação Cível interposta, mantendo inalterada a
Sentença combatida. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000719-77.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb 8.463 E Outro. APELADO: Luiz
Bezerra de Lima. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha, Oab/pb 13.156. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE DESISTE DO
RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 998 DO CPC. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 997,
§ 2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Independentemente da anuência do Recorrido ou dos litisconsortes,
pode o Recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, “ex vi” do artigo 998 do Código de Processo Civil. - Nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, havendo desistência do Recurso independente, não se conhecerá o
Recurso Adesivo. Por tais razões, diante da desistência da Apelante, NÃO CONHEÇO a Apelação Cível por ela
manejada, bem como o Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, nos termos dos dispositivos legais acima
explicitados. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000888-03.2015.815.0631. ORIGEM: Juízo da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de
Juazeirinho, Rep. P/seu Procurador Geral José Barros de Farias. APELADO: Francinildo José Domingos.
ADVOGADO: Newton Salustio de Almeida Júnior, Oab/pb 20.059. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APRESENTADO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A reprodução de
uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que
pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos,
portanto, não há garantia alguma de autenticidade. - Não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio
a utilização da assinatura digitalizada para peticionamento no âmbito judicial, o que difere da assinatura digital,
regulamentada e permeada de uma série de dispositivos eletrônicos de segurança. - Deste modo, não tendo
a Edilidade atendido ao chamamento desta Relatoria para regularizar o seu recurso, com o aposicionamento da
assinatura do subscritor da peça, torna-se o recurso inexistente, razão pela qual não pode ser conhecido.
Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo. Publique-se.
Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000889-85.2015.815.0631. ORIGEM: Juízo da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Juazeirinho, Rep.
P/seu Procurador Geral José Barros de Farias. APELADO: Kaiam Pereira de Almeida. ADVOGADO: Newton
Salustio de Almeida Júnior, Oab/pb 20.059. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APRESENTADO COM ASSINATURA
DIGITALIZADA. PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/
c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A reprodução de uma assinatura, por meio do
escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa
que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos, portanto, não há garantia alguma de
autenticidade. - Não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio a utilização da assinatura digitalizada
para peticionamento no âmbito judicial, o que difere da assinatura digital, regulamentada e permeada de uma série
de dispositivos eletrônicos de segurança. - Deste modo, não tendo a Edilidade atendido ao chamamento desta
Relatoria para regularizar o seu recurso, com o aposicionamento da assinatura do subscritor da peça, torna-se o
recurso inexistente, razão pela qual não pode ser conhecido. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932,
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0002197-57.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 16a Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab-pb 182.694-a E Outra. APELADO: Kate
Simone de Almeida Cunha. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho, Oab-pb 11.714. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS DE PREPARO
NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nega-se seguimento à
Apelação não instruída com o comprovante de pagamento do preparo, nos termos dos arts. 511 e 557 do CPC
c/c o art. 142, “caput” e § 2.º, do RITJ/PB. Diante do exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, NÃO
CONHEÇO o Apelo. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0006222-74.2011.815.0011. ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Silvano Meneses de Farias. ADVOGADO: Júlio César Pires Cavalcanti, Oab-pb 13.194. APELADO: Bradesco
Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab-pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTOS LASTREADOS EM PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS BEM DEFINIDAS. APELO QUE NAO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL INTRANSPONÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se trata de apego ao formalismo jurídico, mas é necessário um mínimo de
subsídio teórico para devolver a apreciação da matéria decidida em primeiro grau ao Tribunal, sendo insuficiente, para os fins de conhecimento do Recurso, o simplório argumento de “equívoco” da interpretação dada
pelo juiz a cláusula que trata da cobertura contratual. Conhecer do Apelo, da forma que ele foi apresentado,
completamente despido de razões do pedido da reforma da Sentença, seria uma frontal violação ao art. 1.010,
II e III do CPC/2015, sendo ainda oportuno registrar que não determinei a intimação do Apelante, nos moldes
do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. O Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do CPC/2015).
Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo. Publique-se.
Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0015393-31.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria do Socorro Pereira do
Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento
Mercantil S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/sp 147.020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE A
REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito
que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto,
com base no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
APELAÇÃO N° 0090155-52.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Santander Financiamentos S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oa/pb 1.853a. APELADO: João Paulo
Segundo Sobreira Camurça. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia, Oab/pb 15.153. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ACIMA DA
MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO
DO APELO. Tendo a Sentença não considerada abusiva a capitalização de juros, tarifa de gravame, serviços
de terceiros, TEC e tarifa de cadastro, a parte autora se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. Os juros remuneratórios devem
observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado,
devendo ser mantida a Sentença que realizou a adequação. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A capitalização mensal de
juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000,
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da
existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Inexistindo prova da
má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena
de enriquecimento injustificado do credor. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, IV, “b” do
CPC, DESPROVEJO O APELO DO PROMOVIDO E O RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE, mantendo
a Sentença recorrida. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0090177-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Iranice Diniz dos Santos Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.4423. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/sp 147.020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE A
REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito
que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto,
com base no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.