TJPB 07/08/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005144-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara
Carvalho Lujan.. APELADO: Severino Pereira Batista. ADVOGADO: Gustavo Adolfo Baby Gomes (oab/pb
47.178-a). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR
MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA VERBA A PARTIR DA MP N° 185/2012
(CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO. — No
caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo,
apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição
preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
— Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial
de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014770-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. RECORRENTE: Laurenildo Muniz da Silva Junior. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F.freire.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb Nº 14.640). RECORRIDO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus
F.freire.. APELADO: Laurenildo Muniz da Silva Junior.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº
14.640). - REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA VERBA A
PARTIR DA MP N° 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. RECURSO ADESIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa
a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal,
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial
de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO, para determinar que sobre a condenação incida juros de 0,5% (meio por cento) ao mês
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art.1º-F, devidamente acrescido de correção
monetária pelo IPCA, mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0003023-42.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios ¿ Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Francielly Aparecida da Silva. ADVOGADO: Marcel Augusto
Brito Neves Pereira (oab/pb 16.305). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ESCANEADA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não
merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em
representação do autor/apelante, ainda que para tanto intimado. Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0003474-05.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alex Sandro Silva Batista. ADVOGADO: Giordano Bruno Linhares de Melo
(oab/pb Nº 15.462). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves
Barbosa Filho (oab/pb Nº 4.246-a) E Suelio Moreira Torres (oab/pb Nº 15.477). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA — AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL — PROVA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA QUESTÃO — ART. 8º, II, DA LEI Nº 11.482/2007 — SÚMULA 474 DO STJ —
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR — SENTENÇA ANULADA. — O art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 prevê a
quantia de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. — Consoante
preceitua a Súmula nº474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” — “É essencial a existência de
prova do nexo causal entre o acidente de trânsito e a incapacidade constatada por laudo pericial para a
procedência do pedido de pagamento do seguro DPVAT.” (TJMG; APCV 1.0702.14.062317-5/001; Rel. Des. Claret
de Moraes; Julg. 23/03/2017; DJEMG 31/03/2017) Vistos, etc. - Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, reabrindo-se a instrução
processual para conceder às partes o direito de se manifestarem sobre os laudos apresentados pelo INSS, além
da realização de perícia médica, com intuito de apurar o nexo causal entre o acidente e sua suposta debilidade
do autor/apelante.
APELAÇÃO N° 0004456-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: José Welington da Silva Santos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718) e ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes (oab/pb Nº 10.244). RECORRIDO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. APELADO: José Welington da Silva
Santos. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb Nº 10.244) e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
(oab/pe Nº 22.718). - PRELIMINARES — A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR — AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240 — DENECESSIDADE — B) NULIDADE DA SENTENÇA — AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO —
INTERESSE DE MENOR — MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA AÇÃO — RECONHECIMENTO
INÓCUO — REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. — “Considerando que a presente demanda foi ajuizada antes do
julgamento do RE Nº 839.314/RE e que a ré apresentou contestação de mérito, resta caracterizado o interesse
de agir da parte autora.” (TJMG; APCV 1.0702.14.038598-1/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier;
Julg. 11/07/2017; DJEMG 14/07/2017) — “A intervenção do ministério público é obrigatória quando houver
interesse de menor, contudo, no curso do processo os menores completaram a maioridade civil, circunstância
que afasta a necessidade da atuação ministerial. A superveniência da maioridade no curso da relação dispensa
a intervenção ministerial.” (TJAM; AgRg 0006946-78.2015.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sabino
da Silva Marques; DJAM 22/06/2016; Pág. 11) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — ART. 8º, II, DA LEI Nº 11.482/2007 — GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009 — SÚMULA 474 DO STJ — NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. — O art. 8º, inciso II, da lei nº
11.482/07 prevê a quantia de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez
permanente. — Consoante preceitua a Súmula nº474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito as preliminares, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/15,
NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, para reformar o
valor da indenização fixado pelo juízo a quo para R$ 5.568,75 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e
setenta e cinco centavos), além de majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo
a sentença em seus demais termos.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001494-76.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
RECORRENTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO:
Henrique Sergio Alves da Cunha. APELADO: Francisco Jocerlan Silva dos Santos. ADVOGADO: Adjamilton
Pereira de Araujo (oab/pb - 5768). - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA ABORDADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 837811. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. — “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão
geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada
por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null),
fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando
a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
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candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima. (…) (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Vistos,
etc - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/15, DOU PROVIMENTO À REMESSA E AO
APELO, para denegar a segurança do presente mandamus.
APELAÇÃO N° 0003352-26.2007.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Evandro Gonçalves de
Brito. ADVOGADO: Paulo Sabino Santana (oab/pb 9.231). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
EM HUM MILHÃO DE REAIS SEM INDICAÇÃO DO PARÂMETRO PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AFRONTA AO
ART. 93, IX DA CF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Tendo a parte várias oportunidades de suscitar a nulidade da decisão, resolveu alegá-la apenas no momento em que teve conhecimento da
procedência da sentença de primeiro grau, configura-se uma nulidade de bolso ou de algibeira, nulidade esta que
amplamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos os
elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à
espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu
decisum. Caso assim não proceda o Juízo a quo, o Tribunal ad quem deverá reconhecer a nulidade da decisão,
eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o preceito contido no artigo 93, IX, da
Constituição Federal. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença por
ausência de fundamentação, determinando a remessa dos autos à comarca de origem para prolação de nova
decisão, restando prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0004105-11.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a).
APELADO: Claudio dos Santos Targino. ADVOGADO: Júlio César de O. Muniz (oab/pb Nº 12.326) E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o
exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação
judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com
o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de
repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA,
relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public.
09/02/2015). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. - Condeno o
autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 800,00, nos termos do § 6º, do art. 85, do
CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que o mesmo é beneficiária da justiça gratuita (fls. 19),
art. 98, § 3º do mesco estatuto.
APELAÇÃO N° 0025295-18.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Domingos Grisi Neto. ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire
(oab/pb 2.666). - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA
SENTENÇA NOS MOLDES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Torna-se inconteste a falta
de interesse recursal do apelante, pois o ponto da decisão objurgada que procura reformar, já se encontra
procedente do modo em que foi requerido. Logo, tendo em vista que o interesse de agir é movido pelo binômio
necessidade-utilidade, verifica-se não estar presente este último requisito, já que o pedido foi atendido em sua
totalidade. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0034307-66.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier.
APELADO: Nelson Alves Nobrega, APELADO: Cemacon - Centro de Materiais de Construções Ltda E Maria de
Lourdes Alves Vieira. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga (oab/pb - 11.430) e ADVOGADO: Geraldo de Margela
Madruga, Oab/pb 3.329.. - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação do advogado Geraldo de Margela Madruga,
OAB/PB 3.329.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001473-80.2009.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juizo da 2a Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. EMBARGADO: Doralice Fernandes da Silva E Outros. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade (oab/pb - 10.017). - DECISÃO:
Verificando-se omissão da intimação da pessoa jurídica interessada acerca da sentença de fls. 251/255, foi
determinada a intimação do Estado Paraíba que, após vista dos autos às fls. 278, interpôs Embargos de
Declaração (fls. 279/281) em face da referida decisão. - Neste caso, esta relatoria não pode apreciar a Remessa
Necessária antes do julgamento dos Embargos de Declaração, sob pena de quebra do procedimento processual
e, consequentemente, violação do princípio de devido processo legal elencado no art. 5º, LIV da CF/88. Assim,
para que não haja cerceamento do direito de defesa do embargante e para evitar futuras nulidades processuais,
determino o retorno dos autos ao juízo monocrático para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 279/281.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001916-51.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena, APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: Sabe-se que o STJ afetou o Recurso
Especial nº 1.657.156 – RJ ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 e seguintes (julgamento de Recursos Repetitivos),
determinando a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos. - Por
esta razão, determino o sobrestamento do feito até julgamento do RESP nº 1657156 /RJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011066-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Sua Procuradora, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga.. ADVOGADO: Vânia de Farias Castro (oab/pb 5.653) E Outros. APELADO:
Teoni dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). - DECISÃO:
Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da
Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a
questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO N° 0005609-24.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Conceicao
Nobrega Monteiro. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb - 15.502). APELADO: Condominio do
Shopping Center Sul. ADVOGADO: Marcial Duarte Sa Filho (oab/pb - 10.444). - DECISÃO: Pelo exposto, indefiro
o pedido de fls. 126/127.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001801-87.2016.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE:
Impetrante: Isaias Guedes dos Santos. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro (oab/pb - 19.780-a).
IMPETRADO: Impetrado: Presidente da Pbprev Paraiba Previdencia. - MANDADO DE SEGURANÇA — NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO — LIMINAR SATISFATIVA — INDEFERIMENTO. (…) A medida liminar
postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna
inviável seu deferimento. (…) (STJ – Edcl no MS 19549/DF – Rel.Min. Herman Benjamin – Primeira Seção - 15/
03/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. - Defiro a assistência
judiciária em favor do impetrante.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002977-16.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Munícipio de
Campina Grande P/ Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Ana Lúcia Gomes da Silva.
DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Determino o sobrestamento do Recurso
de Apelação e da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº.
1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.