TJPB 12/09/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002545-63.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Laudivam de
Oliveira Paixao. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. FATO ABRANGIDO PELOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO DO
CRIME. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTA VICARIANTE.
CRITÉRIO BIFÁSICO NÃO OBSERVADO. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. De acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a conduta de substituir as placas identificadoras de veículo automotor por “placas frias”
amolda-se à figura típica prevista no artigo 311 do Código Penal, sendo irrelevante a motivação do agente, já
que o objetivo da norma é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor,
protegendo-se a fé pública. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de não ser possível
a aplicação dos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade ou insignificância ao crime do artigo 311 do
Código Penal. 3. A multa vicariante, prevista no artigo 44, §2º, do Código Penal, segue o mesmo regime
jurídico da multa prevista no artigo 49 do mesmo diploma legal, de modo que sua fixação obedece ao critério
bifásico, com observância, na primeira fase, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Constatando que esse critério não foi obedecido pelo juízo a quo, e, considerando a irrazoabilidade na
quantidade de dias-multa estabelecida, a sua redução é medida de rigor. 4. Não é possível a modificação da
pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade em razão da idade do acusado, já que seu
cumprimento será definido pelo Juízo das Execuções Penais com base nas aptidões físicas e intelectuais do
réu. Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a quantidade de dias-multa imposta pelo juízo a quo, fixando-a em
60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
APELAÇÃO N° 0021002-21.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ygor Rafael da
Silva. ADVOGADO: Joao Franca Netto E Felipe Maia. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CINCO ROUBOS NA FORMA CONTINUADA. ARTIGO 157, CAPUT C/C ART. 71,
AMBOS DO CP. IRRESIGNAÇÃO. I. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXACERBAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. II. CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DA
FRAÇÃO APLICADA. ACOLHIMENTO. 05 (CINCO) INFRAÇÕES. AUMENTO EM ¿ (UM TERÇO). III. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACATAMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. - Não há como acolher o pedido
de redução da pena-base aplicada ao caso concreto na sentença, quando verificado que o magistrado a quo
analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicando justificadamente a pena-base acima do
mínimo legal, haja vista haver circunstâncias valoradas em desfavor do réu. - É firme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC n. 283.720/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, farse-á com base no art. 33 do Código Penal, levando-se em consideração os critérios previstos no art. 59 do
mesmo diploma legal. In casu, o regime fechado foi fixado dentro dos padrões legais, pois a reprimenda, embora
inferior a oito anos, excede a quatro anos de reclusão, bem como foram devidamente consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO para reduzir a pena arbitrada no juízo de origem para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0201 159-58.2012.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Walter Cirne
Ramalho E Ahisimach Ferreira de Souza. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. APELADO: Ministerio Publico
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, CP). IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não há falar em nulidade da decisão
por ausência de fundamentação, quando do exame do decisum é possível constatar a devida explanação das
razões de decidir do julgador. - Devem ser absolvidos os réus, quando, embora a presente elementos que
demonstrem a materialidade do delito, a autoria é duvidosa, não sendo suficiente a prova colhida para fundamentar um decreto condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, em consonância com o
parecer ministerial, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso, para absolver os réus Luiz Walter Cirne
Ramalho e Ahisimach Ferreira de Souza, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000788-85.201 1.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcone Jose Mendes E Marteone Manoel Mendes. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DOIS ACUSADOS. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO
SINÉDRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada
por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002986-04.201 1.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco de Assis Meneses. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E
Francisco de Assis Fernandes. APELADO: Justica Publica E Margarida Anastácio Braga. ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. COAUTORIA. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA
DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO.
Conforme o artigo 571, VIII do CPP, as nulidades ocorridas no julgamento em Plenário deverão ser arguidas logo
depois de ocorrerem. Caso não suscitadas nesse instante, ocorrerá o fenômeno da preclusão, não havendo mais
o que ser alegado. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma
ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada
por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. José Ricardo Porto
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000971-39.2016.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. RECORRENTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Fernando Denis Martins. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica E Interessado: Juiz Josivaldo Felix de Oliveira. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVAS “FALHAS PROCESSUAIS” NA TRAMITAÇÃO DE FEITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. PROPÓSITO ESTRANHO ÀS FUNÇÕES CORREICIONAIS. ARQUIVAMENTO DE PLANO. ART. 9º, § 2º DA RESOLUÇÃO 135 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - À Corregedoria de Justiça compete
orientar, fiscalizar e exercer vigilância disciplinar sobre os serviços forenses, inclusive no tocante à conduta dos
magistrados, não constando de seu rol de atribuições imiscuir-se em decisões judiciais que, a par de informadas
pelos princípios da independência funcional e do livre convencimento motivado, submetem-se aos recursos
previstos na legislação processual. - Inadmissível, a parte supostamente prejudicada com decisões judiciais,
valer-se da via administrativa com vistas a invalidação dos citados decisórios. - RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MAGISTRADO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO
DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. PROPÓSITO ESTRANHO ÀS FUNÇÕES CORREICIONAIS. ARQUIVAMENTO DE PLANO. ART. 9º, § 2º DA RESOLUÇÃO 135 DO CNJ. 1. À Corregedoria-geral da justiça, nos termos
do art. 1º de seu regimento interno, compete orientar, fiscalizar e exercer vigilância disciplinar sobre os serviços
forenses, inclusive no tocante à conduta dos magistrados, não constando de seu rol de atribuições imiscuir-se
em decisões judiciais que, a par de informadas pelos princípios da independência funcional e do livre convencimento motivado, submetem-se aos recursos previstos na legislação processual, menos ainda investigar jurisdicionados, atividade exclusivamente policial. 2. Não se evidenciam indícios de infração disciplinar ou de ilícito
penal na conduta do magistrado que no exercício da atividade judicante profere decisão isentando a parte do
recolhimento do itcd com base no art. 79 do código tributário do estado de Goiás, ainda que equivocada, até por
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não espelhar intenção de favorecimento, já que a expedição e entrega dos respectivos formais está condicionada à verificação, pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos incidentes (art. 1.031, § 2º, CPC),
como inclusive determinado na decisão. 3. Eventual erro judicial não atrai a atividade censória, mas a existência
de indícios de conduta irregular ou ilícita praticada pelo julgador de forma dolosa, intencional, voltada a favorecer
alguma das partes ou a si mesmo. 4. Não defluindo dos autos motivos para a instauração de procedimento
administrativo disciplinar ou criminal em desfavor do magistrado mas, diversamente, nítido propósito de retaliar
a parte contra a qual o recorrente contende em processo judicial, acertada a decisão administrativa que, valendose do disposto no art. 9º, § 2º da resolução nº 135/2011 do conselho nacional de justiça, determina o arquivamento
de plano do pedido de providência. 5. Recurso administrativo conhecido mas improvido. (TJGO; RADM 004817514.2014.8.09.0000; Palmeiras de Goiás; Corte Especial; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 16/07/2014;
Pág. 10) ACORDA o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 20/SETEMBRO/2017 A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje - 1º) Mandado de Segurança nº 0803480-03.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Francisco Dantas Nobre Neto (Advs. Homero da Silva Sátiro - OAB/
PB nº 7418 e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “DEFERIDO O ADIAMENTO REQUERIDO PELO PATRONO DO IMPETRANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADO DOS DESEMBARGADORES
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA IMPETRANTE, O DR.
HOMERO DA SILVA SÁTIRO, ADVOGADO”.
(Pje - 2º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804589-52.2016.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB nº 5.129. Agravada: Márcia Batista Bastos (Advs.
Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB nº 16.702). COTA: NA SESSÃO
DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, DESPROVENDO O
AGRAVO, SEGUIDA DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO
PORTO E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. DEFERIDO O PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA”.
(Pje- 3º) Mandado de Segurança nº 0802801-37.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Valdez Galdino da Costa (Adv. João Alberto da
Cunha Filho – OAB/PB 10.705). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB 13339. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 09.08.2017: “ADIADO PARA A SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 20-09-2017, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje - 4º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080017545.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Roberto de Medeiros Rodrigues (Adv. Antônio Anízio Neto – OAB/PB 8851). Embargado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Averbou suspeição a
Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 754007) (art. 40 do R.I.T.J-PB). Impedido o
Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 1051626). COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.07.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 06.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
(Pje - 5º) Mandado de Segurança nº 0800133-30.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA N. COUTINHO). Impetrante: Disanril Comércio LTDA. (Advs. Luiz César Gabriel
Macedo – OAB/PB 14.737 e outro). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e; 2º Secretário de Estado das Finanças da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje - 6º) Mandado de Segurança nº 0801834-55.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA N. COUTINHO). Impetrante: Priscila Charlyne Ielpo de Andrade. (Advs. Alberto Thadeu
Ferreira Perrusi – OAB/PB 20.301 e outro). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º Secretário de Estado da Saúde da Paraíba e 3º
Secretária de Estado da Administração da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.08.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
06.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje - 7º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 0800645-76.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante: Município de
Gurinhém/PB, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Tiago Liotti – OAB/PB 261.189 – A). Embargado: Ministério Público Estadual. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID174338/
174339) e Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 1353322) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA
06.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(Pje - 8º) Mandado de Segurança nº 0802953-51.2016.815.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Município de Caiçara, representado por seu Prefeito Constitucional
(Advs. Taiguara Fernandes de Sousa – OAB/PB 19.533 e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 909073) (art. 39 do R.I.T.J-PB).
(Pje - 9º) Revisão Criminal nº 0803425-86.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Asseandro de Azevedo
Ferreira (Adv. Cynthia Denize Silva Cordeiro – OAB-PB 8431). Requerida: Justiça Pública. Obs.: Averbou
suspeição o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 1205485) (art. 40 do R.I.T.J-PB).
(Pje - 10 º) Mandado de Segurança nº 0800902-67.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA N. COUTINHO). Impetrante: Teomar Almeida de Oliveira (Advs. Luiz Marcelo da Fonseca
Filho OAB/SE nº 4010 e Leonardo Martins Baptista – OAB/SE 556-B). Impetrados: Membros da Comissão do 53º
Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso no cargo de Juiz Substituto do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pela Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação nº 0003296-17.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Suscitante: José Severino de Oliveira e outros (Advs.
Ricardo de Almeida Fernandes - OAB/PB 16460, e outros). Suscitado: 4ª Câmara Especializada Cível. Interes-